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Violência Doméstica
MPRJ obtém decisão junto ao STJ acolhendo tese de que a Lei Maria da Penha impede a aplicação de multa isolada em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
Publicado em Wed Jun 21 17:04:46 GMT 2023 - Atualizado em Wed Jun 21 17:04:32 GMT 2023

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), através da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais (ARC Criminal/MPRJ), obteve junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão favorável ao recurso especial ajuizado para manter, em um mês de detenção em regime aberto, a condenação de um homem que ameaçou a companheira. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ) havia convertido a prisão em multa, contrariando o artigo 17 da Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 

No recurso especial ajuizado junto à presidência do TJ-RJ, e posteriormente encaminhado ao STJ, o MPRJ demonstrou que, após o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Itaboraí ter julgado procedente o pedido ministerial, condenando o acusado à pena de um mês de detenção em regime aberto e concedendo a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, a 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ, ao julgar recurso da defesa, manteve a condenação pelo delito de ameaça, mas reformou a sentença para aplicar pena isolada de multa, contrariando o disposto na legislação federal. 

“Trata-se de interpretação evidentemente literal, isolada e, portanto, pobre do artigo 17 da Lei Maria da Penha. Com efeito, o dispositivo mencionado deve ser interpretado à luz da finalidade almejada pela norma. E não resta dúvida de que o que se pretendeu com a edição do referido diploma normativo foi inviabilizar que todo tipo de violência doméstica, não apenas a física, mas igualmente a psíquica, a moral, dentre outras, seja suscetível de resultar na aplicação de pena pecuniária. A finalidade da Lei Maria da Penha é impedir o escambo entre a violência praticada contra a mulher por dinheiro, em toda e qualquer hipótese”, destacou a alegação do MPRJ. 

Em seu voto, o ministro-relator no STJ, Sebastião Reis Júnior, fundamentou a decisão de cassar parcialmente o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou isoladamente a pena de multa, ao acolher a seguinte tese ministerial: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

“Com efeito, a intenção do legislador, ao obstar a aplicação isolada de pena de multa, foi maximizar a função de prevenção geral das penas impostas em decorrência de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial”, diz um dos trechos do voto do ministro-relator. 

Processo: 0007134-09.2020.8.19.0023 

Recurso Especial

Voto Ministro Relator do STJ

Por MPRJ

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