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Decisão obtida pelo MPRJ reconhece inconstitucionalidade em lei sobre cargos comissionados de Nova Friburgo
Publicado em Wed Jun 29 10:38:15 GMT 2022 - Atualizado em Wed Jun 29 10:38:12 GMT 2022

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgamento favorável sobre inconstitucionalidade na legislação que trata sobre atribuições de cargos em comissão no município de Nova Friburgo. O Parquet, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUB Cível/MPRJ) e da Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional (AAOCI/MPRJ), sustentou que as atribuições de determinados cargos comissionados estavam descritas na legislação de forma extremamente genérica e com uso de verbos vagos que encerram possibilidades abrangentes ou imprecisas de atuação. Por conta dessa inadequação não se justificaria a excepcionalidade ao princípio do concurso público.   

Com a decisão, foi considerada inconstitucional o art. 4º, caput e §1º da Lei Complementar 079, de 2013, os Anexos II, III e IV previstos nesses dispositivos e, por arrastamento, o Anexo VI onde são descritas as atribuições dos cargos em comissão para o Município de Nova Friburgo, tais como Assessor Nível Superior (I, II e III); Assessor Nível Técnico (I, II e III); Assessor (I, II, III e IV); Gerente de Nível Superior (I, II, III e IV); Gerente de Nível Técnico (I, II e III); Gerente (I, II, III e IV); Coordenador de Nível Superior (I, II e III); Coordenador de Nível Técnico (I, II e III); Coordenador (I, II, III e IV); e Diretor Regional (I, II e III).  

Em sua decisão, o desembargador relator Antônio Iloízio Barros Bastos ressaltou que se vislumbra verdadeiro efeito cascata quando violado o princípio do concurso público. “Ao se percorrer via transversa como aqui é retratada (a profusão de cargos comissionados para atribuições não conforme a norma constitucional) viola-se a isonomia expressa na igualdade de condições de todos que se candidatam a um concurso público; que são preteridos por escolhas muitas vezes pessoais violando a impessoalidade; escolhas por vezes de pessoas sem a aptidão necessária violando a eficiência; e que receberão recursos públicos violando a economicidade. Iniludivelmente, a tomada por esse caminho que traz consigo tais consequências não tem respaldo no princípio da moralidade, que é o pressuposto de legitimação constitucional dos atos estatais”, narra trecho do Acórdão.  

Por MPRJ  

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