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MPRJ recomenda que Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio faça adequações nas parcerias com organizações para acolhimento de crianças e adolescentes
Publicado em Thu Dec 16 18:16:28 GMT 2021 - Atualizado em Thu Dec 16 18:16:19 GMT 2021

O Ministério Público do Estado do Rio (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude da Capital, expediu, na quinta-feira (15/12), Recomendação à Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro (SMAS), órgão gestor da política de acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescentes na capital fluminense, para que adote diversas medidas com relação às parcerias que envolvem o município e a rede conveniada/histórica, visando à adequação legislativa das parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil (OSC’s), em especial à Lei Federal 13.019/14. Em 24/09/2021, a SMAS publicou, no Diário Oficial, o Edital de Chamamento Público nº 36/2021, com a finalidade de selecionar OSC’s para execução de serviços de acolhimento institucional para crianças, adolescentes e jovens de até 21 anos incompletos.

O documento trouxe vários avanços previstos na citada Lei Federal 13.019/14, tais como a própria realização de Chamamento Público (que não ocorria anteriormente), a apresentação de Plano de Trabalho com novas modalidades de acolhimento (República), e a apresentação de minuta de Termo de Colaboração. Contudo, algumas diretrizes previstas na legislação ficaram de fora do Edital. Por isso, o MPRJ requer, por meio da Recomendação, que a SMAS, no fator 1 do Edital, incorpore a observância dos territórios prioritários para oferta do serviço de acolhimento, de modo que se afiance que as áreas com baixa cobertura sejam contempladas em consonância com o diagnóstico socioterritorial municipal, para a manutenção e reatamento dos vínculos com a família e a comunidade de origem das crianças e adolescentes em situação de acolhimento.

Recomenda também que o Plano de Trabalho apresente a metodologia utilizada e como será realizada a prestação de contas ao longo da vigência da parceria, também com a presença de indicadores que sirvam, inclusive, para a aferição do cumprimento das metas estabelecidas pelo gestor municipal; que contenha a previsão do custo estimado dos serviços a serem contratados durante o período de vigência da parceria, compatível com o mercado; que o piso calculado no cofinanciamento seja baseado na capacidade de atendimento/capacidade instalada, e não com base no atendimento individual, per capita; que contenha elementos que demonstrem como os valores foram mensurados a partir de cotação, tabelas de preços, publicações especializadas ou outras fontes de informação disponíveis ao público; e contemple a organização dos serviços de acolhimento de tal forma que possibilite o atendimento conjunto de diferentes faixas etárias e ambos os sexos no mesmo espaço.

Em relação à Minuta do Termo de Colaboração, anexo ao Edital de Chamamento, recomenda o MPRJ que a SMAS, na cláusula quarta – obrigações do município – inclua a necessidade de publicização das parcerias vigentes por meio do sítio oficial e outros meios públicos de comunicação desde a celebração até 180 dias após seu encerramento, para a garantia da transparência em todas as etapas após a celebração; na mesma cláusula inclua a necessidade de repasse conforme cronograma de desembolso; e dela faça constar a obrigação de o município discriminar a comissão gestora da parceria, e a comissão de monitoramento da parceria. Na cláusula sétima – do prazo – a SMAS deverá explicitar que, ao renovar a parceria para além de 01 ano, que seja feita pela administração pública pesquisa de satisfação.

Por fim, o MP fluminense recomenda que a SMAS demonstre sempre, de forma detalhada e transparente, a adequação orçamentária ao Cronograma Mensal de Desembolso previsto para atendimento das parcerias firmadas com as organizações da sociedade civil para o serviço municipal de acolhimento de crianças e adolescentes em tela; e que dê total transparência a todas as fases do processo de prestação de contas das entidades parceiras, sua análise pela própria SMAS, e encaminhamento à Controladoria-Geral do Município e à Secretaria Municipal de Fazenda para liquidação e efetivo pagamento.

A SMAS tem prazo de 30 dias corridos para apresentar relatório das medidas adotadas para efetivação dos itens recomendados.

Por MPRJ

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