Notícia
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no último dia 16/04, concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 558/RJ, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) figurou como amicus curiae. De acordo com a decisão, foram considerados inconstitucionais diversos dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, entre eles aqueles que previam o foro por prerrogativa de função a agentes políticos sem o respaldo da Constituição da República. Veja AQUI a planinha com os votos no julgamento da ADI nº 558/RJ.
A ADI foi ajuizada em 1991 pelo então procurador-geral da República, Aristides Junqueira, com base em representação formulada pelo então procurador-geral de Justiça, Antônio Carlos Biscaia, e pelo presidente da Associação do MPRJ (Amperj), Ronaldo Medeiros Albuquerque. O MPRJ obteve deferimento no seu pedido de ingresso como amicus curiae em novembro de 2018, por decisão da Relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia. O principal objetivo do pedido foi o de obter o fim do benefício do foro privilegiado, que abria caminho para a prescrição de crimes e favorecia a impunidade. Desde então, a Subprocuradoria-Geral de Assuntos Cíveis e Institucionais vem atuando diretamente no processo, com a apresentação de memoriais e despacho com os Ministros, além de sustentação oral na Sessão Virtual de Julgamento, realizada no último dia 16/04.
Em sua decisão, o STF declarou inconstitucionais a expressão “e o Defensor Público Geral do Estado”, contida no inciso XIV do artigo 99, que previa a competência da Assembleia Legislativa (ALERJ) para julgar o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; a expressão “e Procuradores Gerais”, contida no caput do artigo 100, que previa a convocação de Procuradores-Gerais pela ALERJ, para prestarem informações, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade; as expressões “das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia”, contidas no item 2 da alínea “d” do inciso IV do artigo 161, que previa a competência do Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia.
Também foi declarada a inconstitucionalidade das expressões “os Vice-Prefeitos e os Vereadores”, contidas no item 3 da alínea “d” do inciso IV do artigo 161, que previa a competência do Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os Vice-Prefeitos e os Vereadores; das expressões “pelo voto secreto e universal de seus membros” e “com mais de dois anos de atividade”, contidas no § 1º do artigo 171, que disciplina o processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça; do § 3º do artigo 179, que previa funções institucionais da Defensoria Pública; da expressão “do Vice-Prefeito ”, contida no inciso VI do artigo 345, que previa a competência do Tribunal de Justiça Estadual para julgar Vice-Prefeitos; do artigo 349, segundo o qual seriam aplicáveis aos Vereadores as prerrogativas de Deputados Estaduais previstas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 102; e do parágrafo único do artigo 355, que criava exceção à caracterização de hipótese de intervenção estadual.
Por MPRJ
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