Artigo das pags 565-573
abr./jun. 2022.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.344.583 / RIO DE JANEIRO
Artigo
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.344.583 / RIO DE JANEIRO
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE REALIZAR GASTOS PÚBLICOS RELACIONADOS AO CUSTEIO DE EVENTOS RELIGIOSOS. DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.344.583 / Rio de Janeiro. Relator: Ricardo Lewandowski. Decisão: 13/05/2022. DJe: 19/05/22. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 84, p. 565-573, abr./jun. 2022.