Artigo das pags 95-103
abr./jun. 2021.
A presunção de inocência e o trânsito em julgado
Artigo
A presunção de inocência e o trânsito em julgado
Autor
Fernando Tourinho Filho
Membro aposentado do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professor de Direito Processual Penal da Universidade de Araraquara/SP - Uniara.
Resumo
No mundo ocidental, toda pessoa a quem se atribua a prática de uma infração penal, tem o direito de que se presuma sua inocência até que seja reconhecida sua culpabilidade, cabendo explicitar, como observou Canotilho, que "o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas" (ob. cit. p. 516). Outros núcleos essenciais, consistem no direito de o acusado não testemunhar contra si próprio e que não lhe compete provar sua inocência. Este ônus é exclusivo da parte acusadora. A esta temática se dedicam as linhas deste artigo.
Abstract
In the Western world, every person who is assigned the practice of a criminal offense has the right to presume their innocence until their guilt is acknowledged, and it is appropriate to explain, as Canotilho noted, that "the right of defense presupposes the existence of a double degree of jurisdiction, to the extent that the right to redress is part of the essential core of constitutionally assured defense guarantees" (ob. cit. p. 516). Other essential nuclei consist of the defendant's right not to testify against themself and that it is not their place to prove their innocence. This burden is unique to the accusing party. The lines of this article lay on this theme.
Palavras-chave
Infração penal. Inocência. Trânsito em julgado.
Keywords
Criminal offense. Innocence. Transit on trial.
Como citar este artigo:
TOURINHO FILHO, Fernando. A presunção de inocência e o trânsito em julgado. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 80, p. 95-103, abr./jun. 2021.