Artigo das pags 307-312
abr./jun. 2021.
Parecer do Ministério Público
Artigo
Parecer do Ministério Público
Autor
Marlon Oberst Cordovil
Memento
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO EM MATÉRIA CÍVEL suscitado pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital em face da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Iguaçu, a respeito da atribuição para atuar em Inquérito Civil afeto à suposta veiculação de publicidade enganosa. Objeto tratado nos autos que revolve questão consumerista. O local do dano funciona como regra para fixar a competência. Inteligência dos artigos 93 da Lei 8.078/1990 e artigo 2º da Lei 7347/85. Atribuição que, em tese, seria de órgão de execução que integra outra unidade da Federação. Autonomia funcional e administrativa entre os Ministérios Públicos dos Estados. Impossibilidade da chefia do Parquet Fluminense ter qualquer ascendência funcional sobre membro dos quadros do Ministério Público Potiguar.
Como citar esta peça:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer ministerial. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO EM MATÉRIA CÍVEL suscitado pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital em face da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Iguaçu, a respeito da atribuição para atuar em Inquérito Civil afeto à suposta veiculação de publicidade enganosa. Objeto tratado nos autos que revolve questão consumerista. O local do dano funciona como regra para fixar a competência. Inteligência dos artigos 93 da Lei 8.078/1990 e artigo 2º da Lei 7347/85. Atribuição que, em tese, seria de órgão de execução que integra outra unidade da Federação. Autonomia funcional e administrativa entre os Ministérios Públicos dos Estados. Impossibilidade da chefia do Parquet Fluminense ter qualquer ascendência funcional sobre membro dos quadros do Ministério Público Potiguar. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 80, p. 307-312, abr./jun. 2021.