Artigo das Pags 283-289
Abr./Jun. 2019
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.015.386 / Rio de Janeiro
Artigo
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.015.386 / Rio de Janeiro
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE. DESVIO DE VERBAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Foi afastada do cenário jurídico norma que pretendia equiparar a ação por improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal, estendendo a esses casos o foro por prerrogativa de função. II - A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que há interesse jurídico da União (art. 109, I, da CF). III - A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações de improbidade administrativa que possuam o objetivo de recompor o patrimônio federal lesado mediante desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, §4°, do CPC).
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.015.386 / Rio de Janeiro. Relator: Ricardo Lewandowski. Decisão: 21/09/2018. DJe: 28.09.2018. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 72, p.283-289, abr./jun. 2019.