Artigo das Pags 269-281
Abr./Jun. 2019
Agravo regimental no habeas corpus nº 166.801 / Rio de Janeiro
Artigo
Agravo regimental no habeas corpus nº 166.801 / Rio de Janeiro
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288, CAPUT, 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESTACADO MODO DE EXECUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nega seguimento a pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; ou, ainda, (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no habeas corpus nº 166.801 / Rio de Janeiro. Relator: Alexandre de Moraes. Decisão: 15/03/2019. DJe: 27.03.2019. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 72, p.269-281, abr./jun. 2019.