Artigo das Pags 160-187
Set./Dez. 1968.
Parecer do Ministério Público
Artigo
Parecer do Ministério Público
Autor
Leopoldo Braga
Memento
Refutação e crítica à sustentação de despacho agravo. - Improcedência de preliminar sôbre matéria de competência de Câmaras para conhecimento e julgamento do recurso. - Inadmissibilidade de suposta "doação" ad futurum, a terceiros, de bens imóveis, de valor acima da taxa legal, através de simples acôrdo de partilha entre os cônjuges, em desquite amigável, com prescindência de outorga por instrumento público, e respectiva transcrição no Registro de Imóveis. - Impossibilidade de suprir a falta do instrumento público e do respectivo registro por simples averbação da decisão homologatória do acôrdo do desquite, - válida apenas, para sancionar a extinção do condomínio matrimonial e regular "modificações de ordem pessoal" relativas aos próprios cônjuges entre si em relação aos bens partilhados, com efeitos meramente declaratório se não atributivos de propriedade. Ineficácia da averbação para efeitos translativos do domínio de bens do casal a terceiros. - Coisa julgada. Contenção de seus efeitos nos estritos limites da matéria da causa do objeto e autoridade da sentença. - A sentença homologatória de desquite não faz coisa julgada relativamente à transação sôbre matéria estranha à dissolução da sociedade conjugal. - Nos efeitos da coisa julgada decorrente de sentença homologatória de desquite não se podem supor compreendidos atos e fatos jurídicos supervenientes à mesma decisão. - Fideicomisso; inexistência onde não se positiva a dupla e sucessiva substituição fideicomissária. - Na dúvida não se presume o fideicomisso, pois deve resultar de manifestação clara e inequívoca da vontade do instituidor. - Não é o impôsto que qualifica a natureza dos atos jurídicos, identifica os institutos ou define as relações de direito, mas sim os elementos orgânicos e conceptuais que os informam e caracterizam, legal ou doutrinariamente. - Salvo o direito do nascituro, expressamente assegurado no artigo 1169 do Código Civil, não é juridicamente admissível a instituição de doação fideicomissária (fideicomisso, convencional) em favor de pessoa inexistente e, pois, de "prole eventual". - A ressalva à regra geral expressamente consignada no art. 1718 do Código Civil com referência específica à disposição testamentária é matéria de direito excepcional restrita apenas ao direito sucessório e que não pode ser transplantada, por interpretação analógica, para o campo do direito das obrigações, pelo qual se rege o fideicomisso entre vivos. Fundamentação jurídica da tese da invalidade da transcrição do "titulus adquirendi" após o falecimento do proprietário-outorgante visando à tardia aquisição de uma propriedade já exaurida do defunto por anterior e automática transmissão, ex vi legis, do domínio e posse de herança aos seus legítimos sucessores em virtude do direito hereditário (art. 1572 do Código Civil).
Como citar este parecer:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial. Refutação e crítica à sustentação de despacho agravo. - Improcedência de preliminar sôbre matéria de competência de Câmaras para conhecimento e julgamento do recurso. - Inadmissibilidade de suposta "doação" ad futurum, a terceiros, de bens imóveis, de valor acima da taxa legal, através de simples acôrdo de partilha entre os cônjuges, em desquite amigável, com prescindência de outorga por instrumento público, e respectiva transcrição no Registro de Imóveis. - Impossibilidade de suprir a falta do instrumento público e do respectivo registro por simples averbação da decisão homologatória do acôrdo do desquite, - válida apenas, para sancionar a extinção do condomínio matrimonial e regular "modificações de ordem pessoal" relativas aos próprios cônjuges entre si em relação aos bens partilhados, com efeitos meramente declaratório se não atributivos de propriedade. Ineficácia da averbação para efeitos translativos do domínio de bens do casal a terceiros. - Coisa julgada. Contenção de seus efeitos nos estritos limites da matéria da causa, do objeto e autoridade da sentença. - A sentença homologatória de desquite não faz coisa julgada relativamente à transação sôbre matéria estranha à dissolução da sociedade conjugal. - Nos efeitos da coisa julgada decorrente de sentença homologatória de desquite não se podem supor compreendidos atos e fatos jurídicos supervenientes à mesma decisão. - Fideicomisso; inexistência onde não se positiva a dupla e sucessiva substituição fideicomissária. - Na dúvida não se presume o fideicomisso, pois deve resultar de manifestação clara e inequívoca da vontade do instituidor. - Não é o impôsto que qualifica a natureza dos atos jurídicos, identifica os institutos ou define as relações de direito, mas sim os elementos orgânicos e conceptuais que os informam e caracterizam, legal ou doutrinariamente. - Salvo o direito do nascituro, expressamente assegurado no artigo 1169 do Código Civil, não é juridicamente admissível a instituição de doação fideicomissária (fideicomisso, convencional) em favor de pessoa inexistente e, pois, de "prole eventual". - A ressalva à regra geral expressamente consignada no art. 1718 do Código Civil com referência específica à disposição testamentária é matéria de direito excepcional restrita apenas ao direito sucessório e que não pode ser transplantada, por interpretação analógica, para o campo do direito das obrigações, pelo qual se rege o fideicomisso entre vivos. Fundamentação jurídica da tese da invalidade da transcrição do "titulus adquirendi" após o falecimento do proprietário-outorgante visando à tardia aquisição de uma propriedade já exaurida do defunto por anterior e automática transmissão, ex vi legis, do domínio e posse de herança aos seus legítimos sucessores em virtude do direito hereditário (art. 1572 do Código Civil). In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 06, p. 160-187, set./dez. 1968.