Artigo das Pags 333-339
Jul./Set. 2015
HABEAS CORPUS Nº 103.310 / SÃO PAULO
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 103.310 / SÃO PAULO
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
Habeas corpus. 2. Emendatio libelli (art. 383, CPP) em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa. Possibilidade, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias para verificação de existência de reformatio in pejus. 3. O redimensionamento da pena-base pelo Tribunal de Apelação em patamar para além daquele fixado no Juízo originário, embora reduza a reprimenda total em apelação exclusiva da defesa, reconhecendo vetoriais desfavoráveis não veiculadas na sentença (art. 59, CP), gera reformatio in pejus. 4. Ordem concedida.
Como citar esta Jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 103.310 / São Paulo. Relator: Teori Zavascki. Decisão: 03/03/2015. DJe: 08/05/2015. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 57, p. 333-349, jul./set. 2015.