Revista Nº 57 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 57

Jul./Set. 2015

Trabalho de Crianças e Adolescentes e Participação em Espetáculos Públicos: Reflexões sobre o Juízo Competente para Autorizá-los

Artigo - pags 107-149

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Trabalho de Crianças e Adolescentes e Participação em Espetáculos Públicos: Reflexões sobre o Juízo Competente para Autorizá-los

Artigo

Trabalho de Crianças e Adolescentes e Participação em Espetáculos Públicos: Reflexões sobre o Juízo Competente para Autorizá-los

Autor

Emerson Garcia

Doutor e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa. Especialista em Education Law and Policy pela European Association for Education Law and Policy (Antuérpia - Bélgica) e em Ciências Políticas e Internacionais pela Universidade de Lisboa. Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Consultor Jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça e Diretor da Revista de Direito. Consultor Jurídico da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP). Membro da American Society of International Law e da International Association of Prosecutors (Haia - Holanda).

Resumo

O trabalho de crianças e adolescentes há muito tem atraído os olhares de tantos quantos se preocupam com a continuidade e o sadio desenvolvimento da espécie humana. Afinal, é sabido que essa camada da população tem sido vítima de abusos de toda ordem, daí as restrições, ao exercício de atividades laborativas, baseadas no critério etário. Em situações excepcionais, é possível que o hoje denominado Juízo da Infância e da Juventude autorize o desempenho de certas atividades, incluindo a participação em espetáculos públicos, que, em muitos casos, mais se aproxima de uma atividade de lazer que propriamente de um labor. O objetivo dessas breves linhas é tão somente o de demonstrar que o art. 114, I, da Constituição da República, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional n. 45/2004, em nada alterou esse quadro, de modo que a Justiça do Trabalho, conquanto seja competente para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, não o é para apreciar o pedido de autorização para o trabalho.

Abstract

The work of children and teenagers for so long has attracted the stares of people who care about the continuity and the healthy development of the human species. After all, and known that this layer of the population has been the victim of abuse of all kinds, the restrictions, the exercise of working activities, based on the age criterion. In exceptional situations, the, recently called, infancy and youth Judgement authorize the performance of certain activities, including participation in public performances that, in many cases, comes closest to a leisure activity, not labor. The goal of these brief lines and is only to demonstrate that the art. 114, I, from the Republic Constitution with the essay that was assigned by the Constitutional Amendment nº 45/2004, has not changed this situation, so that the Labor Court is not qualified to assess the application for authorization to work, although it is qualified to analyze over actions arising out of the employment relationship.

Palavras-chave

Juventude. Relação de Trabalho. Espetáculos. Autorização. Juízo da Infância e da Juventude.

Keywords

Youth. Working relationship. Shows. Authorization. Childhood and youth judgement.

Como citar este artigo

GARCIA, Emerson. Trabalho de Crianças e Adolescentes e Participação em Espetáculos Públicos: Reflexões sobre o Juízo Competente para Autorizá-los. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 57, p. 107-149, jul./set. 2015.