Artigo das pags 217-220
jul./set. 2014.
Defesa de grupos raciais, étnicos e religiosos
Artigo
Defesa de grupos raciais, étnicos e religiosos
Autor
Hugo Nigro Mazzilli
Professor Emérito da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.
Resumo
A lei deve dar compensações racionais para as pessoas que tenham um discrímen natural, ou seja, deve tratar desigualmente os desiguais - apenas os que são efetivamente desiguais. Assim, deve-se dar mais tempo a uma pessoa que tem deficiência motora, numa prova que não dependa da velocidade da execução material da prova, mas sim objetive comprovar os conhecimentos exigidos. Ou, então, devem-se proteger mais intensamente os incapazes, porque ainda não têm capacidade de exercício, até que possam pessoalmente exercer os atos da vida civil.
Abstract
The law must give rational compensation to people who have natural discrimination, that is, to treat unequal people unequally - only those who are effectively unequal. Thus, a person with a motor disability should be given more time, in a race that does not depend on the speed of the material performance of the race, but rather aims to prove the required knowledge. Or else the incapacitated should be more intensely protected because they are not yet able to exercise until they can personally perform the acts of civil life.
Palavras-chave
Lei nº 12.966/2014. Grupos raciais, étnicos e religiosos. Defesa. Atos da Vida Civil.
Keywords
Law No. 12,966 / 2014. Racial, ethnic and religious groups. Defense. Acts of Civil Life.
Como citar este artigo
MAZZILLI, Hugo Nigro. Defesa de grupos raciais, étnicos e religiosos. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 53, p. 217-220, jul./set. 2014.