Revista Nº 52 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 52

abr./jun. 2014.

A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de direitos fundamentais

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A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de direitos fundamentais

Artigo

A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de direitos fundamentais

Autor

Jorge Miranda

Professor da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa.

Resumo

A ligação jurídico-positiva entre os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana só começa com o Estado Social de Direito, eis que estes não possuem, historicamente, uma conexão. Mais rigorosamente, essa ligação começa com as Constituições e grandes textos internacionais subsequentes à Segunda Guerra Mundial, sendo certo que, em Portugal, fio a Constituição que declarou a República (de 1976) a primeira a ser baseada na dignidade da pessoa humana. A Constituição confere uma unidade de sentido ao sistema de direitos fundamentais, repousando na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado, ou seja, na ideia de "dignidade humana". Por encerrar um valor absoluto, somente pode haver ponderação entre dignidades de diferentes pessoas, jamais com qualquer outro princípio. A partir dessa noção, podem ser enunciados os pontos a seguir. (1) A dignidade da pessoa se refere à pessoa individual e concreta, homem ou mulher, ainda que viva em comunidade, e não a um ser ideal e abstrato. (2) Esse valor eminente, reconhecido a cada pessoa, veda a suspensão, em qualquer caso, dos direitos à vida, à integridade pessoal, entre outros. (3) Sendo a vida humana inviolável, a dignidade da pessoa humana refere-se à pessoa desde a concepção e não pressupõe capacidade (psicológica) de autodeterminação. (4) A dignidade da pessoa permanece, independentemente dos seus comportamentos, mesmo quando ilícitos e sancionados pela ordem jurídica. (5) Por isso, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. (6) Exige ainda, condições de vida capazes de assegurar liberdade e bem-estar, determinando a existência de muitos direitos trabalhistas e assistenciais. (7) A Constituição de 1976 vem salientar que os direitos, liberdades e garantias respeitam, antes de tudo, ao ser da pessoa e não ao ter, a liberdade prevalece sobre a propriedade. (8) O ser humano, porém, não pode ser desinserido das condições de vida que usufrui. (9) Dessa forma, a Constituição alude, repetidas vezes, à "qualidade de vida", que, por sua vez, só pode fundar-sena dignidade da pessoa humana, não sendo um valor em si mesmo. (10) A República Portuguesa baseia-se na dignidade da pessoa humana e na vontade popular, sendo a segunda subordinada à primeira. (11) A noção de dignidade se refere a seres humanos, sejam portugueses ou estrangeiros, e, dessa forma, os preceitos sobre direitos fundamentais devem valer para todas as pessoas.

Abstract

The legal-positive link between fundamental rights and the dignity of the human person only begins with the social rule of law, since they have historically no connection. More rigorously, this connection begins with the Constitutions and major international texts following World War II, and it is certain that in Portugal the Constitution which has declared the Republic (1976), the first to be based on the dignity of the human person. A Constitution gives unity of meaning to the system of fundamental rights, based on its conception of the person as the foundation and end of society and the State, that is, the idea of "human dignity". Because it has an absolute value, there can only be a balance between the dignities of different people, never with any other principle. From this notion, the following points can be stated. (1) The dignity of the person refers to the individual and concrete person, male or female, even if they live in community, not to an ideal and abstract being. (2) This eminent value, recognized to each person, prohibits the suspension, in any case, of the rights to life, personal integrity, among others. (3) Since human life is inviolable, the dignity of the human person refers to the person from conception and does not presuppose (psychological) capacity for self-determination. (4) The dignity of the person remains irrespective of his behavior, even when unlawful and sanctioned by the legal order. (5) Therefore, no penalty involves as a necessary effect the loss of any civil, professional or political rights. (6) It also requires living conditions capable of ensuring freedom and well-being, determining the existence of many labor and welfare rights. (7) The 1976 Portuguese Constitution emphasizes that rights, freedoms, and guarantees respect, first and foremost, to the being of the person and not the possessions, freedom prevails over the property. (8) The human being, however, cannot be disregarded from the living conditions he or she enjoys. (9) Thus, the Constitution repeatedly refers to the "quality of life", which, in turn, can only be based on the dignity of the human person and is not a value in itself. (10) The Portuguese Republic is based on the dignity of the human person and popular will, the latter being subordinate to the former. (11) The notion of dignity refers to human beings, whether Portuguese or foreigners, and thus the precepts of fundamental rights should apply to all persons.

Palavras-chave

Dignidade da pessoa humana. Direitos fundamentais. Constituição Portuguesa de 1976. Direito Constitucional. Direitos humanos.

Keywords

Dignity of the human person. Fundamental rights. Portuguese Constitution of 1976. Constitutional Law. Human rights.

Como citar este artigo

MIRANDA, Jorge. A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de direitos fundamentais. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 52, p. 71-91, abr./jun. 2014.