Artigo das pags 351-447
jan./mar. 2014.
Ação Penal nº 396 / Rondônia
Artigo
Ação Penal nº 396 / Rondônia
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal nº 396 / Rondônia. Relatora: Cármen Lúcia. Decisão: 28/10/2010. DJe: 28/04/2011. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 51, p. 351-447, jan./mar. 2014.