Artigo das pags 159-162
jul./set. 2012.
HABEAS CORPUS Nº 89.517 / RIO DE JANEIRO
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 89.517 / RIO DE JANEIRO
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
AÇÃO PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRELIMINAR. ART. 514 DO CPP. AUSÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. PREJUÍZO DA QUESTÃO PRELIMINAR. HABEAS CORPUSDENEGADO. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE DENOTA A VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL, PREJUDICA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal HABEAS CORPUS nº 89.517 / Rio de Janeiro. Relator: Cezar Peluso. Decisão: 15/12/2009. DJe: 11/02/2010. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 45, p. 159-162, jul./set. 2012.