Artigo das pags 143-152
jan./mar. 2011.
Parecer do Ministério Público
Artigo
Parecer do Ministério Público
Autor
Carlos Andresano Moreira
Memento
Ação Civil Pública. Envio de cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. Pedido de condenação à obrigação de fazer consistente em restabelecer os cartões de conta-bancária dos consumidores, sem a função de cartão crédito, quando esta não for expressamente solicitada. Pedido de condenação à obrigação de não fazer consistente em se abster, definitivamente, de efetuar qualquer cobrança e/ou de efetuar a inscrição do nome de qualquer correntista que tenha recebido sem expressa solicitação o cartão de crédito acima mencionado em qualquer serviço de proteção ao crédito ou lista de mau pagador, bem como consistente em se abster, definitivamente, de fornecer cartão de débito em conjunto com cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento. Pedido de condenação a ressarcimento de dano material e moral e devolução em dobro de toda e qualquer quantia cobrada indevidamente por força dos cartões de crédito assim emitidos, por força do art. 42, p.u da lei nº 8.078/90, notadamente porque devem ser considerados amostras grátis, ex vi do art. 39, p.u. da lei nº 8.078/90. Violação aos princípios da boa-fé e da veracidade.
Como citar:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer. Ação Civil Pública. Envio de cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. Pedido de condenação à obrigação de fazer consistente em restabelecer os cartões de conta-bancária dos consumidores, sem a função de cartão crédito, quando esta não for expressamente solicitada. Pedido de condenação à obrigação de não fazer consistente em se abster, definitivamente, de efetuar qualquer cobrança e/ou de efetuar a inscrição do nome de qualquer correntista que tenha recebido sem expressa solicitação o cartão de crédito acima mencionado em qualquer serviço de proteção ao crédito ou lista de mau pagador, bem como consistente em se abster, definitivamente, de fornecer cartão de débito em conjunto com cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento. Pedido de condenação a ressarcimento de dano material e moral e devolução em dobro de toda e qualquer quantia cobrada indevidamente por força dos cartões de crédito assim emitidos, por força do art. 42, p.u da lei nº 8.078/90, notadamente porque devem ser considerados amostras grátis, ex vi do art. 39, p.u. da lei nº 8.078/90. Violação aos princípios da boa-fé e da veracidade. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 39, p. 143-152, jan./out. 2011.