Artigo das pags 13-42
abr./jun. 2009.
Assistente de acusação: o (des) assistido pela Constituição
Artigo
Assistente de acusação: o (des)assistido pela Constituição
Autor
Bernardo Montalvão Varjão de Azevêdo
Mestrando em Direito Público na linha de Limites à Validade do Discurso Jurídico junto à Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Pós-Graduado em Ciências Criminais junto à Fundação Faculdade de Direito vinculada ao Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Católica do Salvador, Professor de Direito Penal da Faculdade Baiana de Ciências, Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador (UNIFACS). Analista Previdenciário do INSS-BA junto à Procuradoria Federal Especializada.
Resumo
Entendemos que a CF/88 desassistiu o assistente de acusação, ou seja, não recepcionou tal figura processual. Esta não recepção, a nosso ver, se deve em razão dos seguintes argumentos: a) ofensa ao princípio do sistema acusatório (CF, artigo 129, I); b) quebra do princípio da isonomia processual; c) vestígio evidente do fenômeno da privatização do processo penal; d) resquício de vingança privada (vindita), ou seja, da privatização do processo penal; e) atendimento dos fins econômicos e financeiros da vítima (an debeatur); f) admissibilidade contraditória de que o MP, órgão do Estado, necessita de auxílio; g) marca de um Estado de Direito Liberal (Direito Liberal-Individualista), em contraposição ao Estado de Bem Estar Social instituído pela CF; h) reforço à tese do Direito Penal do Autor (Culpabilidade do Autor); i) desconsideração de que a vítima, por vezes, contribui para ocorrência do delito (note-se que o comportamento da vítima é uma das circunstâncias judiciais que devem ser ponderadas quando da fixação da pena base -artigo 59 do CP); j) supervalorização do fim retributivo da pena, conduzindo o processo penal a um perigoso e excessivo fim de retribuição da pena; entre outros.
Abstract
We understand that the 1988 Brazilian Federal Constitution did not assist the prosecution assistant, that is, it did not receive such a procedural figure. This non-reception, in our view, is due to the following arguments: a) offense against the principle of the accusatory system (Brazilian Federal Constitution, article 129, I); b) breach of the principle of procedural equality; c) evident trace of the phenomenon of privatization of criminal proceedings; d) remnants of private (vindictive) revenge, that is, the privatization of the criminal process; e) meeting the victim's economic and financial purposes (an debeatur); f) contradictory admissibility that the Public Prosecution Service, a State agency, needs assistance; g)mark of a State of Liberal Law (Liberal-Individualist Law), as opposed to the State of Social Welfare instituted by the Brazilian Federal Constitution; h) reinforcement of the Author's Criminal Law thesis (Author's Culpability); i) disregard that the victim sometimes contributes to the occurrence of the crime (note that the victim's behavior is one of the judicial circumstances that must be considered when establishing the basic penalty -article 59 of the Brazilian Criminal Code); j) overvaluation of the retributive end of the sentence, leading the criminal process to a dangerous and excessive end of retribution of the sentence; among others.
Palavras-chave
Assistente de acusação. Código de Processo penal. Princípio da desconfiança. Princípio do sistema acusatório. Princípio da isonomia processual.
Keywords
Prosecution assistant. Brazilian Criminal Procedure Code. Principle of mistrust. Principle of the accusatory system. Principle of procedural isonomy.
Como citar este artigo
AZEVÊDO, Bernardo Montalvão Varjão de. Assistente de acusação: o (des) assistido pela Constituição. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 32, p. 13-42, abr./jun. 2009.