Artigo das pags 169-180
jul./dez. 2003.
A tentativa no flagrante provocado
Artigo
A tentativa no flagrante provocado
Autor
Patrícia Mothé Glioche Béze
Promotora de Justiça no Estado do Rio de Janeiro, Mestre e Doutoranda em Direito pela UERJ.
Resumo
O flagrante preparado só existirá se o crime for tentado. Consumado o delito, afastado está o flagrante preparado, o qual não é válido a configurar um crime nem tampouco para justificar uma prisão. No entanto, pode e deve ser valorado com cautela pelo juiz se fizer parte de uma investigação a respeito de fato anteriormente praticado, sem qualquer provocação.
Abstract
The prepared flagrant will only exist if the crime is attempted. Once the crime is over, the flagrant prepared is removed, which is not valid to constitute a crime or to justify an arrest. However, it can and should be assessed with caution by the judge if it is part of an investigation regarding a previously practiced fact, without any provocation.
Palavras-chave
Tentativa. Flagrante provocado. Prática de crime. Estado Democrático de Direito.
Keywords
Attempt. Flagrant provoked. Crime. Democratic state.
Como citar este artigo
BÉZE, Patrícia Mothé Glioche. A tentativa no flagrante provocado. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 18, p. 169-180, jul./dez. 2003.