Artigo das pags 107-118
jul./dez. 2003.
Da não oitiva do infrator em sede extrajudicial
Artigo
Da não oitiva do infrator em sede extrajudicial
Autor
José Marinho Paulo Junior
Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; ex-Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Mestrando em Direito Processual pela Faculdade de Direito da UERJ.
Resumo
Se, de um lado, cumpre reconhecer o direito de o menor ser ouvido, por outro lado, insta afastar o entendimento de que tal oitiva informal do adolescente seja condição especial de procedibilidade da ação socioeducativa. Isto porque, se é correto que a lei não permite ao Promotor de Justiça deixar arbitrariamente de ouvir o menor, por certo tampouco proíbe que prossiga o rito diante da impossibilidade de se realizar o ato. Ademais, é mesmo incongruente alçar-se a pressuposto formal algo que a própria lei define, em sua essência, como informal.
Abstract
If, on the one hand, it is necessary to recognize the right of the minor to be heard, on the other hand, it urges away from the understanding that such informal hearing of the adolescent is a special condition for the viability of socio-educational action. This is because, if it is correct that the law does not allow the Prosecutor to arbitrarily stop hearing the minor, it certainly does not prohibit them from continuing the rite due to the impossibility of carrying out the act. Also, it is even incongruous to raise something that the law defines, in essence, as informal.
Palavras-chave
Princípio da instrumentalidade. Suspensão do feito. Não oitiva do infrator.
Keywords
Principle of instrumentality. Suspension of the feat. No offender hears.
Como citar este artigo
PAULO JUNIOR, José Marinho. Da não oitiva do infrator em sede extrajudicial. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 18, p. 107-118, jul./dez. 2003.