Artigo das pags 288-294
jul./dez. 2002.
HABEAS CORPUS Nº 76.732/ MINAS GERAIS
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 76.732/ MINAS GERAIS
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL: NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO APÓS O SEGUNDO JULGAMENTO POPULAR, DESFAVORÁVEL AO RÉU. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAR O SEGUNDO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CPP, ART. 593, §3º, PARTE FINAL.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 76.732/ Minas Gerais. Relator: Carlos Velloso. Decisão: 23/06/1998. DJe: 01/09/2000. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 16, p. 288-294, jul./dez. 2002.