Artigo das pags 374-377
jan./jun. 1998.
RECURSO ESPECIAL Nº 82.440 / PARAÍBA
Artigo
RECURSO ESPECIAL Nº 82.440 / PARAÍBA
Autor
Superior Tribunal de Justiça
Ementa
RESP - PROCESSUAL PENAL - NULIDADE - TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM DE AUDIÇÃO - O PROCESSO É DIALÉTICO. O ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO DEVE MANIFESTAR-SE ANTES PARA ENSEJAR A DEFESA. A ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS, PORTANTO, É LÓGICA. A PLENITUDE DA DEFESA VOLTA-SE PARA UM FIM: VISA A IMPEDIR PREJUÍZO PARA O RÉU. A INVERSÃO DA ORDEM DE AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA NULIDADE. ESTE INSTITUTO NÃO SE CONFUNDE COM A MERA IRREGULARIDADE. O PRIMEIRO ACARRETA PREJUÍZO. O SEGUNDO NÃO PRODUZ ESSE EFEITO. O FATO, ADEMAIS, NÃO CONSTA DO AMPLO LEQUE DO ART. 564, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 82.440 / Paraíba. Relator: Luiz Vicente Cernicchiaro. Julgado: 25/03/1996. DJe: 03/06/1996. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 7, p. 374-377, jan./jun. 1998.