Artigo das pags 371-374
jan./jun. 1998.
RECURSO ESPECIAL Nº 36.797-2 / SÃO PAULO
Artigo
RECURSO ESPECIAL Nº 36.797-2 / SÃO PAULO
Autor
Superior Tribunal de Justiça
Ementa
RESP - PENAL - PENA CUMULATIVA - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE POR MULTA. AS NORMAS INTEGRAM-SE LOGICAMENTE. NÃO OCORRE MERA SOMA ARITMÉTICA. EM CONSEQÜÊNCIA, CUMPRE LEVAR EM CONTA O SIGNIFICADO DE CADA UMA. NO TOCANTE ÀS PENAS, PODE OCORRER COMINAÇÃO: A) ISOLADA; B) CUMULATIVA; C) ALTERNATIVA. TELEOLOGICAMENTE, NÃO SE CONFUNDEM. COMINAÇÃO CUMULATIVA TEM, COMO ANTECEDENTE, SITUAÇÃO NORMATIVA DIFERENTE DA COMINAÇÃO ISOLADA, OU ALTERNATIVA. RESPONDE A CONDUTA MAIS GRAVE, COLOCANDO-SE EM POSIÇÃO OPOSTA À COMINAÇÃO ISOLADA, PONDO-SE, NO MEIO-TERMO, A COMINAÇÃO ALTERNATIVA. O JUIZ NÃO PODE TRANSFORMAR A CUMULAÇÃO (CUMULAÇÃO DE ESPÉCIES) EM IDENTIDADE DE ESPÉCIES (AINDA QUE CUMULADAS). NÃO ESTARIA APLICANDO A PENA DENTRO DA COMINAÇÃO LEGAL, EM FRONTAL OPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA "PRÉVIA DEFINIÇÃO LEGAL". CUMPRE MANTER O SIGNIFICADO DE CADA CATEGORIA NORMATIVA.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 36.797-2 / São Paulo. Relator: Vicente Cernicchiaro. Julgado: 14/09/1993. DJe: 11/10/1993. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 7, p. 371-374, jan./jun. 1998.