Artigo das pags 197-205
jan./jun. 1998.
Crimes de trânsito, conciliação, transação e representação
Artigo
Crimes de trânsito, conciliação, transação e representação
Autor
Marcellus Polastri Lima
Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro, Mestrando em Ciências Penais pela UFMG e Ex-Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro.
Resumo
Os delitos previstos no parágrafo único do artigo 291 da Lei nº 9.099/95 - lesões corporais culposas, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada - não são da competência do Juizado Especial Criminal, e sim do Juízo Comum. Destarte, não é correto o entendimento de que a tais delitos aplica-se a competência do Juizado Especial Criminal, pois o que o legislador estabeleceu, por exceção, é que os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aplicam-se àqueles delitos, apesar de não serem de pequeno potencial ofensivo.
Abstract
The crimes provided for in the sole paragraph of Article 291 of Brazilian Law No. 9,099 / 95 - culprit bodily injuries, drunk driving, and participation in the unauthorized competition - are not the responsibility of the Brazilian Special Criminal Court, but the Common Court. Therefore, it is not correct to understand that the jurisdiction of the Special Criminal Court applies to such crimes since what the legislator established, by exception, is that the decriminalizing institutes of Law No. 9,099 / 95 apply to those crimes, despite not having a small offensive potential.
Palavras-chave
Conciliação. Transação. Representação. Crimes de trânsito. Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Keywords
Conciliation. Transaction. Representation. Traffic crimes. Law No. 9.503 / 97 (Brazilian Traffic Code).
Como citar este artigo
LIMA, Marcellus Polastri. Crimes de trânsito, conciliação, transação e representação. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 7, p. 197-205, jan./jun. 1998.