Artigo das pags 437-440
jul./dez. 1997.
RECURSO ESPECIAL Nº 60.674-8 / PERNAMBUCO
Artigo
RECURSO ESPECIAL Nº 60.674-8 / PERNAMBUCO
Autor
Superior Tribunal de Justiça
Ementa
RESP - PENAL - INFRAÇÕES PENAIS - CULPABILIDADE - LEI Nº 6.368/76 - ART. 12 E ART. 16 - A CULPABILIDADE (SENTIDO DE REPROVABILIDADE) É ELEMENTO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO (DOUTRINARIAMENTE HÁ QUEM SUSTENTE SER PRESSUPOSTODA PENA). ADMITE INTENSIDADE. CRIME MAIS GRAVE RECLAMA SANÇÃO MAIS SEVERA. TAMBÉM O LEGISLADOR FICA VINCULADO PORQUE A PENA É MEDIDA POLÍTICO-JURÍDICA DE RESPOSTA AO AGENTE DO DELITO. O CRIME DEFINIDO NO ART. 12 (LEI Nº 6.368/76) É MAIS GRAVE DO QUE O DESCRITO NO ART. 16. HÁ MAIOR REPROVABILIDADE AO TRAFICANTE DO QUE AO USUÁRIO. SE O ACÓRDÃO RECONHECEU QUE O RÉU PLANTARA PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA (SEIS PÉS) PARA USO PRÓPRIO, ESSE SEMEAR OU PLANTAR, EMBORA NÃO MENCIONADO EXPLICITAMENTE NO ART. 16, A ELESE SUBSUME. ESSA CONCLUSÃO DECORRE DO CONCEITO DE CULPABILIDADE E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESULTANTE, ADEMAIS DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Recurso Especial nº 60.674-8 / Pernambuco. Relator: Luiz Vicente Cernicchiaro. Julgado: 15/08/1995. DJe: 24/06/1996. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 6, p.437-440, jul./dez. 1997.