Artigo das pags 419-428
jul./dez. 1997.
RECURSO ESPECIAL Nº 11.722-0 / SÃO PAULO
Artigo
RECURSO ESPECIAL Nº 11.722-0 / SÃO PAULO
Autor
Superior Tribunal de Justiça
Ementa
RESP - CONSTITUCIONAL - PROCESSO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR NATURAL - O PROMOTOR OU O PROCURADOR NÃO PODE SER DESIGNADO SEM OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO LEGAL, A FIM DE GARANTIR JULGAMENTO IMPARCIAL, ISENTO. VEDA-SE, ASSIM, DESIGNAÇÃO DE PROMOTOR OU PROCURADOR AD HOC, NO SENTIDO DE FIXAR PRÉVIA ORIENTAÇÃO, COMO SERIA ODIOSO INDICAÇÃO SINGULAR DE MAGISTRADO PARA PROCESSAR E JULGAR ALGUÉM. IMPORTANTE, FUNDAMENTAL É PREFIXAR O CRITÉRIO DE DESIGNAÇÃO. O RÉU TEM DIREITO PÚBLICO, SUBJETIVO DE CONHECER O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO OCORRE COM O JUÍZO NATURAL.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 11.722-0 / São Paulo. Relator: Vicente Cernicchiaro. Julgado: 08/09/1992. DJe: 19/10/1992. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 6, p.419-428, jul./dez. 1997.