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Os enunciados são diretrizes sobre a atuação do Ministério Público do Rio de Janeiro em suas diversas áreas de atuação. Os Promotores e Procuradores de Justiça fazem uso dessas diretrizes para tomar decisões sobre processos judiciais e extrajudiciais.

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Enunciados da 2º Jornada Institucional

Publicada em 24/09/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 07/2024, de 29 de agosto de 2024

CIVEL. O Ministério Público, na sua atuação como fiscal da ordem jurídica na insolvência transnacional, verificará a presença dos requisitos legais da cooperação (art. 167-J da Lei nº 11.101/2005) e a inexistência de manifesta ofensa à ordem pública (art. 167-A, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e art. 17 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010)
2ª JORNADA INSTITUCIONAL
Situação: Vigente

Publicada em 24/09/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 08/24, de 29 de agosto de 2024

CIVEL. O Ministério Público, no exercício de suas funções e na máxima extensão possível, cooperará com a autoridade estrangeira, com representantes estrangeiros ou, quando for o caso, com outros ramos e unidades do Ministério Público da jurisdição que estejam relacionados com o procedimento de insolvência transnacional, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A da Lei nº 11.101/2005
2ª JORNADA INSTITUCIONAL
Situação: Vigente

Publicada em 24/09/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 09/24, de 29 de agosto de 2024

CIVEL. A partir da vigência da Lei 11.101/2005, não se deve reconhecer a aplicação do chamado princípio da unicidade dos crimes de insolvência, ainda que as condutas se limitem aos tipos penais contidos na Lei de Falências e Recuperações, aplicando-se, conforme for a hipótese, as regras de concursos de crimes previstas no Código Penal.
2ª JORNADA INSTITUCIONAL

Publicada em 24/09/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 010/24, de 29 de agosto de 2024

CIVEL. A omissão de um ou mais filhos da pessoa idosa em prestar-lhe assistência não constitui, por si só, situação de risco a demandar a atuação ministerial na tutela individual e na aplicação de medidas protetivas, desde que os direitos da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade possam ser tutelados por outro familiar.
2ª JORNADA INSTITUCIONAL
Situação: Vigente

Publicada em 24/09/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 011/24, de 29 de agosto de 2024

CIVEL. Pessoa idosa. Tutela Individual. Notícia de fato cujo teor indica conflitos patrimoniais ou de vizinhança dos quais não se verificou qualquer situação de risco para a pessoa idosa. Situação estritamente pessoal. Necessidade de um Advogado ou da Defensoria Pública para consulta jurídica. Fato narrado que não configura lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público. Indeferimento.
2ª JORNADA INSTITUCIONAL
Situação: Vigente

Projeto Eleitoral - 2024

Publicada em 18/06/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 01/2024, de 18 de junho de 2024.

Cabe ao Promotor Eleitoral fiscalizar o alistamento, transferência e revisão de eleitores na zona eleitoral em que exerce suas atribuições e, descobrindo alguma irregularidade, solicitar a apuração ao juízo, na forma do art. 63 da Resolução nº 23.659/2021 do TSE.
Consulta Sumária Eleitoral 2024
Situação: Vigente

Publicada em 18/06/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 02/2024, de 18 de junho de 2024.

A caracterização do abuso do poder econômico eleitoral independe do resultado das eleições, devendo ser aferida segundo o caso concreto, pela reprovabilidade e pela repercussão no processo eleitoral, como à utilização, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido, coligação ou federação.
Consulta Sumária Eleitoral 2024
Situação: Vigente

Publicada em 18/06/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 03/2024, de 18 de junho de 2024.

A atuação de organizações criminosas que permitem que determinados candidatos façam campanha eleitoral em localidades nas quais exercem influência, em detrimento de outros que são impedidos de promover sua candidatura, caracteriza o tipo previsto no art. 332 do Código Eleitoral, sem prejuízo de eventual caracterização de abuso de poder econômico.
Consulta Sumária Eleitoral 2024
Situação: Vigente

Publicada em 18/06/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 04/2024, de 18 de junho de 2024.

Comprovado que eleitores de determinada localidade foram coagidos por organização criminosa a votar em candidato por ela indicado, poderá o Promotor Eleitoral propor a representação prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, inclusive com a aplicação do parágrafo 2º, sem prejuízo de configuração de abuso de poder
Consulta Sumária Eleitoral 2024
Situação: Vigente

Publicada em 18/06/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 05/2024, de 18 de junho de 2024.

A ausência de previsão normativa vedando expressamente o aporte de recursos de origem criminosa para financiamento de campanhas eleitorais não impede o reconhecimento de abuso de poder econômico, bem como captação ou gasto ilícito de recursos.
Consulta Sumária Eleitoral 2024
Situação: Vigente

Publicada em 18/06/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 06/2024, de 18 de junho de 2024.

A aprovação das contas do candidato não obsta a possibilidade de ser representado em ação por captação ilícita de recursos ou por gastos ilícitos de campanha.
Consulta Sumária Eleitoral 2024
Situação: Vigente

1ª Jornada Institucional - 2023

Publicada em 08/01/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 001/2023, de 23 de novembro de 2023.

CIVEL. Medicamentos. Nas ações individuais de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, que o Promotor de Justiça consulte a RENAME para a identificação do ente federativo responsável pela compra e distribuição do medicamento equivalente na política pública, e solicite a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, com vistas a, inclusive, verificar a solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável.
1º JORNADA INSTITUCIONAL
Situação: Vigente

Publicada em 08/01/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 002/2023, de 23 de novembro de 2023.

CIVEL. Pessoa idosa. Tutela Individual. Notícia de fato anônima. Informações genéricas e precárias. Impossibilidade de obtenção de dados mais precisos, inclusive acerca do preenchimento do requisito etário. Anonimato que se reserva a situações excepcionais e com razoabilidade, desde que seu conteúdo possibilite que se infiram elementos mínimos para a instauração de um Processo Administrativo. Subsunção ao artigo 4º, III, da Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017. Arquivamento da Notícia de Fato.
1º JORNADA INSTITUCIONAL
Situação: Vigente

Publicada em 08/01/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 003/2023, de 23 de novembro de 2023.

CIVEL. A atuação do Ministério Público, seja na condição de órgão agente ou de fiscal da ordem jurídica, na defesa de direito individual indisponível da pessoa idosa só se justifica na presença de hipótese prevista no art. 43, inciso II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa).
1º JORNADA INSTITUCIONAL
Situação: Vigente

Publicada em 08/01/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 004/2023, de 23 de novembro de 2023.

CIVEL. A situação de risco que autoriza a atuação do Ministério Público na defesa de interesse individual indisponível da pessoa idosa pressupõe a aferição casuística da situação de vulnerabilidade, que pode se traduzir numa gama de fatores que caracterizam a redução das possibilidades de ampla e autônoma defesa de seus interesses pela própria pessoa ou por seus familiares, seja em função de dificuldades no acesso à justiça, seja por limitações físicas ou por impossibilidade de manifestação válida da vontade, incluindo eventual suscetibilidade a pressões psicológicas exercidas por terceiros.
1º JORNADA INSTITUCIONAL
Situação: Vigente

Publicada em 08/01/2024

Enunciado de Unidade Institucional nº 005/2023, de 23 de novembro de 2023.

CIVEL. O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório equivalente, com a finalidade de formação de sua convicção para o exercício responsável do direito de ação ou para a tomada das medidas de sua competência no seu complexo de funções institucionais relacionadas com a defesa da ordem jurídica e da proteção dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos decorrentes de um processo falimentar, dentre elas: I - a ação de responsabilidade (art. 82 da Lei nº 11.101/2005); II - a ação revocatória (art. 132 da Lei nº 11.101/2005); e III - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados à massa falida.
1º JORNADA INSTITUCIONAL
Situação: Vigente

Consulta de Enunciados - Cível

Cível

1. "Tema: medicamentos. Nas ações individuais de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, que o Promotor de Justiça consulte a RENAME para a identificação do ente federativo responsável pela compra e distribuição do medicamento equivalente na política pública, e solicite a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde " SUS, com vistas a, inclusive, verificar a solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Cível

4. "Pessoa idosa. Tutela Individual. Notícia de fato anônima. Informações genéricas e precárias. Impossibilidade de obtenção de dados mais precisos, inclusive acerca do preenchimento do requisito etário. Anonimato que se reserva a situações excepcionais e com razoabilidade, desde que seu conteúdo possibilite que se infiram elementos mínimos para a instauração de um Processo Administrativo. Subsunção ao artigo 4º, III, da Resolução CNMP n.º 174, de 04 de julho de2017. Arquivamento da Notícia de Fato."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Cível

5. A atuação do Ministério Público, seja na condição de órgão agente ou de fiscal da ordem jurídica, na defesa de direito individual indisponível da pessoa idosa só se justifica na presença de hipótese prevista no art. 43, inciso II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa)."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Cível

6. "A situação de risco que autoriza a atuação do Ministério Público na defesa de interesse individual indisponível da pessoa idosa pressupõe a aferição casuística da situação de vulnerabilidade, que pode se traduzir numa gama de fatores que caracterizam a redução das possibilidades de ampla e autônoma defesa de seus interesses pela própria pessoa ou por seus familiares, seja em função de dificuldades no acesso à justiça, seja por limitações físicas ou por impossibilidade de manifestação válida da vontade, incluindo eventual suscetibilidade a pressões psicológicas exercidas por terceiros."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Cível

7. "O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório equivalente, com a finalidade de formação de sua convicção para o exercício responsável do direito de ação ou para a tomada das medidas de sua competência no seu complexo de funções institucionais relacionadas com a defesa da ordem jurídica e da proteção dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos decorrentes de um processo falimentar, dentre elas: I ¿ a ação de responsabilidade (art. 82 da Lei nº 11.101/2005); II - a ação revocatória (art. 132 da Lei nº 11.101/2005); e III - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados à massa falida".
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Cível

10. "Além do ajuizamento da medida excepcional da curatela, incumbe ao Parquet exercer a integral proteção da pessoa com deficiência em situação de risco, através da instauração de procedimento administrativo e da adoção de outras medidas eventualmente necessárias à garantia dos seus direitos."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Cível

11. "Considerando o caráter excepcional da curatela, nos termos do artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, cabe ao Ministério Público oficiar pela sua revisão periódica, ressalvados os casos em que haja irreversibilidade do quadro que ensejou a medida protetiva."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Cível

13. "O Ministério Público tem legitimidade como substituto processual para propor Ação de Tomada de Decisão Apoiada para os casos em que a pessoa com deficiência se encontre em situação de risco, devendo ser colhido o seu consentimento e a indicação de seus apoiadores."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Cível

14. "Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência em situação de risco. Comprovada a inexistência ou cessada a situação de risco que ensejou o início do procedimento administrativo, este deverá ser arquivado, sem prejuízo de nova instauração caso, no futuro, seja noticiado fato distinto do anterior."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Consulta de Enunciados - Tutela Coletiva

Tutela Coletiva

15. "Na fiscalização da relação estabelecida entre o Poder Público e as entidades contratadas e/ou conveniadas/parceiras no Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério Público deve promover a fiscalização por meio de medidas estratégicas, preventivas e repressivas, com a finalidade de averiguar a necessidade de serviços complementares, regularidade do contrato/termo de parceria, capacidade de fiscalização dos custos e metas pelo ente público, sobretudo o fortalecimento do controle interno e auditorias, que reforcem a transparência da gestão privada."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

16. ¿A atuação eficiente dos Conselhos de Saúde contribui para o êxito no controle da terceirização das ações e dos serviços de saúde, seja na averiguação do respeito aos princípios e às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), seja na fiscalização dos convênios, termos de parceria e contratos de gestão ou outros contratos de prestação de serviços, além de configurar legítima forma de controle social, razão pela qual o Ministério Público deve promover medidas para seu fortalecimento e capacitação técnica."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

17. "O Ministério Público deve fomentar a implementação de ferramentas tecnológicas, pelos entes públicos, que garantam, através da observância do princípio da publicidade (artigo 37, CRFB/1988), a transparência de informações das filas de regulação para consultas e procedimentos de saúde dos pacientes, o que se faz necessário para garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde " SUS."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

18. "Com vistas à facilitação, definição e liquidez das cláusulas constantes de eventual TAC, bem como de eventual fase executiva judicial, a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público deve descrever um objeto específico, ainda que complexo, revelando-se imperioso o correlato aditamento em hipóteses de alterações fáticas ou normativas supervenientes."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

19. "A utilização para consumo humano de fonte alternativa de águas subterrâneas, bem público de uso comum do povo, nas áreas urbanas servidas por abastecimento público, está condicionada à prévia autorização do órgão competente, sendo obrigatória a conexão à rede. Incluem-se nesta condicionante os poços artesianos, mesmo aqueles em funcionamento, independentemente do tempo de exercício da atividade."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

20. "A reparação fluida, prevista no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável mesmo que não seja possível indicar com precisão o número de consumidores afetados ou individualizar o quantum devido a cada um deles, bastando que não haja habilitações para execução da ação coletiva ou que as mesmas se apresentem em número insuficiente."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

21. "Nas ações civis públicas propostas pelos demais legitimados, por expressa disposição legal, presumem-se presentes os interesses elencados nos incisos do art. 178 do CPC, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do caput do dispositivo e como previsto no art. 127 da Constituição Federal."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

22. "Para enfrentamento dos altos índices de evasão, abandono e reprovação escolar, o Ministério Público deverá priorizar a atuação extrajudicial, no âmbito coletivo, instaurando procedimento administrativo, preferencialmente por rede de ensino, para identificar as causas e fomentar o desenvolvimento de ações pelos gestores e demais atores da rede de atendimento e das escolas para enfrentamento da problemática, realizando monitoramento constante das ações e resultados."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

23. "O Ministério Público deve envidar esforços visando a maior efetividade na implementação dos Centros Dia, como Política de Assistência essencial, para que pessoas idosas e pessoas com deficiência dependentes possam receber os cuidados que necessitam de forma a manter seus vínculos familiares e comunitários."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

24. "Acerca dos atos postulatórios em demandas estruturais, há primazia para o diagnóstico do problema estrutural em detrimento da rigidez da formulação do pedido inicial/defesa, com espaço para a postulação móvel, sempre preservando o contraditório e a ampla defesa."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

25. "Visando assegurar os direitos humanos dos residentes e qualidade ao serviço prestado pelas Instituições de Longa Permanência para as Pessoas Idosas - ILPI, deve o Ministério Público, no exercício de sua atividade fiscalizatória, a partir da inspeção realizada, adotar providências judiciais ou extrajudiciais, que deverão ser monitoradas, de forma próxima e periódica, através de reuniões ou outros meios, a fim de garantir melhorias graduais que resulte na adequação necessária e na efetiva qualificação do atendimento às pessoas idosas destas instituições."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

26. "Para além de outros métodos de efetivação, é recomendável o protesto judicial do título executivo, na forma do art. 517, do CPC, seja ele decorrente de homologação de ANPC ou de sentença de procedência em ACP."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Tutela Coletiva

27. "É recomendável a adequada formalização do pedido de comunicação da condenação em suspensão de direitos políticos (TSE e CNJ) e suspensão de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios (CEIS -Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) já na petição inicial da ACP de improbidade administrativa."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Consulta de Enunciados - Infância e Juventude

Infância e Juventude

28. "No momento da oitiva informal o Promotor de Justiça deverá obter informações sobre a situação familiar, de saúde, educacional, bem como sobre as circunstâncias da apreensão do adolescente, situação de violência ou tortura, possibilitando a melhor análise dos fatos e a aplicação imediata de medidas protetivas."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Infância e Juventude

29. "A oitiva informal é ato privativo do PJ, prerrogativa institucional e direito do adolescente e, apesar de não ser condição de procedibilidade da ação socioeducativa, deve ser realizada em todos os procedimentos da infância infracional, devendo ser justificada pelo PJ a sua não realização."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Infância e Juventude

30. "É dever do Ministério Público, na forma do artigo 139 do ECA, fiscalizar todo o processo de escolha dos Conselhos Tutelares, sem substituir a comissão especial e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, a quem compete a condução de todo o processo, e em primeira ordem, a verificação do preenchimento dos requisitos para deferimento do registro das candidaturas e pertinência das eventuais impugnações."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Consulta de Enunciados - NAV

NAV

31. "Os órgãos do Ministério Público deverão zelar pela efetiva promoção dos direitos das vítimas, informando-as dos seus direitos, notadamente sobre a reparação do dano causado pela infração, e pelo seu acolhimento, suprimindo a revitimização no âmbito institucional, salvo impossibilidade de fazê-lo e observadas as peculiaridades locais.¿
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Consulta de Enunciados - Penal

Penal

35. "O Ministério Público deve pautar sua atuação com a perspectiva de gênero em todas as áreas em que tenha atribuição, em atenção à Convenção de Belém do Pará, à Convenção CEDAW, bem como ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável -ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, incentivando a utilização das ¿Diretrizes nacionais de investigação criminal com perspectiva de gênero¿, da Conferência de Ministros de Justiça dos países ibero-americanos - COMJIB/EuroSocial, das ¿Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres¿, da ONU Mulheres, da Recomendação nº 80, de 24 de março de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e do ¿Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero¿, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Penal

36. "No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, a denúncia deve ser oferecida e o (a) investigado (a) poderá requerer o reexame no prazo da resposta prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Penal

38. "Em se tratando de violência de gênero contra a mulher. A prova do dano emocional prescinde de exame pericial para configuração do art. 147-B, do CP. Havendo prova pericial de dano à saúde mental, a conduta se subsume ao art. 129§13º, do CP."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Penal

39. "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas apenas com base na palavra da vítima, a fim de garantir sua vida, bem como sua integridade física e psíquica, quando ausentes outros elementos probantes nos autos."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Penal

40. "O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que, na condição de titular privativo da ação penal pública, avaliará no caso concreto, se é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, e estipulará suas cláusulas, podendo negociá-las com o investigado e com seu defensor sem qualquer interferência do Poder Judiciário."
1º JORNADA INSTITUCIONAL

Penal

41. "Nos processos de competência do Tribunal do Júri, configura error in procedendo decisão do Juízo que habilita, de ofício, com esteio nos artigos 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006, a Defensoria Pública ou Defensor Dativo como assistente qualificado/especializado da vítima."
1º JORNADA INSTITUCIONAL