LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Lei da Ação Civil Pública

"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

  • l - ao meio-ambiente;
  • ll - ao consumidor;
  • III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
  • V - por infração da ordem econômica;
  • VI - à ordem urbanística;
  • VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
  • VIII - ao patrimônio público e social".
Fonte: Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985