DELIBERAÇÃO CSMP Nº 50

 

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ATO DO CONSELHO

 

DELIBERAÇÃO CSMP Nº 50

DE 14 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Aprova o Regulamento do XXVIII Concurso para ingresso na classe inicial da carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no art. 172, § 1°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos arts. 15, 34 e 59 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e nos arts. 22, X, 46 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03 de janeiro de 2003,

 

DELIBERA

 

DO CONCURSO E DA COMISSÃO

 

Art. 1º - O concurso público para ingresso na classe inicial da carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro será organizado e dirigido por Comissão presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e consistirá na prestação de provas escritas e orais, perante Bancas Examinadoras, e na apresentação de títulos.

Art. 2º - Integrarão a Comissão do Concurso, além do Presidente, 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, que serão escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, entre os Procuradores de Justiça ativos e inativos.

Parágrafo único - Não poderão integrar a Comissão do Concurso cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive, de candidatos inscritos.

Art. 3º - O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, no todo ou em parte, suas atribuições de Presidente a qualquer membro da Comissão do Concurso.

Art. 4º- Na organização e execução do Concurso, a Comissão terá o apoio da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do convênio firmado especialmente para esse fim.

Art. 5º - A Comissão deliberará sobre todas as questões concernentes ao Concurso, ressalvadas as atribuições das Bancas Examinadoras e do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 6º - A Comissão do Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente voto de membro e de qualidade.

Parágrafo único - Em suas faltas e impedimentos, ou no caso de afastamento definitivo, os membros da Comissão serão substituídos pelos suplentes, por convocação do Presidente.

Art. 7º - Das decisões da Comissão do Concurso caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias, contado da respectiva publicação no Diário Oficial, para o Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá em caráter final e irrecorrível.

 

DAS BANCAS EXAMINADORAS

 

Art. 8º - As Bancas Examinadoras serão integradas por membros titulares e suplentes, designados pelo Presidente da Comissão do Concurso, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, observando-se, na composição de cada uma delas, a participação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de membros do Ministério Público, ativos ou inativos.

§ 1º - À Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, caberá a indicação de 2 (dois) examinadores, dentre os inscritos no seu Quadro de Advogados.

§ 2º - Não poderão integrar as Bancas Examinadoras cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive, de candidatos inscritos.

Art. 9º - Serão 5 (cinco) as Bancas Examinadoras, assim identificadas:

I - Banca de Direito Penal e de Direito Processual Penal, integrada por 2 (dois) examinadores titulares e 4 (quatro) suplentes.

II - Banca de Direito Civil e de Direito Processual Civil, integrada por 2 (dois) examinadores titulares e 4 (quatro) suplentes.

III - Banca de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Princípios Institucionais do Ministério Público, integrada por 3 (três) examinadores titulares e 6 (seis) suplentes.

IV - Banca de Direito Empresarial, Direito Tributário e Direito Eleitoral, integrada por 3 (três) examinadores titulares e 6 (seis) suplentes.

V - Banca de Língua Portuguesa, integrada por 1 (um) examinador titular e 1 (um) suplente.

Parágrafo único - Cada Banca será presidida por um de seus integrantes, mediante escolha do Presidente da Comissão do Concurso.

Art. 10 – As Bancas Examinadoras referidas nos incisos I a IV do art. 9º elaborarão os pontos de cada matéria, que serão publicadas no Diário Oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para realização da prova escrita preliminar.

Parágrafo único - A prova de língua portuguesa consistirá na elaboração de redação sobre tema escolhido pelo candidato, dentre os apresentados pela respectiva Banca Examinadora.

 

DAS ETAPAS DO CONCURSO

 

Art. 11 - O Concurso será realizado em 5 (cinco) etapas:

I - Prova Escrita Preliminar, de caráter eliminatório;

II - Provas Escritas Especializadas, de caráter eliminatório;

III - Provas Orais, de caráter eliminatório;

IV - Prova Escrita de Língua Portuguesa, de caráter classificatório;

V - Prova de Títulos, de caráter classificatório.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 12 - A admissão de candidatos ao Concurso far-se-á por meio de inscrição, que será realizada em duas fases: provisória e definitiva.

§ 1º - A inscrição provisória habilitará os candidatos à prestação das provas escritas preliminar e especializadas.

§ 2º - A inscrição definitiva habilitará os candidatos a se submeterem às provas orais, de língua portuguesa e de títulos.

§ 3º - Não haverá inscrição condicional.

§ 4º - Para inscrição, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro, nos termos do art. 12 da Constituição Federal;

II - ser bacharel em Direito;

III - não haver sofrido penalidade grave no exercício da advocacia, a critério da Comissão do Concurso;

IV - não haver sofrido penalidade grave no exercício de cargo, emprego ou função pública, a critério da Comissão do Concurso;

V - estar quite com as obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos;

VI - estar quite com o Serviço Militar obrigatório;

VII - não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do cargo e estar em pleno gozo dos direitos civis;

VIII - ter boa saúde física e mental ou, se portador de deficiência compatível com o exercício funcional, especificá-la para fim de satisfação dos requisitos legais.

§ 5º - A inscrição de pessoa portadora de deficiência ficará sujeita à possibilidade de realização das provas em condições que não importem quebra de sigilo ou identificação do candidato, a critério da Comissão do Concurso, observadas as diretrizes da Lei Estadual nº 1.224, de 11 de novembro de 1987.

 

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

 

Art. 13 – A inscrição provisória será realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, localizada na Avenida Marechal Câmara, nº 370, térreo, ou por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.mp.rj.gov.br, opção “concursos”, nas datas e horários estabelecidos no Edital do Concurso.

Art. 14 – O candidato que optar por efetuar sua inscrição na sede da Procuradoria-Geral de Justiça deverá observar o seguinte:

I – preencher e subscrever o requerimento e a ficha de inscrição provisória, pessoalmente ou através de procurador habilitado, com poderes específicos;

II – efetuar o pagamento da taxa de inscrição por meio do boleto bancário fornecido no local;

III – efetuar a entrega dos documentos e papéis referidos no art. 16 deste Regulamento;

Art. 15 –O candidato que optar por inscrever-se pela Internet deverá observar o seguinte:

I – preencher, imprimir e subscrever o formulário e a ficha de inscrição provisória;

II – imprimir o boleto bancário referente à taxa de inscrição e efetuar o pagamento respectivo até a data nele indicada;

III – enviar, por Sedex, até o primeiro dia útil após o encerramento das inscrições, o formulário e a ficha mencionados no inciso I deste artigo, bem como os documentos e papéis referidos no art. 16, para:

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Comissão do XXVIII Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público

Avenida Marechal Câmara, 370 / 6º Andar

Centro

20020-080 - Rio de Janeiro - RJ

Remetente: Nome do candidato e endereço completo.

Parágrafo único - As orientações e procedimentos a serem observados para realização de inscrição por meio da Internet estarão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mp.rj.gov.br.

Art. 16 – A inscrição provisória somente será admitida mediante apresentação dos seguintes documentos e papéis:

I - cópia do documento oficial de identidade do candidato, do qual deverá constar a nacionalidade brasileira;

II - cópia do comprovante de inscrição do candidato no cadastro das pessoas físicas (CPF);

III - cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito do candidato ou de documento comprobatório de sua colação de grau;

IV – cópia do comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

V - 2 (duas) fotografias 3 x 4 recentes;

VI – declaração firmada pelo candidato, relacionando os endereços em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos, acompanhada de comprovante de sua residência atual.

§ 1º – A taxa inscrição, cujo valor será fixado no Edital do Concurso, somente poderá ser paga em espécie e por meio do boleto bancário referido nos arts. 14 e 15 deste Regulamento.

§ 2º - O candidato somente terá sua inscrição provisória admitida após a confirmação, pelo Banco, do pagamento da taxa de inscrição.

§ 3º - Em hipótese alguma será devolvido o valor da taxa de inscrição.

§ 4º - A inscrição do candidato importará no conhecimento e na aceitação tácita das normas e condições estabelecidas para o Concurso, das quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 17 - Encerrado o prazo para inscrição provisória, publicar-se-á no Diário Oficial a relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição, podendo qualquer pessoa, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer impugnação em documento reservado e fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso.

Parágrafo único - Oferecida impugnação, o Presidente da Comissão do Concurso poderá determinar a realização de diligências para esclarecimento de matéria de fato.

Art. 18 - Não serão aceitos pedidos de inscrição provisória, recursos de seu indeferimento ou impugnações ao seu deferimento, encaminhados à Comissão do Concurso por via postal, fax ou correio eletrônico (e-mail);

Art. 19 – Confirmada a inscrição provisória, o candidato receberá comprovante que o habilitará a prestar as provas escritas preliminar e especializadas.

§ 1º - O comprovante a que se refere este artigo, denominado Cartão de Confirmação de Inscrição (CCI), será entregue ao candidato ou a seu procurador habilitado, nos dias, horários e locais indicados em aviso publicado no Diário Oficial.

§ 2º - Se o candidato constatar qualquer incorreção no CCI, deverá entrar em contato com a Gerência de Suporte aos Concursos, situada na Avenida Marechal Câmara, nº 370, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro.

 

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 

Art. 20 – A inscrição definitiva está condicionada à aprovação do candidato nas provas preliminar e especializadas, devendo ser requerida ao Presidente da Comissão do Concurso pelo próprio concorrente ou por procurador habilitado, com poderes específicos.

Parágrafo único – A contar da publicação do resultado das provas escritas especializadas, o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazer a entrega dos documentos abaixo especificados, que deverão instruir o requerimento mencionado no caput:

I - declaração de idoneidade, firmada por 2 (dois) membros do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública ou da Procuradoria-Geral do Estado;

II - certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, afirmando que não sofreu penalidade grave no exercício da advocacia, ou que não está inscrito em seus quadros;

III - certidão expedida pelo órgão competente, se o candidato for servidor público, afirmando que não sofreu penalidade grave no serviço público;

IV – certidão do Tribunal Regional Eleitoral, indicando que está quite com suas obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos;

V – fotocópia da certidão de nascimento ou de casamento, com as averbações concernentes ao estado civil, se for o caso;

VI – fotocópia do certificado expedido pelo órgão competente, informando que está quite com o Serviço Militar obrigatório;

VII – laudo de exame psicotécnico, incluindo teste de personalidade, realizado por entidade especializada, indicada pela Comissão do Concurso;

VIII – certidões da Justiça Federal e da Justiça Estadual expedidas pelos Distribuidores Cíveis e Criminais, inclusive das Auditorias Militares, bem como dos Cartórios de Registros de Interdições e Tutelas, de Protestos de Títulos e Execuções, das Comarcas em que tenha tido residência ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;

IX – atestado médico do qual deverá constar que o candidato atende aos requisitos do inciso VIII do art. 12 deste Regulamento, sem prejuízo dos exames médicos que serão obrigatoriamente realizados por ocasião da investidura.

Art. 21 - A documentação mencionada artigo anterior deverá ser entregue no local e horário fixados no Edital do Concurso.

Art. 22 - O descumprimento, pelo candidato, das exigências previstas neste Regulamento, no prazo, modo e forma estabelecidos, importará no indeferimento de sua inscrição definitiva, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de falsidade.

Parágrafo único - O candidato também poderá ter sua inscrição indeferida por inidoneidade pessoal ou profissional, ou por inadequação de personalidade para o desempenho das funções institucionais do Ministério Público.

Art. 23 - Decorrido o prazo para cumprimento dos requisitos destinados à inscrição definitiva, serão os respectivos processos apreciados pela Comissão do Concurso.

§ 1º - Os candidatos cuja inscrição definitiva houver sido deferida terão seus nomes publicados na Imprensa Oficial, ao lado dos respectivos números de inscrição.

§ 2º - A decisão que indeferir a inscrição definitiva será também publicada no Diário Oficial, com indicação do nome do candidato e do número de sua inscrição provisória.

§ 3º – Da decisão referida no parágrafo anterior, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 7º.

 

DAS PROVAS

 

Art. 24 – Somente poderão prestar as provas do Concurso os candidatos cujas inscrições tenham sido admitidas nos termos deste Regulamento.

Art. 25 - As provas escritas preliminar e especializadas e as provas orais abrangerão as seguintes matérias:

I - Direito Penal;

II - Direito Processual Penal;

III - Direito Civil;

IV - Direito Processual Civil;

V - Direito Constitucional;

VI - Direito Administrativo;

VII - Princípios Institucionais do Ministério Público;

VIII - Direito Empresarial;

IX - Direito Tributário;

X - Direito Eleitoral.

 Art. 26 - As provas serão realizadas em dia, horário e local determinados pela Comissão do Concurso, considerando-se eliminado o candidato que deixar de comparecer a qualquer delas.

Art. 27 – As convocações para as provas do Concurso serão feitas por meio de editais ou avisos, publicados no Diário Oficial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo constar da publicação o dia e local da prova, bem como o horário limite para comparecimento dos candidatos.

Parágrafo único - Os candidatos deverão apresentar-se adequadamente vestidos, sendo-lhes vedado o ingresso nos locais de realização das provas em trajes sumários ou de bermudas.

Art. 28 - Será eliminado do Concurso, por decisão da Comissão, o candidato que, durante a realização de prova:

I - comunicar-se, por qualquer meio ou forma, com outro candidato ou com pessoa estranha ao Concurso;

II - utilizar livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material que não tenha sido expressamente autorizado pela Banca Examinadora ou pela Comissão do Concurso;

III - desrespeitar membro da Comissão do Concurso, da Banca Examinadora ou da Equipe de Fiscalização, ou proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis de um membro do Ministério Público;

IV - retirar-se do recinto em que estiver sendo realizada qualquer prova, sem a devida autorização;

V - inserir no corpo de prova escrita seu nome, número de inscrição, assinatura ou qualquer outro sinal que possa identificá-lo.

§ 1º - As ocorrências referidas neste artigo, se constatadas durante a realização de qualquer prova, serão consignadas em termo próprio, com apreensão dos elementos que as evidenciem.

§ 2º - Se a ocorrência for constatada fora do ambiente de prova, deverá ser registrada em ata de reunião da Comissão do Concurso.

Art. 29 - A duração das provas escritas será:

I - de 6 (seis) horas corridas, para a prova preliminar; 

II - de 5 (cinco) horas corridas, para as provas especializadas.

III - de 2 (duas) horas corridas, para a prova de língua portuguesa.

§ 1º - As provas escritas serão prestadas em papel oficial preparado pela Comissão do Concurso, com numeração seqüencial inserida no interior do logotipo do Ministério Público.

§ 2° - Os candidatos deverão responder às questões formuladas em linguagem escorreita, no idioma nacional, escrevendo as respostas à mão, com caneta de tinta indelével azul ou preta.

§ 3° - Os candidatos somente poderão entregar as provas escritas após 1 (uma) hora do início de sua realização;

§ 4º - Deverão permanecer nas respectivas salas, pelo menos, 2 (dois) candidatos, até que a última prova seja entregue;

§ 5º - As provas deverão ser entregues obrigatoriamente até o término do horário assinalado, sob pena de eliminação do Concurso.

§ 6º - As folhas de papel oficial autenticadas e não utilizadas pelos candidatos serão inutilizadas logo após o término de cada prova pela Comissão do Concurso.

Art. 30 – Iniciada a distribuição das provas, será rigorosamente vedada a comunicação dos candidatos entre si ou com qualquer pessoa estranha ao Concurso, perdurando a vedação até que se retirem definitivamente da sala, após a entrega de suas provas.

Art. 31 - Durante a realização das provas escritas preliminar e especializadas, os candidatos deverão observar as seguintes normas, sob pena de eliminação do Concurso:

I – somente será permitida consulta à legislação que não contiver comentários ou anotações;

II - será permitida consulta a súmulas de jurisprudência, sem comentários ou anotações;

III -será permitido o uso de legislação com texto sublinhado ou destacado com caneta do tipo “marca-texto”;

IV – somente será permitida a utilização de textos legais impressos, vedado o uso de arquivos eletrônicos.

Parágrafo único - Não serão considerados textos comentados ou anotados os que contiverem simples referência a outros textos legais, cabendo à Comissão do Concurso dirimir qualquer dúvida relativa à aplicação do disposto neste parágrafo.

Art. 32 – É vedado aos candidatos, durante a realização das provas, dirigir-se aos membros da Comissão do Concurso ou das Bancas Examinadoras, bem como aos integrantes da Equipe de Fiscalização ou a qualquer outra pessoa, para pedir esclarecimentos sobre as questões formuladas ou a respeito da inteligência de seu enunciado ou, ainda, sobre a forma de respondê-las.

Art. 33 – Após o recolhimento das provas escritas, a Comissão do Concurso destacará, de cada uma delas, a parte em que consta a identificação do candidato, atribuindo, antes, um número de ordem para cada prova, que será repetido na parte destacável.

§ 1º - As partes destacadas das provas serão imediatamente encerradas em envelope opaco, que será lacrado e rubricado por 3 (três) membros da Comissão do Concurso e por 3 (três) candidatos convocados para o ato.

§ 2º - O Presidente da Comissão do Concurso providenciará a guarda do envelope em lugar seguro e só permitirá a sua abertura na sessão pública de identificação das provas e proclamação dos resultados.

Art. 34 - Para a sessão pública de identificação das provas e divulgação dos resultados, será publicado edital ou aviso na Imprensa Oficial, na forma prevista no art. 27 deste Regulamento, não sendo obrigatório o comparecimento dos candidatos.

§ 1º - Na sessão pública de identificação das provas deverão estar presentes, pelo menos, 3 (três) membros da Comissão do Concurso, facultada a presença de integrantes das Bancas Examinadoras.

§ 2º - No ato de identificação das provas, o Presidente da Comissão do Concurso designará escrutinadores que se incumbirão de proclamar os resultados, lançando-se as notas dos candidatos em mapa próprio.

§ 3º - Concluída a identificação das provas, será publicada no Diário Oficial e afixada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça a relação com os nomes e as notas dos candidatos aprovados.

Art. 35 - A nota global da prova escrita preliminar e a nota da prova de língua portuguesa serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem); as notas das provas escritas especializadas corresponderão à média aritmética dos graus atribuídos por matéria, de 0 (zero) a 100 (cem); e as notas das provas orais equivalerão, igualmente, à média aritmética dos graus atribuídos por matéria, de 0 (zero) a 100 (cem).

Parágrafo único - Em hipótese alguma haverá aproximação ou arredondamento de notas ou de médias.

 

DA PROVA ESCRITA PRELIMINAR

 

Art. 36 - A prova escrita preliminar conterá 20 (vinte) questões que abrangerão todas as matérias referidas no art. 25 e versarão sobre qualquer dos pontos publicados.

Parágrafo único – A nota da prova escrita preliminar corresponderá ao somatório das notas atribuídas ao candidato pelas respostas a cada uma das questões.

Art. 37 - Na prova preliminar, será considerado eliminado o candidato que não obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta).

Parágrafo único - A nota obtida na prova preliminar não será computada para efeito de média ou classificação final do candidato no Concurso, destinando-se tão-somente a avaliar sua aptidão intelectual para habilitar-se à fase subseqüente do certame.

Art. 38 – Da publicação do resultado da prova preliminar, começará a fluir o prazo de 2 (dois) dias em que serão admitidos pedidos de vista de prova pelos candidatos inabilitados, que poderão interpor recurso em igual prazo, a contar da concessão da vista, tão-somente para correção de erro material.

 

DAS PROVAS ESCRITAS ESPECIALIZADAS

 

Art. 39 - As provas escritas especializadas, em número de 4 (quatro), serão prestadas perante as Bancas Examinadoras referidas nos incisos I a IV, do art. 9º, e versarão sobre as matérias relacionadas no art. 25, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento.

Art. 40 - Cada prova escrita especializada conterá questões relativas às matérias pertinentes à respectiva Banca Examinadora, podendo ser exigida do candidato a elaboração de promoções ou de outras peças processuais.

Art. 41 – Para formulação das questões de cada uma das provas escritas especializadas, o Presidente da Comissão do Concurso sorteará um ponto, dentre os publicados.

§ 1º - O sorteio do ponto realizar-se-á em local reservado, na presença de, pelo menos, 3 (três) dos membros da Comissão do Concurso, dos integrantes da respectiva Banca Examinadora e de 3 (três) candidatos convocados para o ato, os quais só poderão retornar às salas no momento da distribuição das provas.

§ 2º - As pessoas que se encontrarem no recinto destinado à elaboração das provas, não poderão deixá-lo a partir do momento do sorteio do ponto e até que as provas sejam liberadas para distribuição aos candidatos, salvo se for membro da Comissão do Concurso.

Art. 42 - As questões das provas escritas especializadas serão apresentadas aos candidatos em reprodução eletrográfica ou xerográfica, acompanhadas de papel próprio para a formulação das respostas.

Art. 43 - Os examinadores que integram cada Banca corrigirão as questões referentes à sua matéria, atribuindo notas que serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem).

§ 1º - A nota final de cada Banca corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos respectivos examinadores.

§ 2º - As notas serão lançadas pelos examinadores no corpo da prova, em algarismos arábicos e por extenso, juntamente com a respectiva rubrica.

§ 3º - No ato de identificação das provas, será realizada a leitura das notas atribuídas por cada examinador e da média final apurada e lançada na prova, que será então proclamada para conhecimento dos interessados.

Art. 44 - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, em cada Banca, nota igual ou superior a 50 (cinqüenta), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Será considerado inabilitado o candidato que houver obtido, em qualquer das disciplinas enumeradas no art. 25, nota inferior a 20 (vinte).

Art. 45 - Concluídas as provas escritas especializadas, será publicada no Diário Oficial a relação dos candidatos aprovados em cada Banca, com as respectivas notas e com a média final obtida no conjunto dessas provas.

Parágrafo único - Da publicação dos resultados, começará a fluir o prazo comum de 3 (três) dias para vista de prova e interposição de recurso, que somente será admitido para correção de erro material.

 

DAS PROVAS ORAIS

 

Art. 46 - As provas orais, em número de 4 (quatro), consistirão na argüição direta do candidato pelos integrantes das Bancas Examinadoras referidas nos incisos I a IV, do art. 9º, tendo como objeto as matérias relacionadas no art. 25, observado o disposto no art. 48 deste Regulamento.

§ 1º - Os candidatos deverão apresentar-se à Comissão do Concurso 30 (trinta) minutos antes  do início da realização das provas orais, permanecendo isolados e incomunicáveis, em local adequado, até a chamada para a respectiva prova.

§ 2° - As provas orais serão públicas e poderão ser gravadas por qualquer interessado.

Art. 47 - Durante a argüição, o candidato somente poderá consultar material fornecido pelo respectivo examinador.

Art. 48 - Para cada prova oral, o candidato sorteará um ponto e sobre ele será argüido pelos examinadores da respectiva Banca, por tempo não superior a 30 (trinta) minutos.

Art. 49 - Após a argüição de cada candidato, o Presidente da Banca Examinadora recolherá, em sobrecarta, a papeleta com o nome, o número de inscrição e as notas a ele atribuídas pelos examinadores.

Parágrafo único - As sobrecartas serão fechadas e rubricadas pelo Presidente da Banca e somente serão abertas em sessão pública, ao término das argüições de cada dia, para proclamação dos resultados.

Art. 50 - Será considerado habilitado nas provas orais o candidato que alcançar nota igual ou superior a 50 (cinqüenta), em cada uma das 4 (quatro) Bancas, como resultado da média aritmética das notas atribuídas pelos respectivos examinadores.

Art. 51 – Será publicada no Diário Oficial a relação dos candidatos aprovados nas provas orais, com seus números de inscrição e as respectivas notas.

Parágrafo único - Da publicação a que se refere este artigo, começará a fluir o prazo comum de 3 (três) dias para vista das papeletas de notas e interposição de recurso, que somente será admitido para correção de erro material.

 

DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA

 

Art. 52 - A prova de língua portuguesa, a ser realizada pelos candidatos aprovados na fase eliminatória do Concurso, consistirá na elaboração de uma dissertação escrita sobre tema escolhido pelo candidato, dentre os apresentados pela respectiva Banca Examinadora, com extensão mínima de 30 (trinta) linhas.

 

DA PROVA DE TÍTULOS

 

Art. 53 - No prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do resultado final das provas orais, os candidatos aprovados e os que tenham interposto recurso, nos termos do parágrafo único do art. 51, deverão apresentar à Comissão do Concurso os títulos que possuam, relacionados na forma do § 2º do art. 54, ou firmar declaração de que não os possuem.

Art. 54 – Serão considerados títulos, para o fim previsto no § 1º do art. 55 deste Regulamento:

I – a aprovação em concurso público para investidura nos cargos de Promotor de Justiça, Magistrado, Defensor Público, Procurador Jurídico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas autarquias;

II – a aprovação em outros concursos públicos para cargos, empregos ou funções privativos de bacharel em direito, cujo grau de exigência técnica seja equivalente ao do Ministério Público;

III a docência em Faculdade de Direito ou curso de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, e a efetiva participação em banca examinadora de concurso público para provimento de cargos do Ministério Público, da Magistratura, da Advocacia Pública ou da Defensoria Pública;

IV – a conclusão de cursos oficiais ou reconhecidos de pós-graduação em Direito (doutorado, mestrado, livre-docência e especialização), desde que apresentados os respectivos diplomas ou certificados;

V – a conclusão, com aproveitamento, de cursos regulares promovidos pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, pela Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ou por instituições congêneres de outros Estados, desde que apresentados os respectivos diplomas ou certificados.

VI – a publicação, em impresso, de trabalho jurídico de autoria exclusiva do candidato, que seja considerado de significativo valor pela Comissão do Concurso;

§ 1º - Os títulos referidos neste artigo deverão ser comprovados por documentos hábeis, apresentados no original ou por meio de cópia autenticada, e, no caso de publicação, pela apresentação de exemplar da mesma.

§ 2º - Os documentos e as publicações a que alude o parágrafo anterior deverão estar acompanhados do formulário denominado “Relação de Títulos”, a ser especificado no Edital do Concurso.

§ 3º - Não serão considerados títulos os certificados de mera freqüência.

Art. 55 - Decorrido o prazo a que alude o art. 53, a Comissão do Concurso se reunirá para exame e julgamento dos títulos apresentados.

§ 1º - Cada membro da Comissão do Concurso atribuirá ao conjunto de títulos apresentados pelo candidato, nota que será graduada de 0 (zero) a 100 (cem).

§ 2º - A nota final da prova de títulos corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Comissão do Concurso.

Art. 56 - Concluída a apuração dos títulos, será publicada no Diário Oficial e afixada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça a relação nominal dos candidatos e das respectivas notas.

Parágrafo único - Os candidatos aprovados no Concurso, ainda que não tenham apresentado títulos, poderão interpor recurso da apuração referida no caput, para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias, contado da respectiva publicação, tão-somente para correção de erro material.

 

DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO

 

Art. 57 - Decididos os recursos interpostos, a Comissão reunir-se-á para apurar o resultado do Concurso, consignando a nota final de cada candidato, que corresponderá à média ponderada da nota global das provas escritas especializadas, da nota global das provas orais, da nota da prova de língua portuguesa e da nota global da prova de títulos, observados os seguintes pesos:

I – para cada uma das provas escritas especializadas das Bancas Examinadoras referidas nos incisos I a III, do art. 9º - peso 20 (vinte);

II – para a prova escrita especializada da Banca Examinadora referida no inciso IV do art. 9º - peso 15 (quinze);

III – para as provas orais - peso 20 (vinte);

IV – para a prova escrita de língua portuguesa - peso 3 (três);

V – para a prova de títulos - peso 2 (dois).

Art. 58 - A classificação dos candidatos aprovados será apurada sem qualquer arredondamento das frações de notas, desprezadas as casas seguintes à dos milésimos, salvo para efeito de desempate.

§ 1º - Subsistindo o empate, este se resolverá em favor do candidato que tenha obtido média mais elevada nas provas escritas especializadas da Banca de Direito Penal e de Direito Processual Penal.

§ 2º - Apurada a classificação final, será publicada no Diário Oficial e afixada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça a relação com os nomes dos aprovados e as respectivas notas.

Art. 59 - No prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação referida no artigo anterior, poderão os candidatos aprovados recorrer para o Conselho Superior do Ministério Público, exclusivamente para retificação de erro material.

§ 1º - Os recursos serão julgados em sessão especialmente convocada e, se o Conselho Superior lhes der provimento, determinará a republicação do resultado final do Concurso.

§ 2º - Não havendo recurso, ou decididos os que tenham sido interpostos, o Conselho Superior do Ministério Público homologará o resultado do Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 60 - Até a data da nomeação, o candidato aprovado, sob pena de ser eliminado do Concurso, deverá comprovar do exercício de, pelo menos, 3 (três) anos de atividade jurídica.

Parágrafo único – A comprovação do tempo de exercício de atividade jurídica far-se-á nos termos do Edital do Concurso, apurando-se:

I - no efetivo desempenho de atividades profissionais de membro do Ministério Público, de Magistrado, de Defensor Público, de Delegado de Polícia, de advogado ou de servidor público cujo cargo ou função tenha natureza técnico-jurídica;

II - nos cursos de formação ministrados pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, pela Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e por instituições congêneres de outros Estados, com carga horária igual ou superior a 700 horas, desde que o candidato tenha sido regularmente avaliado e aprovado;

III - no efetivo exercício das funções de conciliador e de juiz leigo nos Juizados Especiais;

IV - nos estágios forenses, prestados em entidades oficiais ou credenciadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, por período de até 2 (dois) anos.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 61 As informações referentes a datas, horários, locais e tempo de duração das provas, bem como as orientações e informações gerais sobre o Concurso, estarão disponíveis no website do Ministério Público (http://www.mp.rj.gov.br) e serão divulgadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I-A.

Parágrafo único - É de exclusiva responsabilidade do candidato a obtenção de informações sobre o Concurso, especialmente as que se referem à realização das provas e à divulgação dos resultados.

Art. 62 - A Comissão do Concurso e o Conselho Superior do Ministério Público poderão solicitar, em qualquer fase do certame e em caráter reservado, informações e certidões a respeito da idoneidade do candidato, podendo eliminar aquele que apresentar conduta inadequada, deixar de atender a qualquer dos requisitos previstos neste Regulamento, prestar declarações inexatas ou omitir-se sobre fato relevante.

Parágrafo único - Os membros da Comissão do Concurso ou do Conselho Superior do Ministério Público poderão realizar entrevista reservada com qualquer candidato, para orientar-se quanto às decisões que devam tomar no exercício de suas atribuições.

Art. 63 - Não serão devolvidos aos candidatos aprovados os documentos apresentados nas duas fases de inscrição e na prova de títulos, podendo o original ser substituído por fotocópia.

Art. 64 – Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da homologação do resultado do Concurso, os candidatos inabilitados poderão retirar os documentos que tenham apresentado.

Art. 65 - Após 5 (cinco) anos contados da homologação do resultado do Concurso, poderão ser destruídos todos os processos e documentos a ele relativos, independentemente de qualquer formalidade ou aviso. 

Art. 66 – As provas escritas do Concurso poderão ser destruídas após 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do resultado final, independentemente de qualquer formalidade ou aviso. 

Art. 67 - O Concurso terá prazo de validade de 2 (dois) anos, a contar da homologação do seu resultado final, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.

Art. 69 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2005.

 

Marfan Martins Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

Antonio Carlos da Graça de Mesquita

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

Maria Cristina Menezes de Azevedo

Conselheira

 

Sergio Roberto Ulhôa Pimentel

Conselheiro

 

Pedro Elias Erthal Sanglard

Conselheiro

 

Carlos Roberto de Castro Jatahy

Conselheiro

 

Simone Benício Ferolla Guida

Conselheira

 

Maria Luiza de Lamare São Paulo

Conselheira Secretária

 

Maria da Conceição Nogueira da Silva

Conselheira convocada

 

Mônica da Silveira Fernandes

Conselheira convocada