CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PÚBLICO ATO DO CONSELHO DELIBERAÇÃO CSMP Nº 42/2001 DE 09 DE JULHO DE 2001. |
Aprova regulamento do XXV CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto nos arts. 172, § 1° da Constituição do Estado, 15, 34 e 59 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 73, § 2º, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 52, de 10 de dezembro de 1987 e n° 92, de 15 de maio de 2000, DELIBERA:
DO CONCURSO, DA COMISSÃO DO CONCURSO E DAS BANCAS EXAMINADORAS
Art.1º - O Concurso para ingresso na classe inicial da carreira do Ministerio Público do Estado do Rio de Janeiro consistirá na prestação de provas escritas, orais e de títulos, perante a Comissão de Concurso presidida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2° - Integrarão a Comissão de Concurso, alem do Presidente, 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos pelo Conselho Superior do Ministerio Público, com os respectivos suplentes. § 1° - O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar a qualquer dos membros da Comissão de Concurso as atribuições executivas do certame e as de sua substituição na Presidencia.
Art. 3°- A Comissão de Concurso terá o apoio do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral de Justiça, por intermedio da Gerencia de Suporte aos Concursos e da Fundação Escola do Ministerio Público do Estado do Rio de Janeiro, mediante convenio.
Art. 4° - A Comissão deliberará sobre tudo o que for atinente ao Concurso e necessário à respectiva realização.
Art. 5° - A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de qualidade. Parágrafo único - Os membros da Comissão serão substituídos, nas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo, pelos respectivos suplentes, por convocação do Presidente.
Art. 6° - Das decisões da Comissão de Concurso caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva publicação no órgão oficial, para o Conselho Superior do Ministerio Público, que decidirá em caráter final e irrecorrível.
DAS PROVAS
Art. 7°- As provas do Concurso serão prestadas pelos candidatos perante Bancas Examinadoras, designadas pelo Procurador-Geral de Justiça, compostas de membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 2/3 (dois terços), no mínimo, de membros do Ministerio Público, inclusive aposentados, ouvido o Conselho Superior do Ministerio Público. § 1º - Com os membros das Bancas Examinadoras serão igualmente designados os respectivos suplentes, em número de 2 (dois) para cada um deles. § 2º - Uma das Bancas Examinadoras será integrada por Advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro.
Art. 8° - Serão 3 (tres) as Bancas Examinadoras, correspondendo, cada qual, a um conjunto de materias especificadas no art. 20 deste Regulamento. § 1º - As Bancas Examinadoras a que se refere este artigo identificar-se-ão como: a) Banca de Direito Penal, integrada por 2 (dois) examinadores; b) Banca de Direito Civil, integrada por 3 (tres) examinadores; c) Banca de Direito Público, integrada por 3 (tres) examinadores. § 2º - Cada Banca será presidida por um de seus integrantes, por indicação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9° - Não poderão integrar a Comissão de Concurso e as Bancas Examinadoras cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos ou afins, ate o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.
Art. 10 - As Bancas Examinadoras elaborarão as relações dos pontos de cada materia, os quais serão apreciados pela Comissão de Concurso e, uma vez aprovados, publicados no Diário Oficial, com antecedencia mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da prova escrita preliminar.
DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Art. 11 - A publicação do Regulamento, no Diário Oficial do Estado, importará na abertura do Concurso para o preenchimento de 7 (sete) vagas atualmente existentes e para aquelas que se abrirem durante o curso do mesmo, iniciando-se o recebimento dos requerimentos de inscrição de candidatos 15 (quinze) dias após, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual ou menor prazo, se necessário, a criterio do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de qualquer dos membros da Comissão de Concurso. Parágrafo único - A inscrição será considerada provisória e habilitará o requerente a se submeter às provas escritas e orais do concurso, cumprido quanto às últimas o disposto na alínea “a” do art. 18.
Art. 12 - A inscrição será requerida pelo próprio candidato, ou procurador habilitado com procuração específica e firma reconhecida em tabelião, sendo o requerimento protocolizado, em local e horário anunciados em "Edital" e/ou "Aviso" publicado no Diário Oficial do Estado, para conhecimento dos interessados. § 1° - Com o pedido de inscrição, o candidato firmará documento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, no qual declarará, sob as penas da lei:
I- ser brasileiro, nos termos do art.12 da Constituição Federal e seus parágrafos; II- ter idade, à data da inscrição, inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, observado para nomeação, o art. 77, III, da Constituição Estadual; III- ter concluído o curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida, mencionando o nome do estabelecimento, a data da colação de grau, e, no caso de já possuir diploma, a data de sua expedição, e do respectivo registro; IV- contar 3 (tres) anos, pelo menos, na data do pedido de inscrição, de prática profissional, observado o § 3° deste artigo; V- não haver sofrido penalidade grave, a criterio da Comissão de Concurso, no exercício da advocacia e/ou no serviço público; VI- estar quite com as obrigações eleitorais e do Serviço Militar; VII- não registrar antecedentes criminais, e estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos; VIII- gozar de boa saúde física e mental, e, se portador de deficiencia física (art. 9° § 1° da Constituição Estadual e Lei n° 2.298 de 28/07/94, alterada pela Lei n° 2.482 de 14/12/95), sua especificação para fim de satisfação dos requisitos legais. § 2° - A comprovação dos requisitos acima enumerados deverá ser feita atendendo ao prazo estabelecido no art. 18, sob pena de não se habilitar o candidato à fase final do concurso. § 3° - Serão consideradas formas de prática profissional as atividades de membro do Ministerio Público, de magistrado, de advogado, os estágios profissionais de advocacia, por período de ate 2 (dois) anos, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de função de natureza tecnico-jurídica, nos órgãos do Poder Público, a serem comprovadas:
I - por certidão de efetivo exercício, expedida pelo órgão competente, no caso de membro do Ministerio Público, magistrado ou servidor público que exerça função de natureza tecnico-jurídica; II - pela apresentação de cópias autenticadas de peças forenses, com data e autoria incontroversas, por publicações oficiais em que o nome do candidato figure como advogado ou estagiário no feito judicial, ou prova de atividade profissional própria de advogado, como definido no respectivo Estatuto; III - pelo certificado de estágio em entidade oficial ou credenciada na Ordem dos Advogados do Brasil; IV - por certidão expedida pela Corregedoria-Geral do Ministerio Público, relativamente ao estágio perante os órgãos do Ministerio Público.
Art. 13 - Ao requerimento mencionado no artigo anterior, o candidato anexará: I - cópia dos documentos oficiais de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF); II - comprovante de haver efetuado o depósito bancário da quantia estipulada para o custeio do concurso, em agencia a ser indicada; III - 2 (duas) fotografias 3 x 4, recentes; IV – indicação de residencia nos últimos 5 (cinco) anos, com comprovação da atual. Parágrafo único – Não será permitida, em qualquer hipótese, a devolução da quantia a que se refere o inciso II.
Art. 14 - O não cumprimento, pelo candidato, das exigencias previstas nos artigos 12 e 13 deste Regulamento, no prazo, modo e forma estabelecidos, importará no indeferimento da inscrição definitiva, com a total insubsistencia e nulidade dos atos ate aí praticados, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade de declaração, caso os documentos apresentados não estejam em conformidade com a declaração feita pelo candidato.
Art. 15 - A inscrição de pessoa portadora de deficiencia física ficará condicionada à possibilidade da realização das provas em condições que não importem em quebra do sigilo da prova ou da identificação do candidato na ocasião do julgamento de sua prova, a criterio da Comissão de Concurso, observadas as diretrizes da Lei Estadual nº 1.224, de 11.11.1987.
Art. 16- Encerrado o prazo para as inscrições, publicar-se-á no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição, podendo qualquer pessoa, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer impugnação, em documento reservado e fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso. Parágrafo único - Oferecida a impugnação, o Presidente da Comissão poderá determinar diligencias para esclarecer os fatos levados ao seu conhecimento, inclusive ouvindo o candidato.
Art.17 - Ao inscrever-se provisoriamente, o candidato receberá comprovante que o habilitará a prestar as provas escritas e orais, ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 20 deste Regulamento.
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art. 18- Ao preencher o requerimento de inscrição, o requerente se comprometerá a apresentar os documentos a seguir especificados, nos prazos estabelecidos, indispensáveis a sua inscrição definitiva para submeter-se à fase conclusiva do concurso: no prazo de 10 (dez) dias da publicação do resultado das provas escritas especializadas, a comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art.12, devendo ainda anexar: I - declaração de idoneidade, em documento firmado por 2 (dois) membros do Ministerio Público, da Magistratura, da Defensoria Pública ou Procuradoria Geral do Estado; II - laudo de exame psicotecnico incluindo teste de personalidade realizado em entidade ou instituição especializada indicada pela Comissão de Concurso.
b) no prazo de 10 dias corridos da publicação do resultado das provas orais, a comprovação dos requisitos previstos nos incisos V a VIII do mesmo artigo, fazendo-o em relação ao inciso VII com a apresentação das certidões negativas dos Cartórios de Registro de Interdições e Tutelas, dos de Registros de Distribuições Criminais, Cíveis, de Protesto de Títulos e de Execuções da Justiça Estadual, bem como da Justiça Federal, das Comarcas em que tenha tido residencia ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos e, no concernente ao inciso VIII, mediante exame feito em entidade estadual competente.
Art. 19 - Decorrido o prazo para atendimento, pelos aprovados nas provas orais, das exigencias indispensáveis à sua inscrição definitiva, serão os respectivos processos apreciados pela Comissão de Concurso, sendo a decisão publicada pelo número de inscrição no Diário Oficial do Estado, para ciencia dos interessados.
Parágrafo único - Caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministerio Público, no prazo e na forma do art. 4º, da decisão denegatória da inscrição definitiva do candidato, a importar no seu afastamento do Concurso.
Art. 20 - Qualquer candidato poderá ter sua inscrição indeferida pela Comissão de Concurso, assim como pelo Conselho Superior do Ministerio Público, em caso de recurso ou avocação do processo de inscrição, em decisão fundamentada, por inidoneidade pessoal ou profissional e por inadequação de personalidade para assumir as responsabilidades inerentes às funções do Ministerio Público. Parágrafo único - A Comissão de Concurso poderá realizar, inclusive com a participação dos membros do Conselho Superior, entrevista pessoal e reservada com os candidatos, para orientar-se no tocante ao deferimento ou não da inscrição definitiva, assim como para a decisão de incidente em qualquer fase do Concurso.
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PROVAS
Art. 21 - O Concurso compor-se-á de Prova Escrita Preliminar, Provas Escritas Especializadas, Provas Orais e Provas de Títulos, abrangendo as seguintes materias: - Direito Penal; - Direito Processual Penal; - Direito Civil; - Direito Processual Civil; - Direito Comercial; - Direito Constitucional; - Direito Administrativo; - Princípios Institucionais do Ministerio Público.
Parágrafo único - Essas materias serão agrupadas para efeito da realização das provas escritas e orais (art. 20), constituindo as 2 (duas) primeiras objeto de aplicação e julgamento por parte da BANCA DE DIREITO PENAL; as 3 (tres) seguintes, por parte da BANCA DE DIREITO CIVIL e as 3 (tres) subseqüentes por parte da BANCA DE DIREITO PÚBLICO.
Art. 22 - As provas das Bancas de Direito Penal, de Direito Civil e de Direito Público serão escritas e orais, eliminatórias, realizadas em local, dia e hora determinados pela Comissão de Concurso, sendo considerado automaticamente eliminado o candidato que deixar de comparecer a qualquer delas.
Art. 23 - O chamamento para todas as provas do Concurso será feito por "Edital" e/ou "Aviso", publicado no Diário Oficial do Estado com antecedencia mínima de 10 (dez) dias corridos, nele indicados dia e local da prova, bem como o horário limite para ingresso dos candidatos. Parágrafo único: Os candidatos deverão apresentar-se adequadamente vestidos, sendo-lhes vedado o ingresso nos locais de realização das provas em trajes sumários.
Art. 24 - O candidato que deixar de se apresentar à prova ate o limite do horário estabelecido para seu ingresso será considerado eliminado, qualquer que seja o motivo determinante do atraso.
Art. 25 - Será excluído do Concurso, por decisão da Comissão, o candidato que: a) for surpreendido em comunicação, por qualquer forma, com outro candidato ou com pessoa estranha; b) utilizar livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material informativo que não esteja expressamente permitido; c) desrespeitar membros da Comissão de Concurso, da Banca Examinadora ou da Equipe de Fiscalização, assim como o que proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis de um membro do Ministerio Público.
Art. 26 - A ocorrencia de qualquer dos casos referidos no artigo anterior será consignada no próprio papel da prova escrita, com apreensão dos elementos de sua evidencia. Quando da ocorrencia não ficar evidencia material, serão os fatos consignados na ata respectiva, se verificados no decurso de qualquer prova; ou em ata de reunião da Comissão de Concurso, se verificados fora do ato de realização das provas.
Art. 27 - A nota global da PROVA ESCRITA PRELIMINAR será graduada de 0 (zero) a 100 (cem); as notas das PROVAS ESCRITAS ESPECIALIZADAS serão a media aritmetica dos graus atribuídos por materia, de 0 (zero) a 100 (cem); as notas das PROVAS ORAIS serão a media aritmetica dos graus atribuídos por materia, de 0 (zero) a 100 (cem). Parágrafo único - Em hipótese alguma haverá aproximação ou arredondamento de notas ou de medias.
Art. 28 - As provas escritas, inclusive a PROVA ESCRITA PRELIMINAR, terão duração de 5 (cinco) horas corridas e serão prestadas em papel oficial fornecido pela Comissão de Concurso, devidamente autenticado por 3 (tres) de seus membros. Os candidatos responderão às questões formuladas no idioma nacional, em linguagem escorreita, manuscrita, com caneta de tinta fluida ou esferográfica, azul ou preta. § 1° - O candidato só poderá entregar a prova após 1(uma) hora do início da mesma; § 2º - Deverão permanecer nas respectivas salas de prova, no mínimo 3 (tres) candidatos, ate que a última prova seja entregue. § 3º - Será eliminado o candidato que não entregar a prova no limite de tempo marcado para a sua realização. § 4º - As folhas de papel oficial autenticadas pelos membros da Comissão e não utilizadas pelos candidatos serão inutilizadas logo após o termino de cada prova.
Art. 29 - Para a PROVA ESCRITA PRELIMINAR não haverá sorteio de ponto. Para as demais provas escritas, o ponto será sorteado pelo Presidente da Comissão de Concurso, em local reservado, na presença de no mínimo de 3 (tres) dos membros da Comissão, da respectiva Banca Examinadora e de 3 (tres) candidatos convocados para o ato, os quais só retornarão às salas no momento da distribuição das provas. Desde o sorteio do ponto ate a saída das provas já prontas para distribuição aos candidatos, não será permitido que se afastem do recinto em que as mesmas são elaboradas as pessoas que nele se encontrarem, salvo os membros da Comissão de Concurso.
Art. 30 - Distribuídas as provas, será rigorosamente vedada a comunicação dos candidatos entre si ou com qualquer pessoa estranha, ate que se retirem definitivamente da sala, após entregar suas folhas de prova.
Art. 31 - Nas provas escritas será permitida a consulta a textos legislativos não comentados ou anotados. Parágrafo único - Não serão considerados textos anotados os que tiverem simples referencia a outros textos legais, Exposições de Motivos e Súmulas de jurisprudencia dos tribunais, cabendo à Comissão vedar a utilização dos que entender em desacordo com esta norma.
Art. 32 - Não será permitido aos candidatos dirigirem-se aos membros da Comissão de Concurso, das Bancas Examinadoras e Fiscais, nem a qualquer outra pessoa, durante a realização das provas, para pedir esclarecimentos a respeito das questões formuladas, da inteligencia de seu enunciado ou da forma de responde-las.
Art. 33 - Após o recolhimento das provas escritas, serão elas desidentificadas, sendo atribuído a cada qual um número de identificação, repetido na parte destacável da prova, na qual o candidato terá lançado o seu nome, número de inscrição e assinatura. Parágrafo único - O número lançado na prova e repetido na parte destacável obedecerá à seqüencia numerica, sendo a parte destacável encerrada, ato contínuo, em envelope opaco, a ser lacrado e rubricado por membros da Comissão de Concurso e por 3 (tres) candidatos convocados para o ato de desidentificação. A seguir, o Presidente da Comissão de Concurso providenciará a guarda do envelope em lugar seguro e só permitirá a sua abertura em sessão pública de identificação das provas e proclamação dos respectivos resultados.
Art. 34 - Para a sessão pública de identificação das provas e divulgação dos respectivos resultados, será publicado "Aviso" na imprensa oficial, na forma prevista no art. 23 deste Regulamento, não sendo obrigatório o comparecimento dos candidatos. § 1º - A essa sessão pública de identificação das provas deverão estar presentes membros da Comissão de Concurso, facultada a presença dos integrantes das Bancas Examinadoras. No ato, o Presidente da Comissão de Concurso designará escrutinadores que se incumbirão de proclamar os resultados de cada prova, sendo as notas de cada candidato lançadas em mapa próprio. § 2º - Concluída a identificação das provas, será publicado no Diário Oficial e afixada na Sede da Procuradoria Geral de Justiça relação com os nomes e as notas dos candidatos aprovados.
Art. 35 - As 3 (tres) provas escritas especializadas realizar-se-ão por grupamento de materias na ordem enunciada no art. 21, parágrafo único, e as 3 (tres) provas orais, na ordem fixada pela Comissão de Concurso, na forma do art. 48.
DA PROVA ESCRITA PRELIMINAR
Art. 36 - O Concurso começará por uma Prova Escrita Preliminar na qual serão formuladas questões abrangentes de todas as materias constantes das relações de pontos publicadas, relativas às Bancas de Direito Penal, Direito Civil e Direito Público, para respostas concisas, em espaço limitado do papel oficial entregue aos candidatos ao iniciar-se a prova. Parágrafo único - As questões, em número não limitado, versarão sobre um ou mais dos pontos de cada materia do Concurso, sendo a prova julgada, a seguir, sucessivamente, pelas 3 (tres) Bancas Examinadoras, cada qual atribuindo graus às questões que houver formulado, resultando a nota da prova, de 0 (zero) a 100 (cem), da soma dos graus atribuídos.
Art. 37 - Na Prova Escrita Preliminar será considerado eliminado o candidato que não obtiver nota final igual ou superior a 50 (cinqüenta). Parágrafo único - A nota obtida nesta prova não será computada para qualquer efeito, por se destinar exclusivamente a verificar a aptidão intelectual dos candidatos para a fase subseqüente do Concurso.
Art. 38 - Após a identificação da Prova Escrita Preliminar, será publicada no Diário Oficial relação contendo o nome e o número de inscrição dos candidatos nela aprovados. Parágrafo único – Da publicação começará a fluir o prazo de 72 horas para vista de prova e de 7(sete) dias úteis para interposição de recurso.
DAS PROVAS ESCRITAS ESPECIALIZADAS
Art. 39 - As provas escritas especializadas, em número de 3 (tres), compreenderão as materias mencionadas no artigo 21, agrupadas segundo o disposto em seu parágrafo único.
Art. 40 - Cada prova escrita especializada constará de questões pertinentes ao grupamento de materias que dela fazem parte, formuladas pela respectiva Banca Examinadora, no âmbito dos pontos programados, de acordo com o prescrito no art. 29, podendo apresentar-se sob forma de dissertação, quesitos objetivos, formulação de promoções ou de peças processuais.
Art. 41 - As questões das provas escritas especializadas serão entregues aos candidatos em reprodução eletrográfica ou xerográfica, acompanhadas de papel próprio para o oferecimento das respostas.
Art. 42 - Os examinadores integrantes de cada Banca julgarão as questões de sua competencia, atribuindo cada examinador, às suas questões, grau variável de 0 (zero) a 100 (cem). A nota resultará da media aritmetica dos graus atribuídos pelos examinadores. § 1º - As notas serão apostas no corpo da prova pelos examinadores, em número e grafia por extenso, juntamente com a sua rubrica. § 2º - No ato de identificação das provas, será realizada a leitura da soma dos graus atribuídos pelos examinadores, e da respectiva nota apurada e lançada na prova, que será então proclamada para conhecimento dos interessados.
Art. 43 - Será considerado inabilitado o candidato que, nas provas eliminatórias, não obtiver em cada Banca, nota igual ou superior a 50 (cinqüenta).
Art. 44 - Concluídas as 3 (tres) provas escritas especializadas, será publicada no Diário Oficial a relação dos candidatos aprovados e respectivas notas, prova por prova, e a media de cada qual no conjunto dessas provas escritas. Parágrafo único – Da publicação começará a fluir o prazo de 72 horas para vista de prova e de 7 (sete) dias úteis para interposição de recurso.
DAS PROVAS ORAIS
Art. 45 - As provas orais, em número de 3 (tres), consistirão de argüição sobre o ponto sorteado pelo candidato perante as Bancas Examinadoras respectivas. § 1º - Os candidatos deverão chegar ao local indicado, 30 (trinta) minutos antes do início da realização das provas, permanecendo isolados e incomunicáveis em lugar apropriado ate à chamada de cada qual para a respectiva prova. § 2° - As provas orais serão públicas, sendo assegurado aos participantes do concurso, às entidades profissionais correspondentes e a quaisquer interessados, a gravação das mesmas. (Lei 2.760/97) § 3º - As transcrições das gravações de que trata o parágrafo anterior serão aceitas para a interposição de recurso.
Art. 46 - Durante a argüição, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá efetuar leitura de qualquer natureza e nem utilizar-se, sob qualquer pretexto, de apontamentos.
Art. 47 – Para início das provas orais será publicada no Diário Oficial a relação dos candidatos habilitados, com especificação do dia, hora e local de sua realização.
Art. 48 - A cada prova oral, o candidato sorteará um ponto e passará a ser argüído pelo examinador de cada materia por, no mínimo 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) minutos.
Art. 49 - Em nenhuma hipótese será admitida a alteração nas escalas das provas orais, considerando-se desistente e, conseqüentemente, eliminado do Concurso, o candidato que deixar de prestá-las.
Art. 50 - Encerrada a prova oral de cada candidato, o Presidente da Banca recolherá em sobrecarta, nela contendo o nome e o número da inscrição, os graus atribuídos pelos examinadores. § 1º - As sobrecartas serão fechadas e rubricadas pelo Presidente, e só serão abertas, publicamente, ao termino dos exames de cada dia, para proclamação dos resultados e respectiva publicação no Diário Oficial, nos termos do artigo 52. § 2º - No prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da proclamação referida no parágrafo anterior, o candidato poderá interpor recurso previsto no artigo 2º da Lei Estadual nº 2760, de 21 de julho de 1997, para a própria Banca Examinadora, cujo resultado será publicado no Diário Oficial.
Art. 51 - Será considerado inabilitado o candidato que não lograr media igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos resultante da media aritmetica dos graus atribuídos em cada Banca Examinadora.
Art. 52 - Será publicada no Diário Oficial somente a relação dos nomes dos candidatos aprovados e respectivas notas, omitindo-se os dos inabilitados.
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 53 - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação do resultado final das provas orais deverão os candidatos aprovados apresentar seus títulos à Comissão de Concurso, acompanhados de relação que os especifiquem.
Art. 54 - A prova de títulos, meramente classificatória, terá por finalidade aferir a capacidade profissional dos candidatos, o nível de seus conhecimentos jurídicos especializados e de sua cultura geral.
Art. 55 - A valoração dos títulos far-se-á sob os criterios seguintes: I - aprovação em concurso público para investidura em cargo de Promotor de Justiça, da Magistratura, de Defensor Público, de Procurador Jurídico dos Estados, Distrito Federal e da União, ou de suas autarquias, e do Magisterio Superior; II - aprovação em outros concursos públicos que evidencie cultura tecnica útil ao membro do Ministerio Público e para os quais seja exigido diploma de bacharel em Direito; III - exibição de trabalhos jurídicos de autoria exclusiva do candidato, publicados ate a data de sua inscrição definitiva no concurso e que sejam reputados de significativo valor; IV - exibição de diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação em Direito (doutorado, mestrado, livre-docencia e especialização); V - exibição de certificado de conclusão de Cursos Regulares promovidos pela Fundação Escola do Ministerio Público do Estado do Rio de Janeiro, Escola da Magistratura, Defensoria Pública Geral do Estado. Parágrafo único - De cada título referido neste artigo, será apresentado um exemplar da publicação respectiva, se for o caso, ou cópia autenticada do documento comprobatório.
Art. 56 - Decorrido o prazo estipulado pela Comissão de Concurso, esta se reunirá para exame e julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos. Parágrafo único - No julgamento dos títulos, cada membro da Comissão de Concurso atribuirá ao conjunto de títulos apresentados individualmente por candidato, grau que variará de 0 (zero) a 100 (cem), obedecidos os criterios previamente firmados entre eles, por deliberação majoritária a que todos ficarão adstritos, sobre os limites da valoração dos títulos, abstratamente, segundo a natureza e especie deles. A media aritmetica dos graus atribuídos será a nota correspondente à prova de títulos.
Art. 57 - Concluída a apuração da prova de títulos, será publicada no Diário Oficial, e afixada na sede da Procuradoria Geral de Justiça, relação nominal dos candidatos e das respectivas notas. Parágrafo único - Os candidatos aprovados no Concurso, mesmo os que não hajam concorrido à prova de títulos, poderão interpor recurso para o Conselho Superior do Ministerio Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação referida no caput deste artigo, para revisão da prova de títulos ou recontagem dos graus nela apurados, em relação ao recorrente ou a outro qualquer candidato.
DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO
Art. 58 - Decididos os recursos acaso interpostos, proceder-se-á à apuração do resultado final do Concurso, em reunião da Comissão de Concurso, mediante o cômputo da nota final de cada candidato, pela media ponderada da nota global das provas escritas especializadas, da nota global das provas orais e da nota global da prova de títulos, com os pesos seguintes: a) provas escritas especializadas eliminatórias - peso 60 (sessenta); b) provas orais - peso 35 (trinta e cinco); c) prova de títulos - peso 5 (cinco).
Art. 59 - A classificação dos candidatos aprovados será apurada sem qualquer arredondamento das frações, desprezadas as casas seguintes à dos milesimos, salvo se necessárias para desempate. Subsistindo o empate, este se resolverá em favor do candidato de media mais elevada nas provas escritas especializadas. Parágrafo único - Apurada a classificação, será publicada no Diário Oficial e afixada em local próprio da sede Procuradoria Geral de Justiça, listagem com o nome dos aprovados em ordem decrescente.
Art. 60 - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do resultado final do Concurso, poderão os candidatos aprovados recorrer para o Conselho Superior do Ministerio Público, exclusivamente para retificação de eventual erro material. § 1º - Os recursos serão julgados pelo Conselho Superior do Ministerio Público que, se lhes der provimento, determinará a republicação do resultado final do Concurso. § 2º - A decisão do Conselho Superior, no caso, será definitiva e irrecorrível. § 3º - Inexistindo recursos, ou decididos os porventura interpostos, o Conselho Superior do Ministerio Público homologará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o concurso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - Em qualquer fase do Concurso, a Comissão poderá solicitar informações, em caráter reservado, acerca da idoneidade do candidato e poderá eliminar o que apresentar conduta inadequada, que deixar de atender a qualquer dos requisitos previstos neste Regulamento, prestar declarações inexatas ou omitir-se sobre fato considerado relevante pela Comissão.
Art. 62 - A inscrição no Concurso implicará no pleno conhecimento e aceitação, pelo candidato, do presente Regulamento, bem como o compromisso de respeitá-lo.
Art. 63 - Os documentos apresentados pelos candidatos para instruir os respectivos processos de inscrição ou para a Prova de Títulos não serão devolvidos, ressalvando-se a devolução dos constantes do item III do art. 55, se apresentados na forma original. Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado final do Concurso, a documentação apresentada pelos candidatos poderá ser incinerada.
Art. 64 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias de realização do Concurso, poderão ser incinerados todos os processos, documentos e provas escritas a ele relativos, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 65 - O Concurso terá prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 66 - Os candidatos nomeados tomarão posse perante o Conselho Superior do Ministerio Público.
Art. 67 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso.
Art. 68 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2001
HUGO JERKE DALVA PIERI NUNES ELAINE COSTA DA SILVA PAOLINA LEONE CANDIA HRYNIEWICZ MARIA CRISTINA MENEZES DE AZEVEDO ADELÂNGELA CARVALHO SAGGIORO LIGIA PORTES SANTOS HELOISA MARIA DALTRO LEITE
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