CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Deliberação nº 41 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000
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O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 7º, § 10, da Lei Complementar
Estadual nº 28, de 21 de maio de 1982,
DELIBERA
aprovar o seguinte regulamento para a eleição de Procurador-Geral de Justiça:
Art. 1º - A eleição para a composição da lista tríplice de que tratam o art. 171, §1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 21 de maio de 1982, para o período compreendido entre 17 de janeiro de 2001 e 16 de janeiro de 2003, será realizada no dia 14 de dezembro de 2000 ( Dia Nacional do Ministério Público), na forma da referida Lei Complementar e desta Deliberação.
Art. 2º - As inscrições para concorrer à eleição de que trata o artigo anterior estarão abertas no período de 13 a 17 de novembro de 2000. § 1º - O requerimento de inscrição, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e protocolizado na Av. Marechal Câmara, nº 370-subsolo no horário de 10:00 às 17:00 horas, conterá o nome completo do candidato, a indicação das formas abreviadas, até o máximo de 3 (três), que costume assinar ou com que seja conhecido, o número de sua matrícula, a categoria funcional a que pertença, a data de seu ingresso na carreira do Ministério Público e a sua lotação à época da inscrição. § 2º - O candidato poderá indicar, no requerimento, se deseja figurar na cédula de votação com uma das formas abreviadas do seu nome.
Art. 3º - Findo o prazo para as inscrições, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, no primeiro dia útil seguinte, a relação das inscrições requeridas, a qual será afixada em lugar visível, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º - Até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da relação das inscrições, qualquer membro do Ministério Público poderá impugná-las, em petição fundamentada, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça e entregue, nesse prazo improrrogável, no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça. § 1º - As impugnações serão julgadas, irrecorrivelmente, pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 2 (dois) dias, contados do término do prazo previsto na parte final do artigo anterior. § 2º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá, ex officio e no mesmo prazo do parágrafo anterior, indeferir as inscrições cujos requerentes não preencham as condições do art. 7º e seu § 3º, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982. § 3º - Homologadas pelo Conselho Superior do Ministério Público as candidaturas deferidas, não impugnadas ou cujas impugnações tenham sido rejeitadas, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, a relação dos candidatos inscritos.
Art. 5º - Na mesma reunião em que forem homologadas as candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público nomeará Mesa Receptora e Apuradora, que não poderá ser integrada por candidato, por seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, por ascendente ou descendente, em qualquer grau, de candidato. § 1º - A Mesa Receptora e Apuradora será composta por 3 (três) Procuradores de Justiça, um dos quais a presidirá, e 1 (um) Promotor de Justiça de cada classe da carreira do Ministério Público, num total de 6 (seis) integrantes. § 2º - Salvo justo impedimento, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ser recusada a nomeação e convocação para integrar a Mesa Receptora e Apuradora, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 172, nº VIl, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982.
Art. 6º - O voto é obrigatório e secreto, vedado o seu exercício por intermédio de procurador, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência por todos os integrantes da carreira, ainda que afastados ou licenciados, na forma prevista nos artigos seguintes.
Art. 7º - O eleitor exercerá o direito de voto indicando até 3 (três) nomes dentre os candidatos constantes da cédula única.
Art. 8º - Serão considerados nulos os votos quando: I - houver nas cédulas ou nas respectivas sobrecartas escritos ou sinais que permitam a identificação do eleitor; II - estiverem em sobrecarta não oficial ou não rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora; III - dados a mais de 3 (três) candidatos; IV - dados por correspondência, estiverem fora das situações previstas no art. 11 desta Deliberação. Parágrafo único - Não serão computados: I - os votos em favor de membros do Ministério Público não inscritos oficialmente, na forma desta Deliberação; II - recebidos fora do prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 11.
Art. 9º - A votação pessoal terá início às 09:00 horas e se encerrará, impreterivelmente, às 18:00 horas. § 1º - Não comparecendo algum dos membros da Mesa Receptora e Apuradora até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para início da votação, o Presidente da Mesa designará e convocará substituto da mesma categoria do faltoso. § 2º - Se o faltoso for o Presidente, caberá ao Procurador-Geral de Justiça designar e convocar o substituto. § 3º - No momento do encerramento da votação, existindo eleitores aguardando sua vez para votar, ser-lhes-á entregue senha para subseqüente chamada, não sendo permitido o recebimento de votos retardatários.
Art. 10 - A votação pessoal será feita em cédulas colocadas em sobrecartas oficiais, iguais às remetidas aos eleitores, na forma do § 1º do artigo 11, rubricadas pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora e depositadas pelos eleitores em urna própria, após assinarem a relação dos votantes.
Art. 11 - O voto por correspondência somente poderá ser exercido pelos eleitores que se encontrarem em uma das seguintes situações: I) em gozo de férias ou licenças de qualquer natureza; II) lotados nas Comarcas do interior, ou para elas designados, casos em que a correspondência deverá ser postada nas respectivas Comarcas.
§ 1º - Homologados os nomes dos candidatos pelo Conselho Superior, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora remeterá incontinenti aos eleitores as sobrecartas por ele rubricadas, bem assim as cédulas com o nome dos candidatos inscritos. § 2º - Para votar por correspondência, o eleitor deverá colocar a cédula na sobrecarta e remetê-la, por via postal, em carta registrada, à sede da Procuradoria-Geral de Justiça, dentro de envelope que contenha a referência “Voto para eleição do Procurador-Geral de Justiça” e identificação do eleitor. § 3º - Somente serão computados os votos postados no dia 14 de dezembro de 2000 e recebidos até às 17 horas do dia 27 de dezembro de 2000. § 4º - Recebida e protocolizada a correspondência com os votos, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora ou outro membro por ele designado, depositá-la-á em urna própria.
Art. 12 - Encerrada a votação pessoal, imediatamente será realizada sua apuração, mediante as seguintes providências da Mesa Receptora e Apuradora: I - conferência e abertura dos lacres das urnas de votação; II - contagem das sobrecartas e sua conferência com o número de eleitores que assinaram a lista de votação; III - contagem dos votos. Parágrafo único – No dia 27 de dezembro de 2000, às 17 horas, a Mesa Receptora e Apuradora, adotadas as providências referidas no parágrafo 4º do artigo anterior: I - iniciará a contagem e conferência dos envelopes recebidos por via postal, inclusive conferindo-se com as assinaturas constantes da lista de votação pessoal, desprezando-se e inutilizando-se os votos por correspondência dos eleitores que porventura tenham votado pessoalmente; II – promoverá a abertura dos envelopes dos votos recebidos por via postal; III – procederá a contagem dos votos.
Art. 13 - Concluída a apuração, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora anunciará o resultado e lavrará termo circunstanciado, do qual constará eventual não coincidência entre o número de sobrecartas e de votantes, encaminhando todo o processo ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, competente homologação do resultado e proclamação, como eleitos, dos três candidatos mais votados. § 1º - Para os fins previstos no art. 16, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público fará publicar imediatamente no Diário Oficial do Estado o resultado da apuração. § 2º - A eventual não coincidência entre o número de sobrecartas e de votantes não constituirá motivo de nulidade de votação, a não ser que tal ocorrência seja capaz de alterar a composição da lista tríplice. § 3º - Caso tornada sem efeito a votação, o Conselho Superior do Ministério Público designará data para a nova eleição, com os mesmos candidatos inscritos, observados os prazos e os procedimentos previstos nos artigos 5º, 10 e 12 desta Deliberação.
Art. 14 - Qualquer reclamação ou impugnação, relativa à recepção ou apuração dos votos deverá ser formulada incontinenti, sob pena de preclusão.
Art. 15 - As questões suscitadas na forma do artigo anterior, perante a Mesa Receptora e Apuradora, serão por ela decididas, por maioria, tendo o seu Presidente voto de membro e de qualidade.
Art. 16 - Das decisões da Mesa Receptora e Apuradora caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá em igual prazo. Parágrafo único - Encerrado o processo eleitoral, serão incineradas as cédulas de votação.
Art. 17 - Em face dos resultados, os quais, após homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, o Procurador-Geral de Justiça elaborará a lista com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, encaminhando-a, até a data do término do mandato, ao Governador do Estado, para nomeação.
Art. 18 - O Procurador-Geral de Justiça escolhido e nomeado tomará posse em sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 19 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2000.
HUGO JERKE, DALVA PIERI NUNES, ELIO GITELMAN FISCHBERG, PAOLINA LEONE CANDIA HRYNIEWICZ, FÁTIMA MARIA FERREIRA MELO, LEONARDO DE SOUZA CHAVES, MARIA CRISTINA MENEZES DE AZEVEDO E JOSÉ CARLOS PAES.
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