REGULAMENTO DO XXIII
CONCURSO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DELIBERAÇÃO Nº 39 de 19 de agosto de 1999 |
Aprova regulamento do XXIII CONCURSO PARA INGRESSO NA
CLASSE INICIAL DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 15, 34 e 59 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 73, § 2º, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, com a redação da Lei Complementar nº 52, de 10 de dezembro de 1987, DELIBERA: DA COMISSÃO DO CONCURSO E DAS BANCAS EXAMINADORAS Art.1º - O ingresso nos cargos da classe inicial da carreira do Ministério Público dar-se-á por concurso público de provas e títulos, realizado perante Comissão de Concurso presidida pelo Procurador-Geral de Justiça. § 1º - Integrarão a Comissão de Concurso, além do Presidente, 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, com os respectivos suplentes. § 2º - O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar a qualquer dos membros da Comissão de Concurso as atribuições executivas do certame e as de sua substituição na Presidência. Art. 2 - A Comissão de Concurso terá o apoio do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Departamento de Concursos, e da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mediante convênio. Art. 3º - A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de qualidade. Em livro próprio, serão lavradas as atas de suas reuniões. Parágrafo único - Os membros da Comissão serão substituídos, nas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo, pelos respectivos suplentes, por convocação do Presidente. Art. 4º - Das decisões da Comissão de Concurso caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva publicação no órgão oficial, para o Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá em caráter final e irrecorrível. Art. 5º - A Comissão deliberará sobre tudo o que for atinente ao Concurso e necessário à respectiva realização. Art. 6º - As provas do Concurso serão prestadas pelos candidatos perante Bancas Examinadoras, designadas pelo Procurador-Geral de Justiça, compostas de membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 2/3 (dois terços), no mínimo, de membros do Ministério Público, inclusive aposentados, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. § 1º - Com os membros das Bancas Examinadoras serão igualmente designados os respectivos suplentes, em número de 2 (dois) para cada um deles. § 2º - Comporá uma das Bancas Examinadoras Advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio de Janeiro. Art. 7º - Serão 3 (três) as Bancas Examinadoras, correspondendo, cada qual, a um conjunto de matérias especificadas no art. 20 deste Regulamento. § 1º - As Bancas Examinadoras a que se refere este artigo identificar-se-ão como: a) Banca de Direito Penal, integrada por 2 (dois) examinadores; b) Banca de Direito Civil, integrada por 3 (três) examinadores; c) Banca de Direito Público, integrada por 3 (três) examinadores. § 2º - Cada Banca será presidida por um de seus integrantes, por indicação do Procurador-Geral de Justiça. Art. 8º - Não poderão integrar a Comissão de Concurso e as Bancas Examinadoras cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos. Art. 9º - As Bancas Examinadoras elaborarão as relações dos pontos de cada matéria, os quais serão apreciados pela Comissão de Concurso e, uma vez aprovados, publicados no Diário Oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da prova escrita preliminar. DAS INSCRIÇÕES Art. 10 - A publicação do Regulamento do Concurso, no Diário Oficial do Estado, importará na abertura do Concurso para o preenchimento de 10 (dez) vagas atualmente existentes e para aquelas que se abrirem durante o certame, iniciando-se o recebimento dos requerimentos de inscrição de candidatos 5 (cinco) dias após, pelo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual ou menor prazo, se necessário, a critério do Procurador-Geral de Justiça, por proposta de quaisquer dos membros da Comissão de Concurso ou do Diretor do Departamento de Concursos do Centro de Estudos Jurídicos. Parágrafo único - A inscrição será considerada provisória e habilitará o requerente a se submeter às provas escritas e orais do concurso. Art. 11 - A inscrição será requerida pelo próprio candidato, ou procurador habilitado com procuração específica e firma reconhecida em tabelião, sendo o requerimento protocolizado, em local e horário anunciados em "Edital" e/ou "Aviso" publicado no Diário Oficial do Estado, para conhecimento dos interessados. § 1 - Com o pedido de inscrição, o candidato firmará documento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, no qual declarará, sob as penas da lei: I - ser brasileiro, de conformidade com o art. 12 da Constituição Federal e seus parágrafos; II - ter concluído o curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida, mencionando o nome do estabelecimento, a data da colação de grau, e no caso de já possuir diploma, a data de sua expedição, e do respectivo registro; III - contar 2 (dois) anos, pelo menos, na data do pedido de inscrição, de prática profissional; IV - não haver sofrido penalidade grave, a critério da Comissão de Concurso, no exercício da advocacia e/ou no serviço público; V - estar quite com as obrigações eleitorais e do Serviço Militar; VI - não registrar antecedentes criminais, e estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos; VII - gozar de boa saúde. § 2 - A comprovação dos requisitos acima enumerados deverá ser feita na oportunidade indicada no art. 17, sob pena de não se habilitar o candidato à fase final do concurso. § 3 - Serão consideradas formas de prática profissional as atividades de membro do Ministério Público, de magistrado, de advogado, a obtida nos estágios profissionais de advocacia, oficiais ou reconhecidos, ou no estágio perante os órgãos do Ministério Público, bem como o exercício de função de natureza técnico-jurídica, nos órgãos do Poder Público, a serem comprovadas: I - por certidão de efetivo exercício, expedida pelo órgão competente, no caso de membro do Ministério Público, magistrado ou servidor público que exerça função de natureza técnico-jurídica; II - pela apresentação de cópias autenticadas de peças forenses, com data e autoria incontroversas, por publicações oficiais em que o nome do candidato figure como advogado ou estagiário no feito judicial, ou prova de atividade profissional própria de advogado, como definido no respectivo Estatuto; III - pelo certificado de estágio em entidade oficial ou credenciada na Ordem dos Advogados do Brasil; IV - por certidão expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, relativamente ao estágio perante os órgãos do Ministério Público. Art. 12 - Ao requerimento mencionado no artigo anterior, o candidato anexará: I - cópia do documento oficial de identidade; II - comprovante de haver efetuado o depósito bancário da quantia estipulada para o custeio do concurso, em agência a ser indicada; III - 2 (duas) fotografias 3 x 4, recentes; IV - afirmação de seu domicílio e residência nos últimos 5 (cinco) anos. Parágrafo único - A devolução da quantia a que se refere o item II deste artigo não será permitida em nenhuma hipótese. Art. 13 - O não cumprimento, pelo candidato, das exigências previstas nos artigos 11 e 12 deste Regulamento, no prazo, modo e forma estabelecidos, importará no indeferimento da inscrição definitiva, com a total insubsistência e nulidade dos atos até aí praticados, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade de declaração, caso os documentos apresentados não estejam em conformidade com a declaração feita pelo candidato. Art. 14 - A inscrição de pessoa portadora de deficiência física ficará condicionada à possibilidade da realização das provas em condições que não importem em quebra do sigilo da prova ou da identificação do candidato na ocasião do julgamento de sua prova, a critério da Comissão de Concurso, observadas as diretrizes da Lei Estadual nº1.224, de 11.11.1987. Art. 15 - Encerrado o prazo para as inscrições, publicar-se-á no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição, podendo qualquer pessoa, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer impugnação, em documento reservado e fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso. Parágrafo único - Oferecida a impugnação, o Presidente da Comissão poderá determinar diligências para esclarecer os fatos levados ao seu conhecimento, inclusive ouvindo o candidato. Art. 16 - Ao inscrever-se provisoriamente, o candidato receberá comprovante que o habilitará a prestar as provas escritas e orais, ressalvadas as hipóteses dos arts. 15 e 19 deste Regulamento. Art. 17 - Ao preencher o requerimento de inscrição, o requerente se comprometerá a apresentar, dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação do resultado das provas orais, a comprovação dos requisitos indispensáveis à sua inscrição definitiva para submeter-se à fase conclusiva do Concurso, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os itens I a VII do art. 11. Além desses, o candidato anexará: I - declaração de idoneidade, em documento firmado por 2 (dois) membros do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública ou Procuradoria Geral do Estado; II - certidões negativas dos Cartórios de Registro de Interdições e Tutelas; dos Registros de Distribuições Criminais, Cíveis e Protesto de Títulos e de Execuções, bem como das Varas Federais, das Comarcas em que tenha tido residência e domicílio nos últimos 5 (cinco) anos; III - laudo de exame psicotécnico incluindo teste de personalidade realizado em entidade ou instituição especializada indicada pela Comissão de Concurso. Art. 18 - Decorrido o prazo para atendimento, pelos aprovados nas provas orais, das exigências indispensáveis à sua inscrição definitiva, serão os respectivos processos apreciados pela Comissão de Concurso, sendo a decisão publicada pelo número de inscrição no Diário Oficial do Estado, para ciência dos interessados. Parágrafo único - Caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo e na forma do art. 4º, da decisão denegatória da inscrição definitiva do candidato, a importar no seu afastamento do Concurso. Art. 19 - Qualquer candidato poderá ter sua inscrição indeferida pela Comissão de Concurso, assim como pelo Conselho Superior do Ministério Público, em caso de recurso ou avocação do processo de inscrição, em decisão fundamentada, por inidoneidade pessoal ou profissional e por inadequação de personalidade para assumir as responsabilidades inerentes às funções do Ministério Público. Parágrafo único - A Comissão de Concurso poderá realizar, inclusive com a participação dos membros do Conselho Superior, entrevista pessoal e reservada com os candidatos, para orientar-se no tocante ao deferimento ou não da inscrição definitiva, assim como para a decisão de incidente em qualquer fase do Concurso. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PROVAS Art. 20 – O Concurso se comporá de Prova Escrita Preliminar, Provas Escritas Especializadas, Provas Orais e Provas de Títulos, abrangendo as seguintes matérias: - Direito Penal; - Direito Processual Penal; - Direito Civil; - Direito Processual Civil; - Direito Comercial; - Direito Constitucional; - Direito Administrativo; - Princípios Institucionais do Ministério Público. Parágrafo único - Essas matérias serão agrupadas para efeito da realização das provas escritas e orais (art. 20), constituindo as 2 (duas) primeiras objeto de aplicação e julgamento por parte da BANCA DE DIREITO PENAL; as 3 (três) seguintes, por parte da BANCA DE DIREITO CIVIL e as 3 (três) subsequentes por parte da BANCA DE DIREITO PÚBLICO. Art. 21 - As provas das Bancas de Direito Penal, Direito Civil e de Direito Público serão escritas e orais e eliminatórias e realizadas em local, dia e hora determinados pela Comissão de Concurso, sendo considerado automaticamente eliminado o candidato que deixar de comparecer a qualquer delas. Art. 22 - O chamamento para todas as provas do Concurso será feito por "Edital" e/ou "Aviso", publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, nele indicados dia e local da prova, bem como o horário limite para ingresso dos candidatos. Art. 23 - O candidato que deixar de se apresentar à prova até o limite do horário estabelecido para seu ingresso será considerado eliminado, qualquer que seja o motivo determinante do atraso. Art. 24 - Será excluído do certame, por decisão da Comissão de Concurso, o candidato que: a) for surpreendido em comunicação, por qualquer forma, com outro candidato ou com pessoa estranha; b) utilizar livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material informativo que não esteja expressamente permitido; c) desrespeitar membros da Comissão de Concurso, da Banca Examinadora ou da equipe de fiscalização, assim como o que proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis de um membro do Ministério Público. Art. 25 - A ocorrência de qualquer dos fatos indicados no artigo anterior será consignada no próprio papel da prova escrita, com apreensão dos elementos de sua evidência, se for o caso. Quando da ocorrência não ficar evidência material, serão os fatos consignados na ata respectiva, se verificados no decurso de qualquer prova; ou em ata de reunião da Comissão de Concurso, se verificados fora do ato de realização das provas. Art. 26 - A nota global da PROVA ESCRITA PRELIMINAR será graduada de 0 (zero) a 100 (cem); as notas das PROVAS ESCRITAS ESPECIALIZADAS serão a média aritmética dos graus atribuídos por matéria, de 0 (zero) a 100 (cem); as notas das PROVAS ORAIS serão a média aritmética dos graus atribuídos por matéria, de 0 (zero) a 100 (cem). Parágrafo único - Em hipótese alguma haverá aproximação ou arredondamento de notas ou de médias. Art. 27 - As provas escritas, inclusive a PROVA ESCRITA PRELIMINAR, terão duração de 5 (cinco) horas corridas e serão prestadas em papel oficial fornecido pela Comissão de Concurso, devidamente autenticado por 3 (três) de seus membros. Os candidatos responderão às questões formuladas no idioma nacional, em linguagem escorreita, manuscrita, mediante o uso de caneta de tinta fluida ou esferográfica, azul ou preta. § 1º - Será eliminado o candidato que não entregar a prova no limite de tempo marcado para a sua realização. § 2º - Deverão permanecer nas respectivas salas de prova, no mínimo 3 (três) candidatos, até que a última prova seja entregue. § 3º - As folhas de papel oficial autenticadas pelos membros da Comissão e não utilizadas pelos candidatos serão inutilizadas logo após o término de cada prova. Art. 28 - Para a PROVA ESCRITA PRELIMINAR não haverá sorteio de ponto. Para as demais provas escritas, o ponto será sorteado pelo Presidente da Comissão de Concurso, em presença dos membros da Comissão que se encontrarem no local, da respectiva Banca Examinadora e de 3 (três) candidatos convocados para o ato, os quais não retornarão às salas até o momento da distribuição das provas. Desde o sorteio do ponto até a saída das provas já prontas para distribuição aos candidatos, não será permitido que se afastem do recinto as pessoas que nele se encontrarem, salvo os membros da Comissão de Concurso. Art. 29 - Distribuídas as provas, será rigorosamente vedada a comunicação dos candidatos entre si ou com qualquer pessoa estranha, até que se retirem definitivamente da sala, após entregar suas folhas de prova. Art. 30 - Nas provas escritas será permitida a consulta a textos legislativos não comentados ou anotados. Parágrafo único - Não serão considerados textos anotados os que tiverem simples referência a outros textos legais, Exposições de Motivos e Súmulas de jurisprudência dos tribunais, cabendo à Comissão vedar a utilização dos que entender em desacordo com esta norma, pela forma que entender mais conveniente. Art. 31 - Não será permitido aos candidatos dirigirem-se aos membros da Comissão de Concurso, das Bancas Examinadoras e Fiscais, nem a qualquer outra pessoa, durante a realização das provas, para pedir esclarecimentos a respeito das questões formuladas, da inteligência de seu enunciado ou da forma de respondê-las. Art. 32 - Após o recolhimento das provas escritas, a cada qual será atribuído um número de identificação, repetido na parte destacável da prova, na qual o candidato terá lançado o seu nome, número de inscrição e assinatura. Parágrafo único - O número lançado na prova e repetido na parte destacável obedecerá à seqüência numérica, sendo a parte destacável encerrada, ato contínuo, em envelope opaco, a ser lacrado e rubricado por membros da Comissão de Concurso e pela Banca Examinadora. A seguir, o Presidente da Comissão de Concurso providenciará a guarda do envelope em lugar seguro e só permitirá a sua abertura em sessão pública de identificação das provas e proclamação dos respectivos resultados. Art. 33 - Para a sessão pública de identificação das provas e divulgação dos respectivos resultados, será publicado "Aviso" na imprensa oficial, na forma prevista no art. 22 deste Regulamento, não sendo obrigatório o comparecimento dos candidatos. § 1º - A essa sessão pública de identificação das provas deverão estar presentes membros da Comissão de Concurso, facultada a presença dos integrantes das Bancas Examinadoras. No ato, o Presidente da Comissão de Concurso designará escrutinadores que se incumbirão de proclamar os resultados de cada prova e em mapa apropriado serão lançadas as notas de cada candidato. § 2º - Concluída a identificação das provas, a Comissão de Concurso providenciará a afixação do resultado em relação de que constem os nomes e as notas dos aprovados, bem como a respectiva publicação no Diário Oficial. Art. 34 - As 3 (três) provas escritas especializadas realizar-se-ão por grupamento de matérias na ordem enunciada no art. 20, parágrafo único, e as 3 (três) provas orais, na ordem fixada pela Comissão de Concurso, na forma do art. 47. DA PROVA ESCRITA PRELIMINAR Art. 35 - O Concurso começará por uma Prova Escrita Preliminar na qual serão formuladas questões abrangentes de todas as matérias constantes das relações de pontos publicadas, relativas às Bancas de Direito Penal, Direito Civil e Direito Público, para respostas concisas, em espaço limitado do papel oficial entregue aos candidatos ao iniciar-se a prova. § 1º - As questões, em número não limitado, versarão sobre um ou mais dos pontos de cada matéria do Concurso, sendo a prova julgada, a seguir, sucessivamente, pelas 3 (três) Bancas Examinadoras, cada qual atribuindo graus às questões que houver formulado. § 2º - Cada examinador atribuirá grau às questões que houver formulado, resultando a nota da prova, de 0 (zero) a 100 (cem), da soma dos graus atribuídos. Art. 36 - Na Prova Escrita Preliminar será considerado eliminado o candidato que não obtiver nota final igual ou superior a 50 (cinqüenta). Parágrafo único - A nota obtida nesta prova não será computada para qualquer efeito, por se destinar exclusivamente a verificar a aptidão intelectual dos candidatos para a fase subseqüente do Concurso. Art. 37 - Após a identificação da Prova Escrita Preliminar, será publicada no Diário Oficial relação contendo o nome e o número de inscrição dos candidatos nela aprovados, passando daí a fluir o prazo de 48 (quarenta e oito) horas em que será admitido a todos os candidatos pedido de vista de prova. Parágrafo único – No prazo de 07 (sete) dias úteis, a contar da data da publicação das notas, o candidato poderá interpor recurso para a própria Banca Examinadora, cujo resultado será publicado no Diário Oficial. DAS PROVAS ESCRITAS ESPECIALIZADAS Art. 38 - Publicada a relação dos candidatos aprovados na prova escrita preliminar, serão realizadas as provas escritas especializadas. Art. 39 - As provas escritas especializadas, em número de 3 (três), compreenderão as matérias mencionadas no artigo 20, agrupadas como indicado no parágrafo desse artigo. Art. 40 - Cada prova escrita especializada constará de questões pertinentes ao grupamento de matérias que dela fazem parte, formuladas pela Banca Examinadora respectiva, no âmbito dos pontos programados, de acordo com o disposto no art. 28, podendo apresentar-se sob forma de dissertação, quesitos objetivos, formulação de promoções ou de peças processuais. Art. 41 - As questões das provas escritas especializadas serão entregues aos candidatos em reprodução mimeográfica ou eletrográfica, acompanhadas de papel próprio para o oferecimento das respostas. Art. 42 - Os examinadores integrantes de cada Banca julgarão as questões de sua competência, atribuindo cada examinador, às suas questões, grau variável de 0 (zero) a 100 (cem). A nota resultará da média aritmética dos graus atribuídos pelos examinadores. § 1º - As notas serão apostas no corpo da prova pelos examinadores, em número e grafia por extenso, juntamente com a sua rubrica. § 2º - No ato de identificação das provas, será realizada a leitura da soma dos graus atribuídos pelos examinadores, e da respectiva nota apurada e lançada na prova, que será então proclamada para conhecimento dos interessados. Art. 43 - Será considerado inabilitado o candidato que, nas provas eliminatórias, não obtiver em cada Banca, nota igual ou superior a 50 (cinqüenta). Art. 44 - Concluídas as 3 (três) provas escritas especializadas, será publicada no Diário Oficial a relação dos candidatos aprovados e respectivas notas, prova por prova, e a média de cada qual no conjunto dessas provas escritas, passando daí a fluir o prazo de 48 (quarenta e oito) horas em que será admitido a todos os candidatos pedido de vista de prova. Parágrafo único – No prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data da publicação das notas, o candidato poderá interpor recurso para a própria Banca Examinadora, cujo resultado será publicado no Diário Oficial. DAS PROVAS ORAIS Art. 45 - As provas orais, em número de 3 (três), consistirão de argüição sobre o ponto sorteado pelo candidato perante as Bancas Examinadoras respectivas. § 1º - As provas orais serão públicas, sendo assegurado aos participantes do concurso, às entidades profissionais correspondentes e a quaisquer interessados, a gravação das mesmas. § 2º - As transcrições das gravações de que trata o parágrafo anterior serão aceitas para apresentação dos recursos pertinentes. Art. 46 - Durante a argüição, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá efetuar leitura de qualquer natureza e nem utilizar-se, sob qualquer pretexto, de apontamentos. Art. 47 - Para início das provas orais será publicada no Diário Oficial a relação dos candidatos habilitados, com especificação do dia, hora e local de sua realização. Art. 48 - A cada prova oral, o candidato sorteará um ponto e passará a ser argüido pelo examinador de cada matéria, por, no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) minutos. Art. 49 - Em nenhuma hipótese será admitida a alteração nas escalas das provas orais, considerando-se desistente e consequentemente eliminado da competição, o candidato que deixar de prestá-las. Art. 50 - Encerrada a prova oral de cada candidato, o Presidente da Banca recolherá em sobrecarta, nela contendo o nome e o número da inscrição, os graus atribuídos pelos examinadores. § 1º - As sobrecartas serão fechadas e rubricadas pelo Presidente, e só serão abertas, publicamente, ao término dos exames de cada dia, para proclamação dos resultados e respectiva publicação no Diário Oficial, nos termos do artigo 52. § 2º - No prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data da publicação das notas, o candidato poderá interpor recurso previsto no artigo 2º da Lei Estadual nº 2760, de 21 de julho de 1997, para a própria Banca Examinadora, cujo resultado será publicado no Diário Oficial. Art. 51 - Será considerado inabilitado o candidato que não lograr média igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos resultante da média aritmética dos graus atribuídos em cada Banca Examinadora. Art. 52 - Somente será publicada no Diário Oficial a relação dos candidatos aprovados e respectivas notas, omitindo-se os nomes dos inabilitados. DA PROVA DE TÍTULOS Art. 53 - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação do resultado final das provas orais deverão os candidatos aprovados apresentar seus títulos à Comissão de Concurso, acompanhados de relação que os especifiquem. Art. 54 - A prova de títulos, meramente classificatória, terá por fito aferir a capacidade profissional dos candidatos, o nível de seus conhecimentos jurídicos especializados e de sua cultura geral. Art. 55 - A valoração dos títulos far-se-á sob os critérios seguintes: I - aprovação em concurso público para investidura em cargo de Promotor de Justiça, da Magistratura, de Defensor Público, de Procurador Jurídico dos Estados, Distrito Federal e da União, ou de suas autarquias, e do Magistério Superior; II - aprovação em outros concursos públicos que evidencie cultura técnica útil ao membro do Ministério Público e para os quais seja exigido diploma de bacharel em Direito; III – exibição de trabalhos jurídicos de autoria exclusiva do candidato, publicados até a data de sua inscrição definitiva no concurso e que sejam reputados de significativo valor; IV – exibição de diplomas de pós-graduação em Direito, especialmente certificados de cursos de pós-graduação na área jurídica (especialização, mestrado, doutorado e livre-docência); V – exibição de certificado de conclusão do Curso Regular promovido pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - De cada título referido neste artigo, será apresentado um exemplar da publicação respectiva, se for o caso, ou cópia autenticada do documento comprobatório. Art. 56 - Decorrido o prazo estipulado pela Comissão de Concurso, esta se reunirá para exame e julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos. Parágrafo único - No julgamento dos títulos, cada membro da Comissão de Concurso atribuirá ao conjunto de títulos apresentados individualmente por candidato, grau que variará de 0 (zero) a 100 (cem), obedecidos os critérios previamente firmados entre eles, por deliberação majoritária a que todos ficarão adstritos, sobre os limites da valoração dos títulos, abstratamente, segundo a natureza e espécie deles. A média aritmética dos graus atribuídos será a nota correspondente à prova de títulos. Art. 57 - Concluída a apuração da prova de títulos, será afixado o resultado no local próprio da Procuradoria-Geral e procedida à respectiva publicação no Diário Oficial, com a relação nominal dos candidatos e das notas por eles obtidas. Parágrafo único - Os candidatos aprovados no Concurso, mesmo os que não hajam concorrido à prova de títulos poderão apresentar recurso para o Conselho Superior do Ministério Público em 48 (quarenta e oito) horas da publicação referida neste artigo, para revisão da prova de títulos ou recontagem dos graus nela apurados, em relação ao recorrente ou a outro qualquer candidato. DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO Art. 58 - Decididos os recursos acaso manifestados, será procedida à apuração do resultado final do Concurso, em reunião da Comissão de Concurso, mediante o cômputo da nota final de cada candidato, pela média ponderada da nota global das provas escritas especializadas, da nota global das provas orais e da nota global da prova de títulos, com os pesos seguintes: a) provas escritas especializadas eliminatórias - peso 60 (sessenta); b) provas orais - peso 35 (trinta e cinco); c) prova de títulos - peso 5 (cinco). Art. 59 - A classificação dos candidatos aprovados será apurada sem qualquer arredondamento das frações, desprezadas as casas seguintes à dos milésimos, salvo se necessárias para desempate. Subsistindo o empate, este se resolverá em favor do candidato de média mais elevada nas provas escritas especializadas. Parágrafo único - Apurada a classificação, será a listagem afixada em local próprio da Procuradoria-Geral de Justiça e publicada no Diário Oficial do Estado, com menção apenas do nome dos aprovados em ordem decrescente. Art. 60 - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação do resultado final do Concurso, poderão os candidatos aprovados recorrer para o Conselho Superior do Ministério Público, exclusivamente para retificação de eventual erro material. § 1º - Os recursos serão julgados pelo Conselho Superior do Ministério Público que, se lhes der provimento, determinará a republicação do resultado final do Concurso. § 2º - A decisão do Conselho Superior, no caso, será definitiva e irrecorrível. § 3º - Inexistindo recursos, ou decididos os porventura interpostos, o Conselho Superior do Ministério Público homologará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o concurso. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 - Em qualquer fase do Concurso, a Comissão poderá solicitar informações, em caráter reservado, acerca da idoneidade do candidato e poderá eliminar o que apresentar conduta inadequada, que deixar de atender a qualquer dos requisitos previstos neste Regulamento, prestar declarações inexatas ou omitir-se sobre fato considerado relevante pela Comissão. Art. 62 - A inscrição no Concurso implicará no pleno conhecimento e aceitação, pelo candidato, do presente Regulamento, bem como o compromisso de respeitá-lo. Art. 63 - Os documentos apresentados pelos candidatos para instruir os respectivos processos de inscrição ou para a Prova de Títulos não serão devolvidos, ressalvando-se a devolução dos constantes do item III do art. 54, se apresentados na forma original. Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado final do Concurso, a documentação apresentada pelos candidatos poderá ser incinerada. Art. 64 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias de realização do Concurso, poderão ser incinerados todos os processos, documentos e provas escritas a ele relativos, independentemente de qualquer formalidade. Art. 65 - Os exames de saúde física e mental, bem como o psicotécnico, serão obrigatoriamente realizados pelos candidatos aprovados em datas a serem indicadas pela Comissão de Concurso. Art. 66 - O Concurso terá prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. Art. 67 –Os candidatos nomeados tomarão posse perante o Conselho Superior do Ministério Público. Art. 68- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso. Art. 69 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1999. HUGO JERKE DALVA PIERI NUNES ELIO GITELMAN FISCHBERG MARIA CRISTINA PALHARES DOS ANJOS TELLECHEA PAOLINA LEONE CANDIA HRYNIEWICZ FÁTIMA MARIA FERREIRA MELO LEONARDO DE SOUZA CHAVES JOSÉ CARLOS PAES
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