MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
DELIBERAÇÃO N° 35 DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais tendo em vista o disposto nos arts. 15, 34 e 59 da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 73, § 2°, da Lei Complementar n° 28, de 21 de maio de 1982, com a redação da Lei Complementar n° 52, de 10 de dezembro de 1987,
DELIBERA aprovar o seguinte
REGULAMENTO DO XXI CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DA COMISSÃO DE CONCURSO E DAS BANCAS EXAMINADORAS
Art. 1° - O ingresso nos cargos da classe inicial da carreira do Ministério Público dar-se-á por concurso público de provas e títulos, realizado perante comissão de Concurso presidida pelo Procurador-Geral de Justiça .
§ 1° - Integrarão a Comissão de Concurso, além do Presidente, 5 (cinco) Procuradores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, com o s respectivos suplentes. § 2° - O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar a qualquer dos membros da Comissão de Concurso as atribuições executivas do certame e as de sua substituição na Presidência.
Art. 2° - A Comissão de Concurso terá o apoio do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Departamento de Concursos, e da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mediante convênio.
Art. 3° - A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de qualidade. Em livro próprio, serão lavradas as atas de suas reuniões. Parágrafo único - Os membros da Comissão serão substituídos, nas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo, pelos respectivos suplentes, por convocação do Presidente.
Art. 4° - Das decisões da Comissão de Concurso caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da respectiva publicação no órgão oficial, para o Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá em caráter final e irrecorrível. Art. 5° - A Comissão deliberará sobre tudo que for atinente ao Concurso e necessário à respectiva realização.
Art. 6° - As provas do Concurso serão prestadas pelos candidatos perante Bancas Examinadoras designadas pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre membros do Ministério Público. § 1° - Com os membros das Bancas Examinadoras serão igualmente designados os respectivos suplentes, em número de 2 (dois) para cada um deles, também dentre os membros do Ministério Público. § 2° - Comporá uma das Bancas Examinadoras um Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com os respectivos suplentes.
Art. 7° - Serão 3 (três) as Bancas Examinadoras, correspondendo, cada qual, a um conjunto de matérias especificadas no artigo 20 e seu parágrafo único deste Regulamento . § 1° - As Bancas Examinadoras a que se refere este artigo identificar-se-ão como: a) Banca de Direito Penal, integrada por 2 (dois) examinadores; b) Banca de Direito Civil, integrada por 3 (três) examinadores; c) Banca de Direito Público, integrada por 3 (três) examinadores. § 2° Cada Banca será presidida por um de seus integrantes, por indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 8° - Não poderão integrar a Comissão de Concurso e as Bancas Examinadoras cônjuges, companheiro e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.
Art. 9° - As Bancas Examinadoras elaborarão as relações dos pontos de cada matéria, os quais serão apreciados pela Comissão de Concurso e, uma vez aprovados, publicados no Diário Oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da prova escrita preliminar.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - A publicação do Regulamento do Concurso, no Diário Oficial do Estado, importará na abertura do Concurso, iniciando-se o recebimento dos requerimentos de inscrição de candidatos 30 (trinta) dias após, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual prazo, se necessário, a critério do Procurador-Geral de Justiça, por proposta de quaisquer dos membros da Comissão de Concurso ou do Diretor do Departamento de Concursos do Centro de Estudos Jurídicos. Parágrafo único - A inscrição será considerada provisória, quando habilitar o requerente para se submeter às PROVAS ESCRITAS e ORAIS do Concurso.
Art. 11 - A inscrição será requerida pelo próprio candidato, ou procurador habilitado com procuração específica com firma reconhecida em tabelião, sendo o requerimento protocolizado, em local e horário anunciados em “Edital e/ou Aviso” publicado no Diário Oficial do Estado, para conhecimento dos interessados. § 1° Com o pedido de inscrição, o candidato firmará documento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, no qula declarará, sob às penas da lei:
I - ser brasileiro, de conformidade com o art. 12 da Constituição Federal e seus parágrafos; II - ter concluído o curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida, mencionando o nome do estabelecimento, a data da colação de grau, e no caso de já possuir diploma, a data de sua expedição, e do respectivo registro; III - contar 2 (dois) anos, pelo menos, na data do pedido de inscrição, de prática profissional; IV - não haver sofrido penalidade grave , a critério da Comissão de Concurso, no exercício da advocacia e/ou no serviço público; V - estar quite com as obrigações eleitorais e do Serviço Militar; VI - não registrar antecedentes criminais, e estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos; VII - gozar de boa saúde.
§ 2° - A comprovação dos requisitos acima enumerados deverá ser feita na oportunidade indicada no art. 17, sob pena de não se habilitar o candidado à fase final do concurso. § 3° Serão consideradas formas de prática profissional as atividades de membro do Ministério Público, de magistrado, de advogado, a obtida nos estágios profissionais de advocacia, oficiais ou reconhecidos, ou no estágio perante os órgãos do Ministério Público, bem como o exercício de função de natureza técnico-jurídica, nos órgãos do Poder Público, a serem comprovadas:
I - por certidão de efetivo exercício, expedida pelo órgão competente, no caso de membro do Ministério Público, magistrado ou servidor públicoque exercça função de natureza técnico-jurídica; II - pela apresentação de cópias autenticadas de peças forenses, com dat e autoria incontroversas, por publicações oficiais em que o nome do candidato figure como advogado ou estagiário no feito judicial, ou prova de atividade profissional própria de advogado, como definido no respectivo Estatuto; III - pelo certificado de estagio em entidade oficial ou credenciada na Ordem dos Advogados do Brasil; IV - por cetidão expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, relativamente ao estágio perante os órgãos do Ministério Público.
Art. 12 - Ao requerimento mencionado no artigo anterior, o candidato anexará: I - cópia do documento oficial de identidade; II - comprovante de haver efetuado o depósito bancário da quantia estipulada para o custeio do concurso, em agência a ser indicad; III - 2 (duas) fotografias 3 x 4, recentes; IV - afirmação de seu domicílio e residência nos últimos 5 (cinco) anos. Parágrafo único - A devolução da quantia a que se refere o item II deste artigo não será permitida em nenhuma hipótese.
Art. 13 - O não cumprimento, pelo candidato, das exigências estabelecidas nos artigos 11 e 12 deste Regulamento, no prazo, modo e forma estabelecidos, importará no indeferimento da inscrição definitiva, com total insubsistência e nulidade dos atos até aí praticados, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade de declaração, no caso os documentos apresentados não estejam em conformidade com a declaração feita pelo candidado. Art. 14 - A inscrição de pessoa portadora de deficiência física ficará condicionada à possibilidade da realização das provas sem auxílio ou apoio de terceiros e em condições que não importem em queba do sigilo da prova ou da identificação do candidato na ocasião do julgamento de sua prova, acritério da Comissão de Concurso, observadas as diretrizes da Lei Estadual n° 1224, de 11.11.1987.
Art. 15 - Encerrado o prazo para as inscrições, publicar-se-á no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição, podendo qualquer pessoa, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer impugnação, em documento reservado e fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso. Parágrafo único Oferecida a impugnação, o Presidente da Comissão poderá determinar diligências para esclarecer os fatos levados ao seu conhecimento, inclusive ouvindo o candidato.
Art. 16 - Ao inscrever-se provisóriamente, o candidato receberá comprovante que o habilitará a prestar as provas escritas e orais, ressalvadas as hipóteses dos arts. 15 e 19 deste Regulamento.
Art. 17 - Ao preencher o requerimento de inscrição, o requerente swe comprometerá a apresentar, dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação do resultado das provas orais, a comprovação dos requisitos indispensáveis à sua inscrição definitiva para submeter-se à fase conclusiva do Concurso, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os itens I a IV do art. 11. Além desses, o candidato anexará: I - declaração de idoneidade, em documento firmado por 2(dois ) membros do Ministério Público e/ou Magistratura; II - certidões negativas dos dos Cartórios dos Registros de Interdições e Tutelas; dos Registros de Distribuições Criminais, Cíveis e Protesto de Títulos e de Execuções, bem como das Varas Federais, das Comarcas em que tenha tido residência e domicílio nos últimos 5 (cinco) anos; III - laudo de exame psicotécnico incluindo teste de personalidade realizado em entidade ou instituição especializada indicada pela Comissão de Concurso.
Art. 18 - Decorrido o prazo para atendimento, pelos aprovados nas PROVAS ORAIS, das exigências indispensáveis à sua inscrição definitiva, serão os respectivos processos apreciados pela Comissão de Concurso, sendo a decisão publicada pelo número de inscrição no Diário Ofícial do Estado, para ciência dos interessados. Parágrafo único - Caberá recurso, com efeito suspensivo, para o conselho Superior do Ministério Público, no prazo e na forma do art. 4°, da decisão denegatória da inscrição definitiva do candidato, a importar no seu afastamento do Concurso.
Art. 19 - Qualquer candidato poderá ter sua inscrição indeferida pela Comisssão de Concurso, assim como pelo Conselho Superior do Ministério Público, em caso de recurso ou avocação do processo de inscrição, em decisão fundamentada, por inidoneidade pessoal ou profissional e por inadequação de personalidade para assumir as responsabilidades inerentes às funções do Ministério Público. Parágrafo único - A Comissão de Concurso poderá realizar, inclusive com a participação dos membros do Conselho Superior, entrevista pessoal e reservada com os candidatos, para orientar-se no tocante ao deferimento ou não da inscrição definitiva, assim como para a decisão a que se refere o art. 59 ou em qualquer fase do Concurso.
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PROVAS
Art. 20 - As matérias sobre as quais versarào as questões das provas escritas e orais do Concurso serão as seguintes:
- Direito Penal; - Direito Processual Penal; - Direito Civil; - Direito Processual Civil; - Direito Comercial; - Direito Constitucional; - Direito Administrativo - Princípios Institucionais do Ministério Público. Parágrafo único - Essas matérias serão agrupadas para efeito da realização das provas escritas e orais, constituindo-se as 2 (duas) primeiras objeto de aplicação e julgamento por parte da BANCA DE DIREITO PENAL; as 3 (três) seguintes, por parte da BANCA DE DIREITO CIVIL; as 3 (três) últimas por parte da BANCA DE DIREITO PÚBLICO.
Art. 21 - As provas escritas e orais serão eliminatórias. Realizar-se-ão em local, dia e hora determinados pela Comissão de Concurso, sendo considerado automaticamente eliminado o candidato que deixar de comparecer a qualquer delas. Parágrafo único - se’rá considerado inabilitado o candidato que não obtiver média 50 (cinqüenta) nas provas escritas e orais, distintamente consideradas.
Art. 22 - O chamamento para todas as provas do Concurso será feito por “Edital” e/ou “Aviso”, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, nele indicados dia e local da prova, bem como o horário limite para ingresso dos candidatos.
Art. 23 - O candidato que deixar de se apresentar à prova até o limite do horário estabelecido para seu ingresso será considerado eliminado, qualquer que seja o motivo determinante do atraso.
Art. 24 - Será excluído do certame, por decisão da Comissão de Concurso, o candidato que: a) for surpreendido em comunicação, por qualquer forma, com outro candidato ou com pessoa estranha; b) utilizar livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material informativo que esteja expressamente permitido; c) desrespeitar membros da Comissão de Concurso, da Banca Examinadora ou da equipe de fiscalização, assim como o que proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis de um membro do Ministério Público.
Art. 25 - A ocorrência de qualquer dos fatos indicados no artigo anterior será consignada no prórprio papel de prova escrita, com apreensão dos elementos de sua evidência, se for o caso. Quando da ocorrência não ficar evidência material, serão os fatos consignados na ata respectiva, se verificados no decurso de qualquer prova ou em ata da reunião da Comissão de Concurso, se verifcados fora do ato de realizaçã das provas.
Art. 26 - A nota global da PROVAS ESCRITA PRELIMINAR será graduada de 0 (zero) a 100 (cem); as notas das PROVAS ESCRITAS ESPECIALIZADAS serão a média aritmética dos graus atribuídos por matéria, de 0 (zero) a 100 (cem); as notas das PROVAS ORAIS serão a média aritmética dos graus atribuídos por matéria, de 0 (zero) a 100 (cem). Parágrafo único - Em hipótese alguma haverá aproximação ou arrendondamento de notas ou de médias.
Art. 27- As provas escritas, inclusive a PROVA ESCRITA PRELIMINAR, terão duração de 5 (cinco) horas corridas e serão prestadas em papel oficial fornecido pela Comissão de Concurso, devidamente autenticado por 3 (três) de seus membros. Os candidatos responderão às questões formuladas no idioma nacional, em linguagem escorreita, manuscrita, mediante uso de caneta de tinta fluida ou esferográfica, azul ou preta. § 1° - Será eliminado o condidato que não entregar a prova no limite de tempo marcado para a sua realização. § 2° - Deverão permanecer nas respectivas salas de prova, no mínimo 3 (três) candidatos, até que a última prova seja entregue. § 3° - As folhas de papel ofial autenticads pelos membros da Comissão e não utilizadas pelos candidatos seão inutilizadas logo após o término da cada prova.
Art. 28 - Para a PROVA ESCRITA PRELIMINAR não haverá sorteio de ponto. Para as demais provas escritas, o ponto será sorteado pelo Presidente da Comissão de Concurso, em presença dos membros da Comissão que se encontrarem no local, da Banca Examinadora e de 3 (trÊs) candidatos convocados para o ato, os quais não retornarão às respectivas salas até o momento da distribuição das provas. Desde o sorteio do ponto até a saída das provas já prontas para distribuição aos candidatos, não será permitido que se afastem do recinto as pessoas que nele se encontrarem.
Art. 29 - Distribuídas as provas, será rigorosamente vedada a comunicação dos entre si ou com qualquer pessoa estranha, até que se retirem definitivamente da sala, após entregar suas folhas de prova.
Art. 30 - Nas provas escritas será permitida a consulta a textos não comentados ou anotados. Parágrafo único - Não serão considerados textos anotados os que tiverem simples referência a outros textos legais, Exposições de Motivos e Súmulas de jurisprudência dos tribunais, cabendo à Comissão vedar a utilização dos que entender em desacordo com esta norma, pela forma que entender mais conveniente.
Art. 31 - Não será permitido aos candidatos dirigirem-se aos membros da Comissão de Concurso, das Bancas Examinadoras e Fiscais, nem a qualquer outra pessoa, durante a realização das provas, para pedir esclarecimento a respeito das questões formuladas, da inteligência de seu enunciado ou da forma de respondê-las.
Art. 32 - Após o recolhimento das provas escritas, a cada qual será atribuído um número de identificação, repetido na parte destacável da prova, na qual o candidato terá lançado seu nome, número de inscrição e assinatura. Prarágrafo único - O número lançado na prova e repetido na parte destacável obedecerá seqüência numérica, sendo a parte destacável encerrada, ato contínuo, em envelope opaco, a ser lacrado e rubricado por membros da Comissão de Concurso e pela Banca Examinadora. A seguri, o Presidente da Comissão de Concurso providenciará a guarda do envelope em lugar seguro e só permitirá a sua abertura em sessão pública de identificação das provas e proclamação dos respectivos resultados.
Art. 33 - Para a sessão pública de identificação das provas e divulgação dos respectivos resultados, será publicado " Aviso" no imprensa oficial, na forma prevista no art. 22 deste Regulamento, não sendo obrigatório o comparecimento dos candidatos. § 1º - A sessão pública de identificação das provas deverão estar presentes membros da Comissão de concurso, facultativa a presença dos integrantes das Bancas Examinadoras. No ato, o Presidente da Comissão de Concurso designará escrutinadores que se incumbirão de proclamar os resultados de cada prova e, em mapa apropriado, serão lançadas as notas de cada candidato. § 2º - Concluída a identificação das provas, a Comissão de Concurso providenciará afixação do resultado em relação de que constem os nomes e as notas dos aprovados, bem como a respectiva publicação no Diário Oficial.
Art. 34 - As 3 (três) provas escritas especializadas realizar-se-ão por grupamento de matérias na ordem enunciada no art. 20, parágrafo único.
Art. 35 - As 3 (três) provas orais realizar-se-ão por grupamento de matérias na ordem enunciada no art. 20, parágrafo único.
DA PROVA ESCRITA PRELIMINAR
Art. 36 - O Concurso começará por uma Prova Escrita Preliminar na qual serão formuladas questões abrangentes de todas as matérias constantes das relações de pontos publicadas, para respostas concisas, em espaço limitado no papel oficial entregue aos candidatos ao iniciar-se a prova. § 1º - As questões, em número não limitado, versarão sobre um ou mais dos pontos de cada matéria do Concurso, sendo a prova julgada, a seguir, sucessivamente, pelas 3 (três) Bancas Examinadoras, cada qual atribuindo graus às questões que houver formulado. § 2º - Cada Examinador atribuirá grau às questões que houver formulado, resultando a nota da prova, de 0 (zero) a 100 (cem), da soma dos graus atribuídos.
Art. 37 - Na prova Escrita Preliminar será considerado eliminado o candidato que não lograr obter nota final igual ou superior a 50 (cinqüenta). Parágrafo único - A nota obtida nesta prova não será computada para qualquer efeito, por se destinar exclusivamente a verificar a aptidão dos candidatos para a fase subseqüente do Concurso.
Art. 38 - Após a identificação da Prova Escrita Preliminar, será publicada no Diário Oficial relação contendo o nome e o número de inscrição dos candidatos nela aprovados, para que daí passe a fluir 7 (sete) dias em que será admitido a todos os candidatos pedido de vista de prova, podendo interpor recurso, no prazo de 8 (sete) dias a contar da vista para a própria Banca Examinadora. Parágrafo único - Será a seguir publicado "Edital", relativamente à solução dos recursos de que trata este artigo.
DAS PROVAS ESCRITAS ESPECIALIZADAS
Art. 39 - As provas escritas especializadas, em número de 3 (três), compreenderão as matérias mencionadas no art. 20, agrupadas como indicado no parágrafo único desse artigo.
Art. 40 - Publicada a relação dos candidatos aprovados na prova escrita preliminar, serão realizadas as provas escritas especializadas, com a publicação do "Edital " e/ou "Aviso" previsto no art. 22 deste Regulamento.
Art. 41 - Cada prova escrita especializada constará de questões pertinentes ao grupamento de matéria que dela fazem parte, formuladas pela Banca Examinadora respectiva, no âmbito dos pontos programados ,podendo apresentar-se sob forma de dissertação, quesitos objetivos, formulação de promoções ou de peças processuais.
Art. 42 - As questões das provas escritas especializadas serão entregues aos candidatos em reprodução mimeográfica ou eletrográfica, acompanhadas de papel próprio para oferecimento das respostas.
Art. 43 - Os examinadores integrantes de cada Banca julgarão as questões de sua competência, atribuindo cada examinador, às suas questões, grau variável de 0 (zero) a 100 (cem). A nota resultará da média aritmética dos graus atribuídos pelos examinadores. Será considerado inabilitado o candidato que não obtiver em cada Banca, nota igual ou superior a 50 (cinqüenta). § 1º - As notas serão apostas no corpo da prova pelos examinadores, em número e grafia por extenso, juntamente com a sua rubrica. § 2º - No ato de identificação das provas, será realizada a leitura da soma dos graus atribuídos pelos examinadores, e da respectiva nota apurada e lançada na prova, que será então proclamada para conhecimento dos interessados.
Art. 44 - Concluídas as 3 (três) provas escritas especializadas, será publicada no Diário Oficial a relação dos candidatos aprovados e respectivas notas, prova por prova, e a média de cada qual no conjunto dessas provas escritas, para que daí passe a fluir o prazo de 7 (sete) dias em que será admitido a todos os candidatos pedido de vista de prova, podendo interpor recurso, no prazo de 7 (sete) dias a contar da vista, para a própria Banca Examinadora.
DAS PROVAS ORAIS
Art. 45 - As provas orais em número de 3 (três), consistirão de argüição, sobre ponto sorteado, pelo candidato, perante as Bancas Examinadoras respectivas, presidindo-as o Presidente de cada uma delas. § 1º - As provas orais serão públicas, sendo assegurado aos participantes do Concurso, às entidades profissionais correspondentes e a quaisquer interessados, a gravação das mesmas. § 2º - As transcrições das gravações de que trata o parágrafo anterior serão aceitas para a apresentação dos recxursos pertinentes a serem previstos em edital.
Art. 46 - Durante a argüição, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá efetuar leitura de qualquer natureza e nem utilizar-se, sob qualquer pretexto, de apontamentos.
Art. 47 - Para início das provas orais será publicada no Diário Oficial a relação dos candidatos habilitados a prestar a prova perante a BANCA DE DIREITO PENAL, com especificação do dia, hora e local de sua realização. Parágrafo único - As demais provas orais serão prestadas perante as BANCAS específicas pelos candidatos que lograrem habilitação na prova oral anterior.
Art. 48 - A cada prova oral, o candidato sorteará um ponto a passará a ser argüido pela Banca Examinadora, por 15 (quinze) minutos, no mínimo, não podendo ultrapassar a inquirição de 60 (sessenta) minutos.
Art. 49 - Em nenhuma hipótese será admitida a alteração nas escalas das provas orais, considerando-se desistente e conseqüentemente eliminado da competição, o candidato que deixar de prestá-las.
Art. 50 - Encerrada a prova oral de cada candidato, o Presidente da Banca recolherá em sobrecarta, nela contendo o nome e o número da inscrição, os graus atribuídos individualmente e por examinador. Parágrafo único - As sobrecartas serão fechadas e rubricadas pelo Presidente, e só serão abertas, publicamente, ao término dos exames de cada dia, para proclamação dos resultados.
Art. 51 - Será considerado inabilitado o candidato que não lograr média igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos em cada prova oral.
Art. 52 - Somente será publicada no Diário Oficial a relação dos candidatos aprovados e respectivas notas, omitindo-se os nomes dos inabilitados.
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 53 - No prazo de 48 (quarenta e oito horas) da publicação do resultado final das provas orais deverão os candidatos aprovados apresentar seus títulos à Comissão de Concurso, acompanhados de relação que os especifiquem.
Art. 54 - A prova de títulos, meramente classificatória, terá por fito aferir a capacidade profissional dos candidatos, o nível de seus conhecimentos jurídicos especializados e de sua cultura geral.
Art. 55 - A valoração dos títulos far-se-á sob os critérios seguintes: I - aprovação em concurso público para investidura em cargo de Promotor de Justiça, da Magistratura, de Defensor Público, de Procurador Jurídico dos Estados, do Distrito Federal e da União, ou de suas autarquias, e do Magistério Superior; II - aprovação em outros concursos públicos que evidencie cultura técnica útil ao membro do Ministério Público e para os quais seja exigido diploma de bacharel em Direito; III - trabalhos jurídicos de autoria exclusiva do candidato, publicados até a data de sua inscrição definitiva no Concurso e que sejam reputados de significativo valor; IV - diplomas de pós graduação em Direito, especialmente certificados de cursos de pós graduação na área jurídica (especialização, mestrado, doutorado e livre docência) ; V - freqüência em cursos promovidos pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - De cada título referido neste artigo, será apresentado um exemplar de publicação respectiva, se for o caso, ou cópia autenticada do documento comprobatório;
Art. 56 - Decorrido o prazo estipulado pela Comissão de concurso, esta se reunirá para exame e julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos. Parágrafo único - No julgamento dos títulos, cada membro da Comissão de concurso atribuirá ao conjunto de títulos apresentados individualmente por candidato, grau que variará de 0 (zero) a 100 (cem), obedecidos os critérios previamente firmados entre eles, por deliberação majoritária a que todos ficarão adstritos, sobre os limites da valoração dos títulos, abstratamente, segundo a natureza e a espécie deles. A média aritmética dos graus atribuídos será a nota correspondente à prova de títulos.
Art. 57 - Concluída a apuração da prova de títulos, será afixado o resultado no local próprio da Procuradoria-Geral e procedida à respectiva publicação no diário Oficial, com a relação nominal dos candidatos e das notas por eles obtidas. Parágrafo único - Os candidatos aprovados no Concurso, mesmo os que não tenham concorrido à prova de títulos poderão apresentar recurso para o conselho Superior do Ministério Público em 48 (quarenta e oito) horas da publicação referida neste artigo, para revisão da prova de títulos ou recontagem dos graus nela apurados, em relação ao recorrente ou a outro qualquer candidato.
DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO
Art. 58 - Decididos os recursos acaso manifestados, será procedida a apuração do resultado final do concurso, em reunião da comissão de Concurso, mediante cômputo da nota final de cada candidato, pela média ponderada da NOTA GLOBAL DAS PROVAS ESCRITAS ESPECIALIZADAS, da NOTA GLOBAL DAS PROVAS ORAIS e da NOTA GLOBAL DA PROVA DE TÍTULOS, com os pesos seguintes : a) Provas escritas especializadas - peso 60 (sessenta) b) Provas orais - peso 35 (trinta e cinco); c) Prova de Títulos - peso 5 (cinco).
Art. 59 - A Classificação dos candidatos aprovados será apurada sem qualquer arredondamento das frações, desprezadas as casas seguintes à dos milésimos, salvo se necessárias para desempate. Subsistindo o empate, este se resolverá em favos do candidato de média mais elevada nas provas escritas especializadas. Parágrafo único - Apurada a classificação, será a listagem afixada em local próprio da Procuradoria-Geral de Justiça e publicada no Diário Oficial do Estado, com menção apenas do nome dos aprovados em ordem decrescente.
Art. 60 - No prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas da publicação do resultado final do Concurso, poderão os candidatos aprovados recorrer para o Conselho Superior do Ministério Público, exclusivamente para retificação de eventual erro material. § 1º Os recursos serão julgados pelo Conselho Superior do Ministério Público que, se lhes der provimento, determinará a republicação do resultado final do Concurso. § 2º - A decisão do Conselho Superior, no caso, será definitiva e irrecorrível. § 3º - Inexistindo recursos, ou decididos os porventura interpostos, o Conselho Superior do Ministério Público homologará o concurso.
Art. 61 - Os candidatos aprovados que obtiverem inscrição definitiva freqüentarão curso ministrado pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Em qualquer fase do Concurso, a Comissão poderá solicitar informações, em caráter reservado, acerca da idoneidade do candidato e poderá eliminar o que apresentar conduta inadequada, que deixar de atender a qualquer dos requisitos previstos neste Regulamento, prestar declarações inexatas ou omitir-se sobre fato considerado relevante pela Comissão.
Art. 63 - A inscrição no Concurso implicará no pleno conhecimento e aceitação, pelo candidato, do presente Regulamento, bem como o compromisso de respeitá-lo.
Art. 64 - Os documentos apresentados pelos candidatos para instruir os respectivos processos de inscrição ou para a Prova de Títulos não serão devolvidos, ressalvados, ressalvando-se a devolução dos constantes do item III do art. 54, se apresentados na forma original. Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado final do Concurso, a documentação apresentada pelos candidatos poderá ser incinerada.
Art. 65 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias de realização do Concurso, poderão ser incinerados todos os processos, documentos e provas escritas a ele relativos, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 66 - Os exames de saúde física e mental, bem como o psicotécnico, poderão ser realizados em épocas distintas, a critério da Comissão de Concurso.
Art. 67- O Concurso terá prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 68 - Os candidatos aprovados tomarão posse perante o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 69 - Os caso omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso..
Art. 70 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1997.
HUGO JERKE DÉCIO LUIZ GOMES ANTONIO CARLOS BISCAIA MARIA CRISTINA PALHARES DOS ANJOS TELLECHEA DALVA PIERI NUNES PEDRO MOREIRA ALVES DE BRITO PAOLINA LEONE CANDIA HRYNIEWICZ NELMA GLORIA TRINDADE DE LIMA
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