CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Deliberação nº 34 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 |
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, § 10, da Lei Complementar Estadual nº 28, de 21 de maio de 1982, com a redação que lhe deu o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 67, de 31 de outubro de 1990,
DELIBERA
aprovar o seguinte regulamento para a eleição de Procurador-Geral de Justiça:
Art. 1º - A eleição para a composição da lista tríplice de que tratam o art. 168, §1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 21 de maio de 1982, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 67, de 31 de outubro de 1990, para o período compreendido entre 17 de janeiro de 1999 e 16 de janeiro de 2001, será realizada no dia 14 de dezembro de 1998 ( Dia Nacional do Ministério Público), na forma da referida Lei Complementar e desta Deliberação.
Art. 2º - As inscrições para concorrer à eleição de que trata o artigo anterior estarão abertas no período de 23 a 27 de novembro de 1998. § 1º - O requerimento de inscrição, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e protocolizado na Av. Marechal Câmara, nº 370-subsolo no horário de 09:00 às 17:00 horas, conterá o nome completo do candidato, a indicação das formas abreviadas, até o máximo de 3 (três), que costume assinar ou com que seja conhecido, o número de sua matrícula, a categoria funcional a que pertença, a data de seu ingresso na carreira do Ministério Público e a sua lotação à época da inscrição. § 2º - O candidato poderá indicar, no requerimento, se deseja figurar na cédula de votação com uma das formas abreviadas do seu nome.
Art. 3º - Findo o prazo para as inscrições, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, no primeiro dia útil seguinte, a relação das inscrições requeridas, a qual será afixada em lugar visível, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º - Até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da relação das inscrições, qualquer membro do Ministério Público poderá impugná-las, em petição fundamentada, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça e entregue, nesse prazo improrrogável, no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça. § 1º - As impugnações serão julgadas, irrecorrivelmente, pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 2 (dois) dias, contados do término do prazo previsto na parte final do artigo anterior. § 2º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá, ex officio e no mesmo prazo do parágrafo anterior, indeferir as inscrições cujos requerentes não preencham as condições do art. 7º e seu § 3º, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982. § 3º - Homologadas pelo Conselho Superior do Ministério Público as candidaturas deferidas, não impugnadas ou cujas impugnações tenham sido rejeitadas, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, no 1º dia útil seguinte ao término do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, a relação dos candidatos inscritos.
Art. 5º - No mesmo prazo do § 1º do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público nomeará Mesa Receptora e Apuradora, que não poderá ser integrada por candidato, por seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, por ascendente ou descendente, em qualquer grau, de candidato. § 1º - A Mesa Receptora e Apuradora será composta por 3 (três) Procuradores de Justiça, um dos quais a presidirá, e 1 (um) Promotor de Justiça de cada classe da carreira do Ministério Público, num total de 6 (seis) integrantes. § 2º - Salvo justo impedimento, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ser recusada a nomeação e convocação para integrar a Mesa Receptora e Apuradora, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 172, nº VIl, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982.
Art. 6º - O voto é obrigatório e secreto, vedado o seu exercício por intermédio de procurador, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência por todos os integrantes da carreira, na forma prevista nos artigos seguintes.
Art. 7º - O eleitor exercerá o direito de voto indicando até 3 (três) nomes dentre os candidatos constantes da cédula única.
Art. 8º - Serão considerados nulos os votos quando: I - houver nas cédulas ou nas respectivas sobrecartas escritos ou sinais que permitam a identificação do eleitor; II - estiverem em sobrecarta não oficial ou não rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora; III - dados a mais de 3 (três) candidatos; IV - dados por correspondência, estiverem foram das situações previstas no art. 11 desta Deliberação. Parágrafo único - Não serão computados: I - os votos em favor de membros do Ministério Público não inscritos oficialmente, na forma desta Deliberação; II - recebidos fora do prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 11.
Art. 9º - A votação pessoal terá início às 10:00 horas e se encerrará, impreterivelmente, às 17:00 horas. § 1º - Não comparecendo algum dos membros da Mesa Receptora e Apuradora até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para início da votação, o Presidente da Mesa designará e convocará substituto da mesma categoria do faltoso. § 2º - Se o faltoso for o Presidente, caberá ao Procurador-Geral de Justiça designar e convocar o substituto. § 3º - No momento do encerramento da votação, existindo eleitores aguardando sua vez para votar, ser-lhes-á entregue senha para subseqüente chamada, não sendo permitido o recebimento de votos retardatários.
Art. 10 - A votação pessoal será feita em cédulas colocadas em sobrecartas oficiais, iguais às remetidas aos eleitores, na forma do § 1º do artigo 11, rubricadas pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora e depositadas pelos eleitores em urna própria, após assinarem a relação dos votantes.
Art. 11 - O voto por correspondência somente poderá ser exercido pelos eleitores que se encontrarem em uma das seguintes situações: I) em gozo de férias ou de licença especial; II) em gozo de licença à gestante ou para tratamento de saúde; III) lotados nas Comarcas do interior, ou para elas designados, casos em que a correspondência deverá ser postada nas respectivas Comarcas.
§ 1º - Homologados os nomes dos candidatos pelo Conselho Superior, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora remeterá aos eleitores as sobrecartas por ele rubricadas, bem assim as cédulas com o nome dos candidatos inscritos. § 2º - Para votar por correspondência, o eleitor deverá colocar a cédula na sobrecarta e remetê-la, por via postal, em carta registrada, à sede da Procuradoria-Geral de Justiça, dentro de envelope que contenha a referência “Voto para eleição do Procurador-Geral de Justiça” e identificação do eleitor. § 3º - Somente serão computados os votos postados no dia 14 de dezembro de 1998 e recebidos até às 17 horas do dia 21 de dezembro de 1998. § 4º - Recebida e protocolizada a correspondência com os votos, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora ou outro membro por ele designado, depositá-la-á em urna própria.
Art. 12 - Encerrada a votação, imediatamente será realizada a apuração da votação pessoal, mediante as seguintes providências da Mesa Receptora e Apuradora: I - conferência e abertura dos lacres das urnas de votação; II - contagem das sobrecartas e sua conferência com o número de eleitores que assinaram a lista de votação; III - contagem dos votos. Parágrafo único – No dia 21 de dezembro de 1998, às 17 horas, a Mesa Receptora e Apuradora, adotadas as providências referidas no parágrafo 4º do artigo anterior: I - iniciará a contagem e conferência dos envelopes recebidos por via postal, inclusive conferindo-se com as assinaturas constantes da lista de votação pessoal, desprezando-se e inutilizando-se os votos por correspondência dos eleitores que porventura tenham votado pessoalmente; II – promoverá a abertura dos envelopes dos votos recebidos por via postal; III – procederá a contagem dos votos.
Art. 13 - Concluída a apuração e considerada válida a eleição, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora anunciará o resultado, proclamando eleitos os três candidatos mais votados e lavrará termo circunstanciado, para encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público, do qual constará eventual não coincidência entre o número de sobrecartas e de votantes. § 1º - A eventual não coincidência entre o número de sobrecartas e de votantes não constituirá motivo de nulidade de votação, a não ser que tal ocorrência seja capaz de alterar a composição da lista tríplice. § 2º - Caso tornada sem efeito a votação, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora lavrará termo circunstanciado, submetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, que designará data para a nova eleição, com os mesmos candidatos inscritos, observados os prazos e os procedimentos previstos nos artigos 5º, 10 e 12 desta Deliberação.
Art. 14 - Qualquer reclamação ou impugnação, relativa à recepção ou apuração dos votos ou à proclamação dos eleitos, deverá ser formulada incontinente, sob pena de preclusão.
Art. 15 - As questões suscitadas na forma do artigo anterior, perante a Mesa Receptora e Apuradora, serão por ela decididas, por maioria, tendo o seu Presidente voto de membro e de qualidade.
Art. 16 - Das decisões da Mesa Receptora e Apuradora caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá em igual prazo. Parágrafo único - Encerrado o processo eleitoral, serão incineradas as cédulas de votação.
Art. 17 – No dia 14 de dezembro de 1998, no interior da sede do Ministério Público, é vedada a distribuição de material de propaganda, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor. Art. 18 - Em face dos resultados, que deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, o Procurador-Geral de Justiça elaborará a lista com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, encaminhando-a, até a data do término do mandato, ao Governador do Estado, para nomeação.
Art. 19 - O Procurador-Geral de Justiça escolhido e nomeado tomará posse em sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 20 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1998.
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