DELIBERAÇÃO CSMP Nº 29 DE 05 DE ABRIL DE 1995. |
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO ser objetivo primordial do Ministério Público a formação e o aprimoramento de seus Membros;
CONSIDERANDO ser o Centro de Estudos Jurídicos, com o apoio da Fundação Escola do Ministério Público, o órgão responsável pelo aprimoramento profissional e cultural da Instituição;
CONSIDERANDO ser a Corregedoria-Geral do Ministério Público o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos Membros da Instituição, no sentido da plena realização da sua dimensão ética e funcional;
CONSIDERANDO competir ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em sua tarefa de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, decidir sobre a convergência de tais atribuições fundamentais;
CONSIDERANDO que todos aqueles que ingressam na Carreira do Ministério Público devem submeter-se a Estágio Confirmatório, no qual serão avaliadas a aptidão e adequação à Carreira, quer sob o aspecto da eficiência, quer sob o ético-funcional;
CONSIDERANDO o decidido na reunião de 05 de abril de 1995;
RESOLVE aprovar o seguinte
REGULAMENTO DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Estágio Confirmatório necessário ao vitaliciamento dos Membros do Ministério Público obedecerá aos termos do presente Regulamento e de outras normas que venham a ser editadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como das resoluções e instruções complementares baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2º - Nos dois primeiros anos de exercício no cargo inicial da carreira, o Promotor de Justiça estará em estágio, sendo sua atuação, nesse período, acompanhada pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma deste Regulamento, ainda que já tenha, em outro cargo, cumprido estágio confirmatório ou experimental.
Art. 3º - O estágio tem por objetivo avaliar as condições do Promotor de Justiça para alcançar o vitaliciamento, mediante verificação de suficiência dos seguintes requisitos: I – idoneidade moral; II – zelo funcional; III – disciplina; IV – eficiência;
Parágrafo único – Os requisitos acima serão aferidos:
a. idoneidade moral – pela retidão de caráter, boa conduta pública e particular, probidade e dignidade; b. zelo funcional – pela assiduidade, evidenciada pelo comparecimento ao foro nos dias úteis e nos plantões, pontualidade, dedicação e cumprimento das funções institucionais; c. disciplina – pelo senso de responsabilidade demonstrado, observância dos preceitos e normas pertinentes aos deveres dos Membros do Ministério Público, adequado relacionamento pessoal e discrição de atitudes, pontualidade na entrega dos relatórios previstos neste Regulamento, comparecimento às reuniões com os respectivos Supervisores e atendimento às convocações do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos; d. eficiência – pela qualidade dos trabalhos e dos conhecimentos técnicos demonstrados em sua elaboração, aí consideradas a apresentação, redação, lógica, concisão de idéias, objetividade e revelação de cultura jurídica; pertinência das providências adotadas ou requeridas, em sede judicial ou extrajudicial; produtividade e pelo resultado da atuação em face das postulações do Ministério Público.
Art. 4º - Não serão computados no prazo necessário ao vitaliciamento os dias em que o Promotor de Justiça estiver em uma das situações de afastamento previstas nos incisos I a IX do art. 53 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE ESTÁGIO
Art. 5º - A Comissão de Estágio será integrada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que será seu Presidente, pelo Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos, que será seu Coordenador, e por Supervisores, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público, dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de 1ª Categoria indicados pelo Presidente e pelo Coordenador da Comissão.
Parágrafo único – O Centro de Estudos Jurídicos poderá, mediante convênio ou outro ajuste cabível, obter da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro colaboração material e de seu corpo docente, com o objetivo de atender às finalidades do Estágio Confirmatório, inclusive com previsão de eventual remuneração aos Supervisores a que alude o art. 8º.
Art. 6º - Os Membros do Ministério Público designados Supervisores desempenharão essa função sem prejuízo de suas demais atribuições funcionais, sendo a mesma considerada serviço relevante e como tal averbada na respectiva pasta de assentamentos funcionais.
Art. 7º - Os Supervisores poderão ser a qualquer tempo dispensados ou substituídos, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de ofício ou por iniciativa do Presidente ou do Coordenador da Comissão.
Art. 8º - Compete ao Presidente da Comissão de Estágio Confirmatório proceder à aferição dos requisitos previstos no art. 3º.
§ 1º - Cabe ao Presidente da Comissão de Estágio Confirmatório a indicação e a coordenação dos Supervisores para grupos de Promotores de Justiça, objetivando a aferição dos requisitos de zelo funcional, idoneidade moral e disciplina.
§ 2º - Cabe ao Coordenador da Comissão de Estágio Confirmatório a indicação e coordenação do Grupo de Supervisores especializados por matérias jurídicas e áreas de atuação institucional do Ministério Público, em Estágio Confirmatório, em conjunto, em grupos ou individualmente, objetivando a aferição do requisito eficiência.
Art. 9º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá à disposição da Comissão de Estágio, em nome de cada Promotor de Justiça em estágio, pasta contendo seu prontuário funcional, fotografia, currículo, relatórios, cópias de trabalhos e outros dados pertinentes, que permitam a avaliação do respectivo desempenho, na qual serão anotados todos os fatos relativos às suas atividades funcionais, inclusive aqueles que forem comunicados à Corregedoria-Geral pelo Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos, quanto à verificação do requisito eficiência.
CAPÍTULO III – DO ESTÁGIO
Art. 10 – Designados os Supervisores, o Corregedor-Geral do Ministério Público indicará os Promotores de Justiça que comporão os grupos sob supervisão de cada um deles, para os fins de verificação dos requisitos mencionados no § 1º do art. 8º, devendo cada Supervisor se reunir, no mínimo, uma vez por mês com os seus supervisionados, obrigados ao comparecimento, fazendo constar da pauta da reunião uma explanação dos Promotores de Justiça sobre a experiência funcional e as dificuldades encontradas, relativamente àqueles requisitos.
Art. 11 – Os Supervisores que compõem o Grupo a que se refere o § 2º do art. 8º reunir-se-ão, no mínimo, uma vez por quinzena, com os supervisionados, em conjunto ou separadamente, devendo constar sempre da pauta o exame de trabalhos elaborados por estes, bem como o debate de temas jurídicos relacionados com o exercício das funções institucionais, na respectiva especialidade do Supervisor.
Art. 12 – O Promotor de Justiça em estágio apresentará bimestralmente o relatório estatístico de suas atividades, conforme modelo aprovado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos, devendo o relatório ser entregue à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º - O relatório estatístico será obrigatoriamente acompanhado de cópias dos principais trabalhos realizados no bimestre, em especial requisição de instauração de inquérito policial, denúncias, pedidos de arquivamento, alegações finais, libelos, razões de recurso, contra-razões, pronunciamentos em ações cíveis ou em inquéritos civis e ofícios expedidos.
§ 2º - Serão também anexadas cópias das atas das sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri e os relatórios das visitas de inspeção efetuadas em unidades policiais e em quaisquer outros estabelecimentos incluídos no âmbito das respectivas atribuições, como os de internação de menores e de psicopatas.
§ 3º - O relatório e seus anexos serão entregues até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao respectivo bimestre, devendo o Presidente da Comissão de Estágio providenciar seu imediato encaminhamento aos Supervisores respectivos, para conhecimento e providências eventualmente necessárias, primeiramente aos Supervisores a que alude o § 2º do art. 8º e, em seguida, aos referidos no § 1º do mesmo artigo, para os fins correspondentes, devolvendo-se, após, os relatórios à Corregedoria-Geral, para arquivamento.
Art. 13 – Aos Promotores de Justiça serão ministrados, no começo do Estágio, pelo Grupo de Supervisores referido no § 2º do art. 8º, cursos de adaptação e de treinamento profissional e funcional, de comparecimento obrigatório, os quais consistirão em estudos, palestras, exames de autos de processos, observações de atividades judiciais ou extrajudiciais dos vários órgãos de execução do Ministério Público, com duração compatível com as necessidades do serviço e com a efetiva habilitação do Promotor de Justiça supervisionado ao exercício das funções institucionais.
Art. 14 – Além do curso a que alude o artigo anterior, o Promotor de Justiça em estágio, deverá obrigatoriamente, comparecer a outros eventos para os quais for convocado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos, no atendimento das finalidades do estágio confirmatório.
Parágrafo único – Poderá, ainda, ser recomendado ao Promotor de Justiça em estágio o comparecimento a conferências, simpósios, encontros ou congressos, bem como a freqüência a outros cursos que venha a ser ministrados, desde que em horário compatível com exercício funcional.
Art. 15 – Os Supervisores emitirão, bimestralmente, boletins de avaliação do Promotor de Justiça supervisionado, nas respectivas áreas de orientação e controle, em formulários aprovados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos, com base nos relatórios e trabalhos dos supervisionados no período, bem como na impressão pessoal sobre sua conduta e postura pessoal e funcional, louvando-se, ainda, no resultado de inspeções realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e em outros elementos de convicção.
Art. 16 – As avaliação dos Supervisores consistirão em análises escritas, com emissão de conceitos, correspondentes a cada um dos requisitos estipulados no art. 3º, a serem entregues na Corregedoria-Geral do Ministério Público e no Centro de Estudos Jurídicos, respectivamente, até o último dia útil do mês seguinte ao bimestre respectivo, e das quais se dará conhecimento pessoal ao Promotor de Justiça, de forma reservada.
Parágrafo único – Os conceitos corresponderão às análises escritas e poderão variar entre “insuficiente”, “suficiente”, “bom”, “ótimo” e “excelente”, para cada requisito.
Art. 17 – Em seguida às segunda, quarta, sexta e oitava avaliações bimestrais, a Comissão de Estágio se reunirá, para fins de exame dos resultados parciais obtidos, traçando-se, quando necessário, diretrizes para eventual aprimoramento do estágio.
§ 1º - As reuniões a que alude o caput deste artigo poderão ser realizadas com todos os Supervisores ou com parte deles, observada, nessa última hipótese, a verificação, respectivamente, dos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo 8º. Em qualquer caso, deverão estar presentes às reuniões o Presidente e o Coordenador da Comissão de Estágio.
§ 2º - Nessas reuniões serão apreciadas as sugestões dos Supervisores quanto à necessidade de deslocamento dos Promotores de Justiça pelos diversos órgãos de execução e por diferentes especializações, visando ao preenchimento das exigências do estágio.
§ 3º - As sugestões assim aprovadas serão remetidas ao setor ou autoridade incumbida da movimentação dos Membros do Ministério Público, para atendimento, respeitada a garantia da inamovibilidade.
Art. 18 – No exercício de suas atribuições deverão os Supervisores colher informações sobre os Promotores de Justiça em estágio, podendo, ainda, deslocar-se, inclusive, para as Comarcas onde estejam eles atuando, para pleno conhecimento, bem como realizar outras diligências que entendam necessárias.
Art. 19 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá os Supervisores informados de quaisquer expedientes administrativos ou representações que digam respeito aos respectivos supervisionados, em especial ofícios ou relatórios remetidos pelos Procuradores de Justiça.
Art. 20 – Concluídos os dezoito primeiros meses de efetivo estágio, os Supervisores, juntamente com o boletim da nona avaliação, darão pareceres fundamentados quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos necessários ao vitaliciamento do Promotor de Justiça, observadas as respectivas áreas de orientação e controle.
CAPÍTULO IV – DOS RELATÓRIOS FINAIS
Art. 21 – Dentro dos sessenta dias seguintes ao término do décimo-oitavo (18º) mês de estágio, os Grupos de Supervisores referidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º reunir-se-ão para elaboração dos respectivos relatórios finais, a serem encaminhados ao Corregedor-Geral do Ministério Público, opinando motivadamente, no sentido do vitaliciamento, ou não, do Promotor de Justiça.
§ 1º - As reuniões serão presididas pelo Presidente da Comissão de Estágio Confirmatório, sem direito a voto.
§ 2º - Para cada processo de avaliação, com antecedência mínima de dez dias da reunião, será sorteado um relator.
§ 3º - Os relatórios finais serão discutidos e votados, em separado pelos respectivos Grupos, à vista das proposições dos relatores, dele constando, se for o caso, os votos vencidos, devidamente fundamentados, de quaisquer de seus membros.
§ 4º - Em caso de empate na votação prevalecerá a avaliação mais favorável ao Promotor de Justiça em Estágio.
Art. 22 – O Corregedor-Geral do Ministério Público proporá, motivadamente, o vitaliciamento, ou não, do Promotor de Justiça em Estágio, remetendo o respectivo processo de avaliação ao Conselho Superior do Ministério Público, com antecedência mínima de noventa dias do término do biênio de Estágio.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Art. 23 – O Conselho Superior do Ministério Público, ao receber os processos de avaliação, apreciará, em trinta dias, as propostas de vitaliciamento do Promotor de Justiça, decidindo por maioria absoluta de seus membros, impedido o Corregedor-Geral.
Parágrafo único – Os processos com decisão favorável ao vitaliciamento serão remetidos ao Procurador-Geral de Justiça para expedição do respectivo ato declaratório, obedecido o biênio constitucional.
Art. 24 – No caso de proposta de não vitaliciamento ou de não acolhimento da proposta de vitaliciamento, o Conselho Superior dará ciência e vista do respectivo processo ao interessado para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar defesa e produzir provas.
§ 1º - Sobre a defesa manifestar-se-á o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de cinco dias.
§ 2º - Se não considerar satisfatória a defesa, o Conselho Superior, até trinta dias antes do término do biênio de Estágio Confirmatório, tomará a proposta de não vitaliciamento ou terá a decisão de não acolhimento da proposta de vitaliciamento como impugnação e suspenderá, até definitivo julgamento, o exercício funcional do Promotor de Justiça e o prazo para seu eventual vitaliciamento.
§ 3º - Recebida a impugnação, o Conselho Superior determinará as diligências que entender cabíveis e, em seguida, abrirá vista para apresentação das alegações finais, no prazo de dez dias.
§ 4º - Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o interessado receberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, se vier a ser vitaliciado.
§ 5º - Concluído o procedimento, o Conselho Superior decidirá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, impedido o Corregedor-Geral, no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 25 – Das decisões do Conselho Superior sobre o vitaliciamento ou não de Promotor de Justiça, caberá recurso para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, legitimados para tal, respectivamente, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Promotor de Justiça diretamente interessado.
Art. 26 – Julgado o recurso, ou precluso o prazo para interposição, o processo, em qualquer caso, será remetido ao Procurador-Geral de Justiça, que:
I) sendo a decisão final no sentido de vitaliciamento, expedirá o ato declaratório respectivo, decorrido o biênio constitucional;
II) sendo a decisão final desfavorável ao vitaliciamento, expedida o ato de exoneração do Promotor de Justiça.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – Terão caráter de expediente reservado todos os atos da Comissão de Estágio, assim como o procedimento no Conselho Superior do Ministério Público e no Órgão Especial do Colégio de Procuradores, salvo se o Promotor de Justiça supervisionado renunciar a esta prerrogativa.
Art. 28 – Nos seis meses finais do biênio do Estágio, o Promotor de Justiça permanecerá sob supervisão, a cargo do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos, continuando, nesse período, a encaminhar relatórios bimestrais de suas atividades, na forma do art. 12, dispensado do envio de cópias dos trabalhos produzidos.
Parágrafo único – vindo a ser imputada falta grave ao supervisionado nessa fase final do estágio, o Conselho Superior do Ministério Público, ao receber a representação do Corregedor-Geral, decidirá sobre a imediata suspensão do exercício funcional e do prazo para vitaliciamento, observado o art. 60, § 2º da Lei nº 8.625, de 12.02.93, procedendo, a seguir, na forma dos arts. 23 a 26 deste Regulamento.
Art. 29 – A avaliação do Estágio será levada em conta na aferição do merecimento do Promotor de Justiça, para fins da primeira promoção e remoção.
Art. 30 – Após a expedição do ato declaratório do vitaliciamento, serão restituídas ao Promotor de Justiça as cópias dos respectivos trabalhos, no prazo que for estabelecido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos, podendo ser inutilizadas, se não retiradas oportunamente.
Art. 31 - O Corregedor-Geral do Ministério Público e o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos baixarão, nas áreas de suas respectivas atribuições, as instruções complementares que entenderem necessárias a perfeita execução deste Regulamento.
Art. 32 – O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único – Fica mantida a eficácia da Deliberação CSMP nº 24, de 08.06.94, para os membros do Ministério Público ora em Estágio Confirmatório até seu término.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1995
Hamilton Carvalhido Presidente
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