CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Deliberação n.º 27 DE 14 DE SETEMBRO DE 1994 |
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe conferiu o art. 7º, § 10, da Lei Complementar Estadual n.º 28, de 21 de maio de 1982, com a redação que lhe deu o art. 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 67, de 31 de outubro de 1990.
DELIBERA
aprovar o seguinte regulamento para a eleição de Procurador-Geral de Justiça:
Art. 1º - A eleição para a composição da lista tríplice de que tratam o art. 7º da Lei Complementar Estadual n.º 28, de 21 de maio de 1982, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 67, de 31 de outubro de 1990 e art. 9º da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), será realizada de dois em dois anos, no dia 14 de dezembro (Dia Nacional do Ministério Público), na forma das referidas Leis Complementares e desta Deliberação.
Art. 2º - As inscrições para concorrer à eleição de que trata o artigo anterior estarão abertas de 17 a 21 de outubro de 1994. § 1º - O requerimento de inscrição, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, conterá o nome completo do candidato, a indicação das formas abreviadas, até o máximo de 3 (três), que costume assinar ou com que seja conhecido, o número de sua matrícula, a categoria funcional a que pertença, a data de seu ingresso na carreira do Ministério Público e a sua lotação, à época da inscrição. § 2º - O candidato poderá indicar, no requerimento, se deseja figurar na cédula de votação com uma das formas abreviadas do seu nome.
Art. 3º - Findo o prazo das inscrições, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, no primeiro dia útil seguinte, a relação das inscrições requeridas, afixando-se em lugar visível, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º - Até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da relação das inscrições, qualquer membro do Ministério Público poderá impugná-las, em petição fundamentada, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça e entregue, nesse prazo improrrogável, no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça. § 1º - As impugnações serão julgadas, irrecorrivelmente, pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 2 (dois) dias, contados do término do prazo previsto na parte final do artigo anterior. § 2º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá, ex officio e no mesmo prazo do parágrafo anterior, indeferir as inscrições cujos requerentes não preencham as condições do art. 7º e seu § 2º, da Lei Complementar n.º 28, de 21 de maio de 1982. § 3º - Homologadas pelo Conselho Superior do Ministério Público as candidaturas deferidas, não impugnadas ou cujas impugnações tenham sido rejeitadas, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, no 1º dia útil seguinte ao término do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, a relação dos candidatos inscritos.
Art. 5º - No mesmo prazo do § 1º do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público nomeará Mesa Receptora e Apuradora, que não poderá ser integrada por candidato, por seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, por ascendente ou descendente, em qualquer grau, de candidato. § 1º - A Mesa Receptora e Apuradora será composta por 3 (três) Procuradores de Justiça, um dos quais a presidirá, e 1 (um) Promotor de Justiça de cada categoria da carreira do Ministério Público, num total de 6 (seis) integrantes. § 2º - Salvo justo impedimento, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ser recusada a nomeação e convocação para integrar a Mesa Receptora e Apuradora, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 172, n.º VIl, da Lei Complementar n.º 28, de 21 de maio de 1982. § 3º - Não comparecendo algum dos membros da Mesa Receptora e Apuradora até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para início da votação, o Presidente da Mesa designará e convocará substituto da mesma categoria do faltoso. § 4º - Se o faltoso for o presidente, caberá o Procurador-Geral de Justiça designar e convocar o substituto.
Art. 6º - A voto é obrigatório e secreto, vedando o seu exercício por intermédio de procurador, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, por todos os integrantes da carreira, na forma prevista nos artigos seguintes.
Art. 7º - O eleitor exercerá o direito de voto indicando até 3 (três) nomes dentre os candidatos constantes da cédula única.
Art. 8º - Serão considerados nulos os votos quando: I - houver nas cédulas ou nas respectivas sobrecartas escritos ou sinais que permitam a identificação do eleitor; II - estiverem em sobrecarta não oficial ou não rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora; III - dados a mais de 3 (três) candidatos; IV - por correspondência, fora das situações previstas nas alíneas a, b e c do artigo 11 desta Deliberação. Parágrafo único - Não serão computados os votos em favor de membros do Ministério Público não inscritos oficialmente, na forma desta Deliberação.
Art. 9º - A votação pessoal terá início às 10:00 horas e se encerrará, impreterivelmente, às 17:00 horas. Parágrafo único – No momento do encerramento da votação, existindo eleitores aguardando sua vez para votar, ser-lhes-á entregue senha para subseqüente chamada, não sendo permitido o recebimento de votos retardatários.
Art. 10 - A votação pessoal será feita em cédulas colocadas em sobrecartas oficiais, iguais às remetidas aos eleitores, na forma do parágrafo 1º do artigo 11, rubricadas pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora e depositadas pelos eleitores em urna própria, após assinarem a relação dos votantes.
Art. 11 - O voto por correspondência somente poderá ser exercido, no dia da eleição, pelos eleitores que se encontrarem em uma das seguintes situações: a) em gozo de férias ou de licença especial, fora da Capital do Estado; b) lotados nas Comarcas do interior, ou para elas designados, casos em que a correspondência deverá ser postada fora da Comarca da Capital; c) em gozo de licença para tratamento de saúde. § 1º - A Procuradoria-Geral de Justiça remeterá aos eleitores, no período de 28.11 a 02.12.94, as sobrecartas em que deverão ser colocadas as cédulas, também remetidas, com o nome dos candidatos inscritos, aquelas rubricadas pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora. § 2º - Para votar por correspondência, o eleitor deverá colocar a cédula na sobrecarta e remetê-la, por via postal, dentro de outra sobrecarta, à sede da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo a sobrecarta externa conter a referência “Voto para eleição do Procurador-Geral de Justiça” e identificação do eleitor. § 3º - Somente serão aceitos os votos por correspondência comprovadamente postados no dia da eleição, 14 de dezembro, e recebidos até o início da respectiva apuração (arts. 13 e 14). § 4º - Recebida e protocolizada, a correspondência com os votos será, imediatamente, encaminhada ao Presidente da Mesa Receptora e Apuradora, que a depositará em urna própria.
Art. 12 - Encerrada a votação pessoal será realizada, imediatamente, a sua apuração, mediante as seguintes providências da Mesa Receptora e Apuradora: I - conferência e abertura do lacre da urna de votação; II - contagem das sobrecartas internas e sua conferência com o número de eleitores que assinaram a lista de votação; III – contagem dos votos. Parágrafo único - Apurados os votos válidos, a Mesa Receptora e Apuradora lavrará, a respeito da votação pessoal, termo circunstanciado, do qual constará, para os efeitos previstos no art. 15 desta Deliberação, eventual não-coincidência entre o número de sobrecartas e de votantes.
Art. 13 – Concluída a apuração da votação pessoal, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora, após anunciar o respectivo resultado, designará o 5º (quinto) dia útil seguinte ao dia 14 de dezembro, às 10:00 horas, para a apuração dos votos por correspondência e subseqüente proclamação dos eleitos, em local público previamente comunicado aos candidatos e eleitores, por publicação do Diário Oficial do Estado, Parte I.
Art. 14 – No dia e no horário referidos no artigo anterior, será levada a efeito a apuração dos votos recebidos por via postal, mediante as seguintes providências da Mesa Receptora e Apuradora: I – conferência e abertura do lacre da urna designada para os votos por correspondência; II – confronto dos votos recebidos por via postal com as assinaturas constantes da lista de votação pessoal, desprezando-se os votos por correspondência dos eleitores que, porventura, tenham votado pessoalmente; III – abertura das sobrecartas externas dos votos recebidos por via postal; IV – contagem das sobrecartas internas e sua conferência com o número de eleitores que enviaram votos por via postal; V – contagem dos votos. Parágrafo único – As sobrecartas externas serão incineradas juntamente com os votos, desprezados por força do inciso II do caput deste artigo.
Art. 15 – Apurados os votos válidos recebidos por via postal, a eventual descoincidência entre o número de sobrecartas e de votantes, computada a eventual divergência prevista no parágrafo único do artigo 12, não constituirá motivo de nulidade de votação, a não ser que tal descoincidência seja capaz de alterar o resultado da eleição. Parágrafo único - Caso tornada sem efeito a votação, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora lavrará, a respeito, termo circunstanciado, submetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, que designará nova data para a nova eleição, com os mesmos candidatos inscritos, observados os prazos e o procedimento previsto nos artigos 6º, 10 e 12 desta Deliberação.
Art. 16 – Considerada válida a eleição, a Mesa Receptora e Apuradora anunciará, de imediato, o cômputo dos votos recebidos nas votações pessoal e por correspondência, proclamando eleitos os 3 (três) candidatos mais votados e lavrando, a respeito, termo circunstanciado, para encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17 - Qualquer reclamação ou impugnação, relativa à recepção ou apuração dos votos ou à proclamação dos eleitos, deverá ser formulada incontinente, sob pena de preclusão.
Art. 18 - As questões suscitadas na forma do artigo anterior, perante a Mesa Receptora e Apuradora, serão por ela decididas, por maioria, tendo o seu Presidente voto de membro de qualidade.
Art. 19 - Das decisões da Mesa Receptora e Apuradora caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá em igual prazo.
Art. 20 - Em face dos resultados, que deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, o Procurador-Geral de Justiça elaborará a lista com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, encaminhando-a, até a data do término do mandato, ao Governador do Estado, para nomeação. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça escolhido e nomeado tomará posse em sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 21 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Deliberação n.º 15, de 15 de novembro de 1990.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1994.
ANTONIO CARLOS BISCAIA Procurador-Geral de Justiça |