CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Deliberação nº 20 DE 14 DE OUTUBRO DE 1992 |
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, § 10, da Lei Complementar Estadual nº 28, de 21 de maio de 1982, com a redação que lhe deu o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 67, de 31 de outubro de 1990,
DELIBERA
aprovar o seguinte regulamento para a eleição de Procurador-Geral de Justiça:
Art. 1º - A eleição para a composição da lista tríplice de que tratam o art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 21 de maio de 1982, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 67, de 31 de outubro de 1990, será realizada de dois em dois anos no dia 14 de dezembro ( Dia Nacional do Ministério Público), na forma das referidas Leis Complementares e desta Deliberação.
Art. 2º - As inscrições para concorrer à eleição de que trata o artigo anterior estarão abertas de 19 a 23 de novembro de cada um dos anos que ocorrer o pleito. § 1º - O requerimento de inscrição, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, conterá o nome completo do candidato, a indicação das formas abreviadas, até o máximo de 3 (três), que costume assinar ou com que seja conhecido, o número de sua matrícula, a categoria funcional a que pertença, a data de seu ingresso na carreira do Ministério Público e a sua lotação, à época da inscrição. § 2º - O candidato poderá indicar, no requerimento, se deseja figurar na cédula de votação com uma das formas abreviadas do seu nome.
Art. 3º - Findo o prazo das inscrições, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, no primeiro dia útil seguinte, a relação das inscrições requeridas, afixando-a em lugar visível, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º - Até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da relação das inscrições, qualquer membro do Ministério Público poderá impugná-las, em petição fundamentada, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça e entregue, nesse prazo improrrogável, no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça. § 1º - As impugnações serão julgadas, irrecorrivelmente, pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 2 (dois) dias, contados do término do prazo previsto na parte final do artigo anterior. § 2º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá, ex officio e no mesmo prazo do parágrafo anterior, indeferir as inscrições cujos requerentes não preencham as condições do art. 7º e seu § 2º, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982. § 3º - Homologadas pelo Conselho Superior do Ministério Público as candidaturas deferidas, não impugnadas ou cujas impugnações tenham sido rejeitadas, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, no 1º dia útil seguinte ao término do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, a relação dos candidatos inscritos.
Art. 5º - No mesmo prazo do § 1º do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público nomeará Mesa Receptora e Apuradora, que não poderá ser integrada por candidato, por cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, por ascendente ou descendente, em qualquer grau, de candidato. § 1º - A Mesa Receptora e Apuradora será composta por 3 (três) Procuradores de Justiça, um dos quais a presidirá, e 1 (um) Promotor de Justiça de cada categoria da carreira do Ministério Público, num total de 6 (seis) integrantes. § 2º - Salvo justo impedimento, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ser recusada a nomeação e convocação para integrar a Mesa Receptora e Apuradora, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 172, nº VIl, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982. § 3º - Não comparecendo algum dos membros da Mesa Receptora e Apuradora até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para início da votação, o Presidente da Mesa designará e convocará substituto da mesma categoria do faltoso. § 4º - Se o faltoso for o presidente, caberá o Procurador-Geral de Justiça designar e convocar o substituto.
Art. 6º - O voto é secreto, vedado o seu exercício por intermédio de procurador, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, na forma prevista nos artigos seguintes.
Art. 7º - O eleitor exercerá o direito de voto indicando até 3 (três) nomes dentre os candidatos constantes da cédula única.
Art. 8º - Serão considerados nulos os votos quando: I - houver nas cédulas ou nas respectivas sobrecartas escritos ou sinais que permitam a identificação do eleitor; II - estiverem em sobrecarta não oficial ou não rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora; III - dados a mais de 3 (três) candidatos; IV - por correspondência, fora das situações previstas nas alíneas a, b e c do artigo 11º desta Deliberação; Parágrafo único - Não serão computados os votos em favor de membros do Ministério Público não inscritos oficialmente, na forma da presente Deliberação;
Art. 9º - A votação pessoal terá início às 10:00 horas e se encerrará, impreterivelmente, às 17:00 horas. Parágrafo único – No momento do encerramento da votação, existindo eleitores aguardando sua vez para votar, ser-lhes-á entregue senha para subseqüente chamada, não sendo permitido o recebimento de votos retardatários.
Art. 10 - A votação pessoal será feita em cédulas colocadas em sobrecartas oficiais, iguais às remetidas aos eleitores, na forma do parágrafo 1º do artigo 11, rubricadas pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora e depositadas pelos eleitores em urna própria, após assinarem a relação dos votantes.
Art. 11 - Somente poderão votar por correspondência os eleitores que se encontrarem em uma das seguintes situações: a) Em gozo de férias ou de licença especial, fora da Capital do Estado; b) Lotados nas Comarcas do interior, ou para elas designados, caso em que a correspondência deverá ser postada fora da Comarca da Capital; c) Em gozo de licença para tratamento de saúde. § 1º - A Procuradoria-Geral de Justiça remeterá aos eleitores, no dia seguinte ao da publicação da lista definitiva dos candidatos inscritos, as sobrecartas em que deverão ser colocadas as cédulas, também remetidas, com o nome dos candidatos inscritos, aquelas rubricadas pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora. § 2º - Para votar por correspondência, o eleitor deverá colocar a cédula na sobrecarta e remetê-la, por via postal, dentro de outra sobrecarta, à sede da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo a sobrecarta externa conter a referência “Voto para eleição do Procurador-Geral de Justiça” e identificação do eleitor. § 3º - Somente serão aceitos os votos por correspondência comprovadamente postados no dia da eleição, 14 de dezembro, e recebidos até o início da respectiva apuração (arts. 13 e14). § 4º - Recebida e protocolizada, a correspondência com os votos será, imediatamente, encaminhada ao Presidente da Mesa Receptora e Apuradora, que a depositará em urna própria.
Art. 12 - Encerrada a votação pessoal, será realizada, imediatamente, a sua apuração mediante as seguintes providências da Mesa Receptora e Apuradora: I - conferência e abertura do lacre da urna de votação; II - contagem das sobrecartas internas e sua conferência com o número de eleitores que assinaram a lista de votação; III - contagem dos votos. Parágrafo único – Apurados os votos válidos, a Mesa Receptora e Apuradora lavrará, a respeito da votação pessoal, termo circunstanciado, do qual constará, para os efeitos previstos no art. 15 desta Deliberação, eventual não-coincidência entre o número de sobrecartas e de votantes.
Art. 13 – Concluída a apuração da votação pessoal, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora, após anuciar o respectivo resultado designará o 5º (quinto) dia útil seguinte ao dia 14 de dezembro, às 10:00 horas, para a apuração dos votos por correspondência e subseqüente proclamação dos eleitos, em local público previamente comunicado aos candidatos e eleitores, por publicação do Diário Oficial do Estado, Parte I.
Art. 14 – No dia e no horário referidos no artigo anterior, será levada a efeito a apuração dos votos recebidos por via postal mediante as seguintes providências da Mesa Receptora e Apuradora: I - conferência e abertura do lacre da urna destinada aos votos por correspondência; II - confronto dos votos recebidos por via postal com as assinaturas constantes da lista de votação pessoal, desprezando-se os votos por correspondência dos eleitores que porventura tenham votado pessoalmente; III – a abertura das sobrecartas externas dos votos recebidos por via postal; IV - contagem das sobrecartas internas e sua conferência com o número de eleitores que enviaram votos por via postal; V - contagem dos votos. Parágrafo único - As sobrecartas externas serão incinerados juntamente com os votos desprezados, por força do inciso II do caput deste artigo.
Art. 15 – Apurados os votos válidos recebidos por via postal, a eventual descoincidência entre o número de sobrecartas e de votantes, computada a eventual divergência prevista no parágrafo único do artigo 12, não constituirá motivo de nulidade da votação, a não ser que tal descoincidência seja capaz de alterar o resultado da eleição. Parágrafo único - Caso tornada sem efeito a votação, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora lavrará, a respeito, termo circunstanciado, submetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, que designará nova data para a nova eleição, com os mesmos candidatos inscritos, observados os prazos e o procedimento previsto nos artigos 6º, 10 e 12 desta Deliberação.
Art. 16 – Considerada válida a eleição, a Mesa Receptora e Apuradora anunciará, de imediato, o cômputo dos votos recebidos nas votações pessoal e por correspondência, proclamando eleitos os 3 (três) candidatos mais votados e lavrando, a respeito, termo circunstanciado, para encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17 - Qualquer reclamação ou impugnação, relativa à recepção ou apuração dos votos ou à proclamação dos eleitos, deverá ser formulada incontinente, sob pena de preclusão.
Art. 18 - As questões suscitadas na forma do artigo anterior, perante a Mesa Receptora e Apuradora, serão por ela decididas, por maioria, tendo o seu Presidente voto de membro e de qualidade.
Art. 19 - Das decisões da Mesa Receptora e Apuradora caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá em igual prazo.
Art. 20 - Em face dos resultados, que deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, o Procurador-Geral de Justiça elaborará a lista com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, encaminhando-a, até o dia 15 de março do ano seguinte ao das eleições, ao Governador do Estado, para nomeação. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça escolhido e nomeado tomará posse em sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 21 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Deliberação n.º 15, de 15 de novembro de 1990.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1992. |